Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO N.1.181.397-9/01, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS AGRAVADO: OSNI SCHELBAUER E OUTROS RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO POR CONFLITO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, BEM COMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM O ACERTO DA DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 557, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo 1.181.397-9/01, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como Agravante FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e Agravados OSNI SCHELBAUER e outros. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática deste Relator (fls. 174/175) que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque em conflito com jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, ressalta a intenção de prequestionamento e sustenta a Agravante, em apertada síntese, que: a) a gratuidade deve ser interpretada como via de exceção; b) os rendimentos dos Agravados não condizem com a situação de miserabilidade; c) trata-se de ação com pluralidade de Autores, os quais têm condições de ratear entre si o valor das custas sem prejuízo do próprio sustento; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul respalda a pretensão da Recorrente. Pugna ao final pela retratação da decisão ou, senão, pelo provimento do recurso, para dar prosseguimento ao agravo de instrumento e reformar a decisão de primeiro grau. É o relatório. Voto. O Agravo atende aos pressupostos de admissibilidade comportando conhecimento. Quanto ao mérito, a fundamentação do presente Agravo reproduz, em essência, as razões do agravo de instrumento e não tem o condão de infirmar o decisum proferido por este Relator. De ser observado que a decisão ora agravada negou seguimento ao agravo de instrumento por manifesto conflito com jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça acerca do atendimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELADOS COM VENCIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO QUE VEM SENDO FIXADO PELOS TRIBUNAIS. INCABÍVEL, NO CASO CONCRETO, O SOMATÓRIO DOS RENDIMENTOS DOS TRÊS APELADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.ARTIGO 7º DA LEI 1.060/50. ÔNUS QUE INCUMBE AO IMPUGNANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1076381-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 10.12.2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático- probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ 4ª Turma - AgRg no AREsp 112.547/MG - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - DJe 13/11/2012)
Ademais, a alegada contrariedade à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito da matéria recursal não tem o condão de elidir a decisão monocrática respaldada no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Em tais condições, o voto pelo conhecimento e não provimento do agravo. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ARENHART, dele participaram e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores PRESTES MATTAR e CARLOS EDUARDO A. ESPÍNOLA. Curitiba, 29 de abril de 2014.
Des. SÉRGIO ARENHART
Presidente e Relator 2
|