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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – AG 1) interposto em face de decisão monocraticamente proferida por esta Relatora, que deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente.Eis a ementa da decisão agravada (mov. 40.1):DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO - DECISÃO RECORRIDA QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR - RECURSO NÃO CONHECIDO Inconformados, sustentam os recorrentes, resumidamente, que: (a) evidente o cerceamento de defesa, uma vez que se trata de direito à produção de provas; (b) a ausência de produção de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito certamente causarão danos aos agravantes, uma vez que, caso a ação seja procedente, em futuro Recurso de Apelação não será possível utilizar-se de prova pericial; (c) deve ser dado provimento ao recurso.Contrarrazões ao recurso ao mov. 12.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual se passa à análise do mérito.Conforme exposto, esta Relatora deixou de conhecer, monocraticamente, de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide.A parte recorrente, resumidamente, afirma que o direito à produção de prova se trata de direito fundamental, restando presente o cerceamento de defesa, bem como que a ausência de produção de prova pericial e o julgamento antecipado do mérito certamente causarão danos aos agravantes, uma vez que, caso a ação seja procedente, em futuro Recurso de Apelação não será possível utilizar-se de prova pericial.Adianta-se que sem razão, contudo.Primeiramente, e conforme já se pontuou quando do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, além de não se tratar de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, também não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.A tese firmada assim dispõe: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Salientou-se que a postergação da análise da eventual necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de acarretar risco ao resultado útil do processo, ou seja, inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de eventual Recurso de Apelação.Nesse sentido, indicou-se na monocrática atacada que “a legislação processual garante às partes a possibilidade de suscitar as questões que não comportam discussão em sede de Agravo de Instrumento, como é o caso, em preliminar de Recurso de Apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.Na decisão, inclusive, mencionou-se que: A propósito, vale mencionar que a adoção dos novos contornos interpretativos estabelecidos pelo STJ a respeito da possibilidade de mitigação do rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC se assemelham à sistemática anteriormente utilizada quanto à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento prevista no CPC/73, a qual pressupunha que a decisão deveria ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E, quando da vigência da legislação processual revogada, em casos como o presente, era uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que versa sobre a produção de prova era impugnável via recurso de Agravo Retido, justamente por não ter o condão de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação no âmbito processual, nos termos do art. 522 do CPC/73. Referida conjectura corrobora, portanto, a possibilidade de a parte agravante se valer das alegações ora apresentadas como razões preliminares de apelo, em caso de não acolhimento de suas pretensões ou de ocorrência de cerceamento de defesa, tal como ocorria com a técnica processual empregada nos casos de oposição de Agravo Retido, cujo conhecimento exigia a reiteração em sede de Recurso de Apelação.Veja-se que não inexiste cerceamento de defesa, como alegado pela parte recorrente, uma vez, caso assim deseje, poderá discutir eventual necessidade e utilidade da produção da prova em Recurso de Apelação, conforme exposto.Ainda, note-se que o acórdão mencionado pela parte agravante em suas razões recursais diz respeito a caso em que é referenciada a taxatividade mitigada em caso de discussão de incompetência do juízo, afirmando-se, ademais, a impossibilidade de interposição de Apelação em face de tal decisão, ou seja, não se assemelha ao presente caso.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANUATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se)Esta Corte assim entende sobre o tema, inclusive esta 18ª Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DE EVENTUAL DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0079862-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.09.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C. LUCROS CESSANTES – DECISÃO SANEADORA QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077058-58.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.08.2023)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDAD MITIGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. 1. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC/15 e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. A interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC/15 deve se dar de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de desvirtuamento de toda a reforma processual civil. 3. Este Egrégio Tribunal de Justiça não tem admitido recurso de agravo de instrumento interposto contra decisões que anunciam o julgamento antecipado da lide e, por consequência, indeferem pedido de produção de prova pelas partes, justamente por faltar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014804-49.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.03.2023)MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO – DECISÃO DE ORIGEM ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA – INEXISTÊNCIA DE “URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RESP N° 1.696.396/MT DO STJ – MAGISTRADO QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS – ANÁLISE DA PERTINÊNCIA DE CADA PROVA PLEITEADA DIANTE DO CASO CONCRETO – FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO – ART. 370 E 371 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045013-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 29.07.2022)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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