SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079114-64.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 05 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE NÃO CONHECIDO – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO DESPROVIDO1. “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação”. (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021)2. “Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova”. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)