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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Pérola, em que é agravante Maria Elena da Silva e agravados Karina da Silva Souza, Realizar – Construções e Negócios Imobiliários, Rosa Martignago e Valdiney Koch. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 13.1, nos autos de Embargos de Terceiro distribuído sob nº 0000633-76.2023.8.16.0133, no qual o MM. Juiz Marcelo Gomes Feracin concedeu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:“(...) 2. Considerando que a parte embargante informou receber dois benefícios previdenciários, tendo apresentado o extrato em seq. 11.5 que consta como líquido o percebimento do valor de R$ 1.320,00 para cada, chega-se a renda mensal média comprovada no presente caso é de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). Assim, com alicerce no artigo 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Embargante determinando, no entanto, o recolhimento: a) integral da Taxa Judiciária; b) 30% das demais custas e despesas processuais; (...)”As razões assim foram relatadas por ocasião da decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 9.1): “Insurge-se a agravante postulando, em resumo, a necessidade de reforma da decisão agravada, concedendo-lhe a benesse da assistência judiciária gratuita, em sua integralidade, com fulcro no artigo 99 do CPC/15. Alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Pondera que “é pessoa idosa, atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, que sobrevive exclusivamente com o recebimento de pensão por morte e aposentadoria por idade” e que “aufere uma renda liquida de R$ 1.993,23 (um mil e novecentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), ou seja, contém renda inferior a dois salários mínimos, sendo, exclusiva para seu sustento”. Afirma, ainda, que “imprescindível a concessão do benefício da justiça gratuita a Agravante, a fim de que tenha acesso a justiça e mediante a tutela jurisdicional possa garantir seu direito” e que “plenamente cabível a concessão integral da assistência judiciária gratuita em favor da Agravante”. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão guerreada, deferindo a gratuidade da justiça, em sua integralidade (mov. 1.1 - TJ).”O Excelentíssimo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira concedeu o efeito suspensivo pleiteado na decisão de mov. 9.1.Não houve apresentação de contrarrazões. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.A agravante requer a modificação da decisão proferida, a fim de obter o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi deferido de forma parcial pelo Juízo a quo.Observa-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão que concedeu parcialmente o benefício da assistência judiciaria gratuita, discorrendo que: “(...) Considerando que a parte embargante informou receber dois benefícios previdenciários, tendo apresentado o extrato em seq. 11.5 que consta como líquido o percebimento do valor de R$ 1.320,00 para cada, chega-se a renda mensal média comprovada no presente caso é de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais). Assim, com alicerce no artigo 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Embargante determinando, no entanto, o recolhimento: a) integral da Taxa Judiciária; b) 30% das demais custas e despesas processuais; (...)”. Pois bem. Inicialmente, o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). Sendo assim, em que pese o juiz, por meio do seu livre convencimento motivado, possa indeferir a concessão de justiça gratuita mesmo mediante a apresentação de declaração de hipossuficiência, para fazê-lo há que se demonstrar efetivamente que a parte não faz jus à benesse, ou seja, se faz necessária a presença de elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade do supracitado documento.No presente caso, verifica-se que a Agravante logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira. Apresentou declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho (mov. 1.3); comprovantes de pagamento referente aos imóveis que alega ter adquirido da Agravada (mov. 1.5); matrícula do imóvel em questão, ainda em nome da referida empresa (mov. 1.6); comprovante de endereço, por meio da juntada de conta de luz, referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 70,75 (setenta reais e setenta e cinco centavos) (mov. 1.7). Em seguida, instada à apresentação de documentos, ainda apresentou cartas de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, emitidas pelo INSS (movs. 11.2 e 11.3); cadastro nacional de informações sociais, demonstrando o recebimento de dois benefícios previdenciários (mov. 11.4); históricos de crédito do INSS, relativos tanto ao benefício de pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), quanto ao benefício de aposentadoria por idade, também no valor de R$ 1.320,00, ambos comprometidos com empréstimos consignados bancários (mov. 11.5); certidão emitida pelo Departamento de Trânsito do Paraná, a fim de demonstrar a inexistência de veículos em seu nome (mov. 11.6); certidão emitida pelo Cartório de Registros de Imóveis de Pérola, ressaltando a inexistência de bens imóveis em seu nome. Sabe-se que a renda média estabelecida pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômico como a média salarial mínima necessária para viver no Brasil, que no mês de agosto de 2023 era de R$ 6.389,72 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), conforme disponível no endereço eletrônico oficial[1]:Posto isso, a Agravante logrou êxito em comprovar a aludida hipossuficiência, vez que não consta nos autos qualquer documento que demonstre auferir renda em valor superior ao citado, motivo pelo qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Neste sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – REFORMA – Ausência de elementos nos autos que apontem a suficiência de recursos para arcar com os custos do processo – DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO MENSAL EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043277-45.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023)“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 1.060, DE 1.950 E ARTIGOS 98 E SEGUINTES, DO CPC/15. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025767-58.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 11.06.2019)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso apresentado por Maria Elena da Silva.[1] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html - pesquisa realizada em 03.10.2023.
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