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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BENEDITA APARECIDA MARTINS MACEDO, contra o Acórdão do mov.24.1 – do recurso de apelação cível, n. 0037240-28.2021.8.16.0014 -, que desproveu o recurso.Em suas razões recursais a parte embargante alega que “há na presente decisão contradição e omissão por parte do venerável acórdão ao não se pronunciar em relação aos comprovantes de pagamento de energia e água em nome do falecido marido da embargante”. Defende “que existem acostados ao petitório inicial carnês de IPTU em nome também do falecido marido da embargante, motivo pelo qual, resta cristalino que o mesmo possuía posse mansa e pacífica sobre o imóvel, objeto da presente lide”. Advoga que “a alegação de que a posse do imóvel se originou de contrato de locação no caso em concreto pouco importa, pois se constata que o falecido marido da embargante e por consequência sua esposa, ora peticionante, residiram no local como se proprietários fossem”. Ao final, pedem seja conhecido e acolhido os embargos com efeitos infringentes. Ressaltam o prequestionamento do art. 1.238 do Código Civil.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos legais conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos é destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto, ou, questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, de ofício, ou, a requerimento, ou, para corrigir erro material. No caso em estudo, a decisão proferida deixou claro os critérios da manutenção da Sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de usucapião manejado pela embargante, sendo que a documentação apresentada recebeu a regular apreciação. Confira-se: Sustenta que seu falecido esposo firmou acordo verbal de locação do imóvel, com o antigo proprietário, possuindo, desde fevereiro de 1985, a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o bem.A autora pretende adquirir a propriedade do imóvel, por meio da usucapião extraordinária, 1.238, do Código Civil/2002....A existência de contrato verbal de locação sobre o bem impede o comportamento do locatário de animus domini, elemento subjetivo essencial para comprovar a intenção de ter a coisa, nela exercendo o direito de propriedade....A posse derivada de contrato, na qual a posse do possuidor direto não exclui a posse do possuidor indireto (conhecido como desdobramento da posse), não é caracterizada pelo animus domini, uma vez que reconhece o domínio de outra pessoa sobre o bem, como ocorre na locação.....Embora a recorrente alegue que efetuou o pagamento de obrigações tributárias (IPTU de 1997 a 1999, mov.1.32 e 1.34), bem como possui comprovantes de energia elétrica e da companhia de saneamento no imóvel usucapiendo, em seu nome e do falecido esposo, (mov.1.6 a 1.28), alegando o exercício da posse com ‘ânimo de dono’, tais elementos não afastam o fato de que a posse da apelante nasceu da relação jurídica locatícia.A morte do locador e proprietário do imóvel não alterou a relação jurídica base (locação), pois os direitos do contrato de locação são transmitidos aos herdeiros (princípio da saisine), sendo irrelevante o fato de não mais ter solvido os alugueres ajustados. A situação apresentada impede a configuração do animus domini.Ficaram claros os critérios que foram adotados na decisão que entendeu que o requisito subjetivo, qual seja o ânimo de dono, essencial à declaração da aquisição da propriedade pela usucapião não está preenchido, razão pela qual a sentença foi mantida.Não há, portanto, como acolher as alegações da parte embargante.Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade".Por fim, “não poderá, pois, em face do insucesso dos primeiros embargos de declaração, pretender o embargante opor novo recurso de embargos fundado nos vícios daquela decisão já embargada. Agindo dessa forma, corre o risco de ver seus embargos tachados de protelatórios, com a possibilidade de ser condenado ao pagamento de multa”[2].Inexistindo, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante na decisão embargada, tenho que o presente recurso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, razão pela qual conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração.
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