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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ALTAMIR GHISLENI CEZAR E Outro em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu/PR que, nos autos da Execução Fiscal nº 0002594-07.2022.8.16.0030, indeferiu a concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 44.1) nos seguintes termos: Quanto ao pedido de AJG, indefiro-o, haja vista que a parte executada não logrou êxito em demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. Saliente-se que, a parte executada não traz documentos suficientes para comprovar o alegado, bem como, nos termos da manifestação do exequente (ev.42), verifica-se que a parte reside em imóvel de alto padrão, assim como realizou o adimplemento de R$ 12.457,93 (doze mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) à vista, nesses termos, verifica-se que a parte não faz jus ao benefício, podendo realizar o pagamento de honorários e custas que ainda pendem na execução. Ressalte-se que a justiça gratuita é garantia assegurada àqueles sem qualquer patrimônio para acessar o Poder Judiciário, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, especialmente daqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos da justiça. No entanto, trata-se de presunção relativa, cabendo ao Juiz investigar caso a caso, como foi feito com os executados. Cabe ressaltar, também, que execuções fiscais são consequências de dívidas não pagas com o Fisco, e o indeferimento da justiça gratuita aqui não estará impedindo o acesso da executada à Justiça, como é o objetivo primordial do instituto da AJG. Ao contrário, deferir AJG em casos que não se amoldam aos objetivos do instituto, é também, ferir a arrecadação dos cofres públicos, deturpando o instituto da gratuidade da justiça. Diante disso e de todo o acima explanado, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Diligências Necessárias.
Inconformados, os Agravantes opuseram Embargos de Declaração (mov. 47.1), os quais foram rejeitados (mov. 55.1).Irresignados, sustentam os Agravantes, em síntese, que: a) Apesar de respeitar o posicionamento do juízo de primeiro grau, acreditasse que a decisão proferida não extrai a melhor interpretação do que dispõe a Lei sobre a concessão do benefício de assistência judiciária;b) É inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação, uma vez que o Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita do Agravante, sob a alegação de que os Agravantes residem em casa de alto padrão e efetuaram o pagamento de R$ 12.457,93 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) à vista;c) Acostaram à sua inicial a competente Declaração de Hipossuficiência e a CTPS com rescisão em 01/02/2023, corroborando sua incapacidade em bancar as custas e taxas judiciárias, que o pagamento das custas e taxas irá impedir que o agravante honre com suas despesas mensais fixas, comprometendo seu sustento e de sua família. Ademais, foi demonstrado que o imposto foi pago pelo seu filho, conforme é possível verificar no comprovante de pagamento acostado aos autos;d) Encontra-se desempregado desde fevereiro do corrente ano, o que lhe gerou alguns transtornos financeiros, inclusive tendo que recorrer à ajuda do filho para pagar o débito objeto da presente ação;e) É mister ressaltar que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinado o processamento do recurso, bem como determinado que os Agravantes apresentassem documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada. Ainda, que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Os Agravantes apresentaram documentos (mov. 15.1).Intimado, o Município apresentou contrarrazões, refutando os argumentos aduzidos no presente Recurso (mov. 26.1).A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (mov. 20.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.Conforme anteriormente relatado, a controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita aos Agravantes.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012) E, ainda, este e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu) Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal intepretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). No caso em questão, não há como acolher a pretensão dos Agravantes.Isso porque, os documentos juntados pelos Agravantes (mov. 15.1 – autos recursais) são insuficientes para comprovar cabalmente a hipossuficiência alegada. Além disso, o Município de Foz do Iguaçu/PR anexou aos autos imagens do imóvel em que os Executados residem, comprovando a existência de propriedade com ampla construção, em ótimas condições de uso (mov. 42.1). Ademais, através do extrato juntado pelos Executados, verifica-se que o pagamento do débito principal foi realizado à vista, no importe de R$ 12.457,93 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) (mov. 39.7).Assim, não há como deferir o pedido de concessão de assistência judiciária, eis que a Agravante não cumpriu suficientemente as determinações de comprovar a hipossuficiência alegada. III._______________ VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de manter a r. decisão que afastou o pedido de benesse da justiça gratuita a Agravante, nos termos da fundamentação supra.
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