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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão lançada ao e.Doc.13.1, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita na ação de indenização por danos morais de nº 0002327-55.2023.8.16.0109, ajuizada pelo ora agravante, sob o fundamento de que o autor possui rendimentos mensais superiores à taxa de isenção do imposto de renda, o que, somado a existência de bens em nome do requerente (03 veículos), contradiz a declaração de hipossuficiência financeira.Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (e.Doc. 1.1), sustentando a necessidade de reforma da decisão e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.Para tanto, alega que tem direito ao benefício, justificando que não tem condições de cobrir as despesas processuais, notadamente por receber baixos recursos.Argumenta que a análise dos documentos apresentados não foi realizada adequadamente. Destaca que um dos veículos citados na decisão na verdade já foi vendido em 27/05/2019. Insiste ainda que, considerando a presença dos requisitos necessários e a ausência de qualquer fator que poderia impedir a concessão do benefício, tem direito à gratuidade da justiça.Defende que o argumento usado de que a parte autora tem condições de contratar um advogado particular para representar a causa não se sustenta, pois os honorários advocatícios serão pagos somente se a ação for bem-sucedida.Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim “de cassar e, ou reformar a r. decisão de evento 13.1, concedendo as benesses da justiça gratuita ao agravante no percentual de 100% (cem por cento). ”Foi concedida a medida liminar (e.Doc. 8.1/2ºgrau), a fim de conceder a assistência judiciária ao agravante.Não forma apresentadas contrarrazões.
2. É caso de provimento do agravo.Dispõem os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil a respeito do tema:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. [...]Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a alegação de insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, hipótese em que há presunção juris tantum de veracidade da declaração, ou seja, presume-se que a declaração é verdadeira, a menos que existem provas em contrário.A respeito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021)No caso, o juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor possui rendimentos mensais líquidos superiores ao critério utilizado pelo juízo para a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como que o autor apresentou certidão positiva de propriedade de 03 (três) veículos (e.Doc. 11.3).Ocorre que, na espécie, o autor comprovou que recebe baixos recursos e dos três carros apontados como critérios desqualificadores para concessão da justiça gratuita um deles já foi vendido em 2019 e os outros dois são antigos, populares e de baixo valor, não sendo tais circunstâncias suficientes para desqualificar a condição de hipossuficiência.É crucial enfatizar que a avaliação da capacidade econômica de um indivíduo deve ser concreta e abrangente, exigindo do magistrado uma análise atenta à situação financeira como um todo, considerando não só a renda, mas também outros fatores que possam afetar sua capacidade econômica.Conforme pontua a doutrina, “faz jus ao benefício da gratuidade aquela pessoa com ‘insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios’ (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 398).No caso, os comprovantes de renda juntados (e.Doc. 1.10) indicam rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.162,31, o que é corroborado pela declaração de hipossuficiência juntado ao e.Doc. 1.7.Aduzo, em reforço, que se o juízo a quo tivesse determinado a complementação, poderia ter indicado a miserabilidade através da juntada de extratos bancários; como não o fez, não há como agora se suprir essa omissão.Como se vê, não há elemento que coloque em dúvida a alegada miserabilidade. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – RENDA LÍQUIDA DA PARTE QUE NÃO ULTRAPASSA O PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – NECESSIDADE DE ANALISAR CADA CASO CONCRETO – ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS APRESENTADOS –POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA – ART. 99, §1° DO CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029738-46.2022.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGRAVANTE EM CUSTEAR O PROCESSO DEMONSTRADA. RENDA LÍQUIDA FAMILIAR INFERIOR A QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. DESPESA COM MORADIA (ALUGUEL DE IMÓVEL). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 99 do CPC dispõe expressamente em seus §§2º e 3º que o benefício da gratuidade da justiça será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas, além de estabelecer uma presunção de veracidade em relação à alegação de hipossuficiência. 2. Comprovantes de rendimentos mensais do agravante e de sua esposa que comprovam que a renda familiar líquida gira em torno de R$4.000,00, tendo demonstrado despesa com moradia (aluguel de imóvel) que já compromete 50% do rendimento do casal, corroborando a impossibilidade de arcar com o custeio do processo sem prejuízo à subsistência. 3. Diante da inexistência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência e considerando que as informações e a documentação acostada, em verdade, a corroboram, o benefício postulado comporta deferimento.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041396-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA COM DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. BENEFÍCIO CONCEDIDO, COM A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS DESDE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO.1. CPC - "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027635-10.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.10.2022)Sendo assim, tendo o agravante comprovado sua hipossuficiência e não havendo elementos para infirmá-la, o deferimento do benefício é a medida que se impõe.3. Forte em tais argumentos, dou provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao agravante.É como voto.
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