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Acórdão
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1. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por LEONEL ROXO em face de BANCO VOTORATIM S/A. Sustenta ter celebrado contrato de financiamento com o requerido no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para aquisição de veículo, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$361,17 (trezentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), porém, o contrato está eivado de ilegalidades e cláusulas abusivas, tais como capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios e taxas indevidas, não restando alternativa a não ser a busca da tutela jurisdicional para revisar as cobranças inseridas no instrumento contratual. Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a procedência do pedido com a declaração de abusividade da capitalização dos juros, da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, seguro e serviço de terceiro, assim como das tarifas de cadastro e de registro de contrato, sendo devida a repetição, em dobro, do indébito dos valores cobrados a maior, acrescidos de juros reflexos sobre os encargos, perfazendo o total de R$6.071,97 (seis mil, setenta e um reais e noventa e sete centavos), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios que devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Contestação no mov. 9.1, pleiteando o réu, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial por inépcia. Ainda em preliminar, pretende seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e a decadência do direito. No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos articulados na petição.246 Sobreveio sentença no mov. 46.1, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu, cuja parte dispositiva restou assim redigida:
“[...] III – DISPOSITIVOEm face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar deferida e com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de declarar indevida a cobrança de serviços de terceiros, seguro, comissão de permanência e Serviço Recebido por Parcela, devendo os valores cobrados e adimplidos a título das referidas taxas serem restituídos à parte autora ou compensados (caso exista débito pela parte autora), de forma simples, com correção monetária, pelo INPC-IBGE, a partir de cada desembolso a maior, e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, arcará a parte ré com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, devendo a outra parte (30%) ser suportada pela parte autora. Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º do CPC, arbitro honorários advocatícios a serem pagos por cada parte ao patrono do ex adverso em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.Acerca de eventual valor depositado pela parte autora e, ainda, depositado aos autos, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença se há valores a serem restituídos à parte autora ou a serem, apenas, compensados, oportunidade em que será determinada a expedição de alvará a quem faz jus ao montante. ”
Irresignado, o réu apelou no mov. 50.1, pugnando, preliminarmente, pelo recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, roga pela reforma da sentença para que seja declarada a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro pois, de acordo com o entendimento firmado no Resp. 1.251.331, a tarifa de cadastro pode ser cobrada no início do relacionamento, ressalvada a onerosidade excessiva. Salienta a legalidade na cobrança dos serviços de terceiros, aduzindo que o BACEN permitiu, por meio das Resoluções 3517/07, 3518/07, 3693/09 e Carta-Circular 3295/08, que as instituições financeiras façam a cobrança do serviço prestado pela concessionária ao consumidor e, posteriormente, repassem o montante à concessionária, que é o agente prestador do serviço e, no caso concreto, o lojista intermediário da operação foi identificado no contrato, comprovando o lastro existente entre a cobrança e o serviço prestado, além do autor ter sido previamente informado e concordado com a cobrança, de modo que ela se mostra legal. Defende a legalidade da cobrança da tarifa de seguro, dispondo que o apelado contratou, em instrumento separado de forma facultativa, com a instituição financeira em 09/06/2008, o pagamento em 36 parcelas no período de 24/07/2008 até 24/06/2011, estando segurada durante toda a relação contratual até o ajuizamento da presente ação. Aduz ser legal a cobrança de comissão de permanência, uma vez que ao analisar o contrato em discussão, consta expressamente a incidência da comissão de permanência, cujo índice está em consonância com o ordenamento. Ao final, pleiteia a aplicação da taxa SELIC como único índice de correção aplicável, caso ainda existam valores a serem restituídos. Assim, requer o provimento do apelo com a reforma da sentença. Decorrido o prazo para contrarrazões (mov. 56.1), o apelado não se manifestou.
2. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu. Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184). Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto. Da mesma forma, inexiste interesse recursal da instituição financeira ré no que tange a legalidade da cobrança de “tarifa de cadastro”, considerando que a sentença reconheceu que a cobrança do cadastro é permitida e não se mostrou abusiva no presente caso, desse modo, foi rejeitada a abusividade arguida pelo autor.Destarte, a única tarifa considerada abusiva pelo juízo a quo se refere ao serviço de recebimento por parcela, no valor de R$3,90, e que não foi objeto de impugnação específica no recurso em análise. Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.
Mérito Serviços de Terceiro A instituição financeira apelante defende ser válida a cobrança efetuada no importe de R$561,60 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) a título de serviços de terceiros, uma vez que a cobrança estava prevista e especificada no contrato com o qual o autor anuiu.Contudo, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. Repetitivo 1578553/SP decidiu:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; [...] (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). [Grifos nosso]. Segundo o voto condutor, a cobrança genérica da tarifa configura-se como abusiva pois, ao não discriminar os serviços prestados, há nítida afronta às disposições consumeristas, especialmente no que tange à informação adequada e clara, direito básico do consumidor. O contrato foi juntado no mov. 9.2, e não discrimina os serviços ofertados, a única informação é referente ao valor cobrado:
Também não houve a especificação dos serviços disponibilizados em nenhum outro documento anexado aos autos.Portanto, a cobrança da tarifa de serviços de terceiros se mostra ilegal diante da falta de demonstração no que consistem, efetivamente, os aventados “serviços de terceiros”.Deste modo, a devolução da quantia mostra-se imperiosa, sendo mantida a sentença neste ponto.
Seguro Prestamista
No que diz respeito à legalidade da cobrança do seguro prestamista, a instituição financeira apelante defende sua adequação, pois foi feita em instrumento apartado, tendo a apelada a oportunidade de não aceitar a contratação. A sentença, contudo, julgou procedente o pleito do autor. Fundamentou que, em que pese a inclusão do seguro nos contratos bancários não ser vedada pela regulação, o Tema 972 do STJ sedimentou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, desta forma, estaria configurada a abusividade na contratação do seguro.Contra esta decisão insurge-se o réu, requerendo sua reforma para julgar improcedente o pleito exordial. Pois bem. O seguro prestamista oferece cobertura para eventos de morte e invalidez do segurado, de forma a garantir a quitação do contrato no caso de sinistro. Pode ser ainda estendido para o seguro de proteção financeira, com cobertura adicional para eventos de despedida involuntária para segurados com vínculo empregatício ou situações de perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão do seguro em contratos bancários não é vedada. A validade da cobrança do seguro prestamista ou de proteção financeira, entretanto, foi objeto de análise do e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento sob a égide dos recursos repetitivos do RESP nº 1.639.259- SP, que fixou a tese 972:
“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ”
Nesta perspectiva, o seguro não pode ser uma condicionante para o fornecimento de serviço bancário contratado, sendo uma escolha do consumidor ser ou não segurado. Igualmente, a escolha de com quem contratar o seguro cabe somente ao consumidor que, da mesma forma, não pode ser compelido a contratar com instituição financeira ou seguradora definida pelo fornecedor do serviço bancário. Em outras palavras, o consumidor possui tanto a liberdade de contratar quanto a liberdade de escolha acerca de com quem contratar. A contratação de seguro imposta ao consumidor, ou em que não lhe é facultado escolher a seguradora com quem celebrará o contrato, configura a denominada “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos não se constata a venda casada. Isso porque a proposta de adesão ao seguro de proteção financeira (mov. 9.2) está assinada pelo autor em instrumento separado. Por estar em um documento à parte do contrato de financiamento, é possível perceber que foi dado ao consumidor a liberdade de contratar, e ele, em sua manifesta expressão de vontade, optou por aquele seguro em específico. Por fim, o contrato celebrado pelas partes previa o pagamento do bem financiado em 36 parcelas no período de 24/07/2008 até 24/06/2011. Neste caso, houve a prestação do serviço de seguro ao longo do contrato. O consumidor gozou da condição de segurado por todo o período do financiamento, podendo dele fazer uso na ocorrência de algum dos eventos segurados. Não tendo utilizado do seguro, o que, conforme a própria natureza desta relação, só seria feito na ocorrência de uma das situações acobertadas, não pode o consumidor pretender reaver os valores por ele pagos sob risco de promover o enriquecimento indevido do segurado. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Seguro de proteção financeira/prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0042546-41.2022.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.01.2023) [Grifos nosso].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA EM TERMO SEPARADO. OPÇÃO DE CONTRATAR DADA AO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA APÓS FIM DO CONTRATO. SEGURO EFETIVAMENTE USUFRUIDO POR TODO O PERÍODO DE VIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046818- 15.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.12.2022) [Grifos nosso].
Assim, o recurso da parte ré merece acolhida neste ponto, vez que não configurada a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista.
Comissão de Permanência A sentença recorrida declarou a nulidade da cláusula de comissão de permanência diante da cumulação da referida taxa com demais encargos. O apelante aduz que a cobrança está prevista contratualmente para o período de inadimplência, sendo possível a soma cumulada dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, aos juros moratórios até o limite de 12% ao ano e à multa de 2%, não havendo que se falar em exclusão da Comissão de Permanência. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que o credor pode optar entre a cobrança de (a) comissão de permanência ou (b) juros moratórios, remuneratórios e multa e, ainda, caso opte pela comissão de permanência, a cobrança a este título não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. A propósito: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso em exame, conforme é possível extrair do item 7 do contrato (encargos moratórios), houve a cumulação da comissão de permanência com multa.
Assim, resta evidenciada a cobrança cumulada, o que não se admite. De fato, em caso de inadimplência, a instituição financeira poderá exigir apenas a comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Aliás, este é o teor do Enunciado nº 10 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis:
A comissão de permanência quando expressamente pactuada deve ser mantida no contrato, para caso de inadimplemento, tendo por limite a somatória dos juros remuneratórios estipulados para o período de normalidade contratual, mais os juros de mora legais de um por cento ao mês, além da multa moratória de 2%, a qual incide uma única vez sobre o débito pendente, excluindo-se quaisquer outros encargos por abusivos.
Neste mesmo sentido é o entendimento desta colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA E AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, II, CPC). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA MORATÓRIA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 472, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO QUE ENUNCIA A CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES, NÃO IMPLICANDO EM ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 3. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE É COMPOSTA POR JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS MORATÓRIOS, INCLUINDO MULTA. CORRETO RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. 4. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MÁ-FÉ CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE DEVE OBSERVAR O IPCA ATÉ A CITAÇÃO E A TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004586-61.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.03.2023) [Grifos nosso]. Logo, não merece acolhida a insurgência do apelo neste tópico, devendo ser mantida a sentença quanto a declaração de abusividade dos encargos moratórios previstos no contrato.
Correção Monetária Em relação à correção do débito, o apelante pleiteia a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês cumulados com a correção monetária pelo INPC-IBGE. O recurso merece provimento neste ponto. Inicialmente, ressalta-se que não há uniformidade na jurisprudência, todavia, a taxa SELIC se mostra mais adequada por englobar a correção monetária e os juros de mora, sendo suficiente para a preservação do crédito, desta forma, deve ser a única taxa a incidir a partir da citação.Neste sentido, destaca-se que o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento em favor da aplicação da taxa SELIC em detrimento dos juros legais de 1% ao mês previstos no art. 161, §1º do Código Tributário Nacional:
“CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Segundo dispõe o art. 406 do Código Civil, "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. Assim, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02). 3. Embargos de divergência a que se dá provimento (STJ - EREsp: 727842 SP 2008/0012948-4, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 08/09/2008, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/11/2008, DJe 20/11/2008). [Grifos nosso].
Da mesma forma, é o entendimento deste 20ª Câmara Cível:
COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. Sentença extra petita em relação a devolução em dobro, tendo em vista que a ausência de pedido nesse sentido. 2. Instituição financeira legítima para responder sobre serviços ofertados de outras empresas. Precedentes deste Tribunal. 3. Contratação do título de capitalização realizada através de documento apartado, o que afasta a alegação de venda casada. Seguro prestamista que, contudo, não está acompanhado de termo de contratação próprio, indicando sua venda casada. Ação ajuizada previamente ao término da relação contratual, o que possibilita a restituição da quantia. 4. Aplicação da taxa Selic por refletir a correção monetária e os juros moratórios. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000530-52.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.09.2023). [Grifos nosso].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGADOS VÍCIOS NO DECISUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000927-35.2023.8.16.0164 [0000443-54.2022.8.16.0164/1] - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 01.09.2023) [Grifos nosso].
Assim sendo, diante do dever de restituição dos valores cobrados indevidamente por parte da instituição financeira, na forma simples, deve ser aplicada a correção monetária pelo índice do IPCA-E a cada desembolso até a citação, após, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC para a correção monetária e os juros moratórios. Diante do parcial provimento do apelo, não há que se falar em honorários recursais, nos termos do entendimento da Colenda Corte no julgamento dos ED no AgI no REsp nº 1.573.573/RJ, com a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial da forma fixada pela sentença.
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