Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 0079177-89.2023.8.16.0000Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME BOSSA em face da decisão de mov. 327.1, por meio da qual, em Cumprimento de Sentença[1], a d. magistrada singular indeferiu o pleito do agravante para bloquear o passaporte do executado como medida coercitiva ao cumprimento da obrigação. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) “após diligências, chegou ao conhecimento de que o agravado, em claro ato de – salvo melhor juízo - má-fé e com o intuito de se furtar ao pagamento da dívida objeto da execução, mudou-se para Portugal, buscando desta maneira se eximir da obrigação estabelecida pelo juízo singular”; b) “ainda, que referida atitude demonstra não só a sua intenção de frustrar a execução, como também de se estabelecer permanentemente fora do território brasileiro”; c) “foram realizadas diversas diligências nos autos (bloqueios, acordos, indisponibilidade de bens e etc.) e o agravado não adimpliu com suas obrigações”; d) “existem nos autos indícios de má-fé do agravado, sendo que conforme abordado em mov. 253.1, o mesmo após o início da execução transferiu veículos de sua propriedade, e agora se tem a notícia de que ele mudou de país”; e) “a retenção do passaporte do agravado encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo medida necessária e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação”.Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal para que seja retido ou bloqueado o passaporte do executado. Quanto ao mérito, postula pelo integral provimento do recurso, com a reforma da decisão em definitivo.Em razão da substituição à Exma. Desª. Denise Kruger Pereira, recebi os autos como relator e indeferi a antecipação de tutela pretendida (mov. 8.1 - AI). A r. Juíza a quo (Raphaella Benetti da Cunha Rios) prestou informações, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 336.1 – AO).Houve a apresentação de contrarrazões pelo agravado MARCELLO HENRIQUE MARTINS, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – AI).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.Agravo Interno nº 0091464-84.2023.8.16.0000Trata-se de agravo interno interposto por JAIME BOSSA contra a decisão por meio da qual indeferi a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento (mov. 8.1 - AI). Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que o agravado se mudou para Portugal com intenção de estabelecer-se permanentemente fora do território brasileiro, demonstrando sua intenção de frustrar o débito com transferências de bens, necessitando desse modo impor uma medida coercitiva atípica para a satisfação do seu crédito.Pede, ao final, a reconsideração do teor da decisão, e no mérito, pelo seu provimento integral, para se reformar em definitivo a decisão agravada.Nas contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida (mov. 11.1 - Ag).Por fim, vieram-me conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Do Agravo Interno (Autos nº 0091464-84.2023.8.16.0000) Inicialmente, destaco que, da decisão liminar proferida no agravo de instrumento (mov. 8.1 - AI), houve a interposição de agravo interno (mov. 1.1 – Ag).Conclusos os autos para este Relator, já tendo sido apresentada resposta nos respectivos autos de agravo de instrumento, o julgamento do agravo interno fica prejudicado, haja vista que o recurso principal se encontra em condições de julgamento de mérito.Do Agravo de Instrumento (Autos nº 0079177-89.2023.8.16.0000)O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal ausente ante a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 16.1 – AO). O recurso, ademais, é tempestivo.Por ser a decisão agravada proferida em autos de cumprimento de sentença, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC (art. 1.015, §único).Portanto, nesta análise, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Cumpre inicialmente esclarecer que, no polo passivo do presente recurso, estão autuados MARCELLO HENRIQUE MARTINS e MARCELO MARTINS, ambos executados nos autos de origem.No curso da tramitação do presente recurso, empreendeu-se a diligência de intimar o agravado MARCELO MARTINS para apresentar contrarrazões, mediante expedição de correspondência. Entretanto, tal tentativa restou infrutífera, em virtude da inexistência do número do endereço, conforme se depreende do documento acostado ao movimento 17.1, referente ao agravo de instrumento em apreço.Tal fato, entretanto, não constitui óbice para o prosseguimento e julgamento do agravo, mormente quando a proposta que ora se apresenta não será prejudicial a nenhum dos recorridos.Além disso, noto que o agravado MARCELLO HENRIQUE MARTINS, executado para o qual a medida executiva foi pleiteada e indeferida, apresentou contrarrazões ao recurso em tela, conforme evidenciado no movimento 15.1 - AI, o que apenas corrobora a ausência de óbice para julgamento definitivo do feito.Esclarecido isso, adianto que, no mérito, o recurso NÃO MERECE PROVIMENTO, conforme veremos a seguir.Registro, previamente, que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, em que pese a redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Para efeitos de contextualização e adequada compreensão dos fatos, necessário um breve panorama processual. O agravante, que figurava como autor na demanda originária, instaurou uma Ação de Cobrança cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais em face dos requeridos, agora executados. Tal demanda se fundou no inadimplemento da venda verbal de um imóvel comercial, bem como de despesas relacionados com a transferência do contrato de aluguel em nome dos réus. Os executados falharam em realizar o pagamento dos aluguéis, encargos locatícios e do montante remanescente referente à aquisição do imóvel.No decorrer da lide, o r. Juiz a quo (Ricardo Luiz Gorla) proferiu sentença (mov. 127.1 – AO), julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. O demandante então interpôs recurso de apelação (mov. 135.1- AO), o qual, por deliberação unânime do colegiado, logrou êxito, culminando na reforma integral da sentença e na subsequente condenação dos requeridos ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais (mov.146.1 – AO).Durante a fase executória, o recorrente enfrentou significativas adversidades ao tentar satisfazer o seu crédito, haja vista a infrutífera realização de diversas diligências. Ante a ineficácia dos mecanismos executórios e a estagnação processual, o exequente procedeu à busca de ativos financeiros do devedor por meio dos sistemas BACENJUD (mov. 171. 1 – AO), SISBAJUD (mov. 188.1, 245.1, 248, 257.1, 258.1, 315, 316.2 – AO) e CNIB (mov. 322.1, 330.1 e 330.2 – AO), os quais não lograram êxito em coagir o executado ao adimplemento total da obrigação.Com isso, o recorrente requereu ao juízo a quo medida coercitiva atípica, o bloqueio do passaporte do devedor, com o propósito de compelir ao pagamento do débito. A magistrada, contudo, indeferiu o pleito, sob o argumento de que tal medida se afigurava desproporcional e carente de efetividade, implicando uma restrição excessiva aos direitos fundamentais do devedor.Inconformado com tal decisão, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a urgência e a proporcionalidade do bloqueio do passaporte como medida coercitiva necessária à satisfação do crédito.Antes de proceder à apreciação minuciosa do caso concreto, cumpre salientar preliminarmente que, segundo o art. 797 do CPC[2], a execução é realizada no interesse do exequente, sem olvidar que, quando vários forem os meios pelos quais a execução pode ser promovida, será adotado aquele que seja menos oneroso ao devedor, tal como preceitua o artigo 805 da legislação processual[3]. Desta forma:Se coexistirem várias técnicas de efetivação judicial das prestações que tenham o mesmo grau de eficácia, então não se justifica o emprego da técnica mais onerosa ao executado, sob pena de transformar-se a execução em simples mecanismo de desforra do credor que não teve a sua obrigação pronto e voluntariamente cumprida pelo devedor.[4]Com o advento da novel legislação processual, adotou-se, também, para a execução de obrigação de pagar quantia certa, a atipicidade dos meios executivos, na medida em que o art. 139, IV, do CPC estabelece que o Juiz, com vistas a assegurar as decisões judiciais, poderá se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.Nesse cenário, oportuno salientar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o dispositivo supramencionado, no julgamento da ADI 5941[5]. Em suma, ressaltou que a autorização genérica contida no artigo representa o dever do magistrado de dar efetividade às decisões e não amplia de forma excessiva a discricionariedade judicial. A propósito, este tem sido o entendimento perfilhado pela Corte Superior:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Execução ajuizada em 17/9/2012. Recurso especial interposto em 7/10/2019. Autos conclusos à Relatora em 21/10 /2020. 2. O propósito recursal é definir se é possível, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas pelo juiz condutor do processo. 3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) – Grifei No caso em apreço, o recorrente pleiteou o bloqueio do passaporte do devedor, sob a alegação de que o mesmo teria se deslocado para Portugal com o intuito de frustrar o adimplemento do débito, asseverando que o devedor/agravado é empregado de uma instituição bancária suíça, sediada em Lisboa.Todavia, a implementação do bloqueio do passaporte do executado, como medida atípica para a satisfação do débito exequendo não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução (imediata), já que não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito, convindo observar que o fato de terem sido frustradas as tentativas de penhora por outros meios, não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva em questão. Ademais, contrapondo-se às alegações do recorrente, considerando que o deslocamento do executado para Portugal visou a obtenção de emprego, o bloqueio de seu passaporte resultaria em medida excessivamente rigorosa e desproporcional, capaz de afetar negativamente sua capacidade laborativa, e, por conseguinte, sua possibilidade em satisfazer os débitos em execução. Acrescente-se que não se verificou, até o presente momento, comprovação efetiva de ocultação de bens pelo executado, ou flagrante má-fé no intuito de obstar a satisfação da dívida, sendo certo que a documentação juntada no mov. 253 – AO não é suficiente para tanto. Cumpre ainda ponderar que não se esgotaram todos os meios disponíveis para a satisfação do crédito, bem como, que o cumprimento se iniciou há pouco mais de 4 (quatro) anos. Por outro lado, não há congruência no alegado nas razões recursais, pois, aparentemente, o executado trabalha em Lisboa desde outubro/2022 (mov. 1.2 – AI). Sobre o assunto, reporto à jurisprudência desta c. Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. 2. EXCEPCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE COERCIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS INDIRETAS QUANDO ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO E DEMONSTRADA A MA-FÉ DO DEVEDOR OU A PROMOÇÃO DE AÇÕES QUE VISEM FRUSTRAR A EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. 4. MEDIDAS POSTULADAS QUE SÃO DESPROVIDAS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PARA O PROCESSO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVEDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E UTILIDADE DA EXECUÇÃO. 5. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012544-96.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.07.2023) – GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – MANUTENÇÃO – SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO – EXCEPCIONALIDADE – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATÉ O MOMENTO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA PARTE EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – PRUDÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0061052-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 09.02.2022) – Grifei Em resumo, as alegações do agravado sobre a dívida (que teria 20 anos, que não participou das contratações, etc.) estão preclusas, convindo que empreenda esforços, assim como seu genitor, para liquidação do débito, mas, por ora, em conta que o passaporte está, incontroversamente, ligado ao seu trabalho, a medida é incabível.Cumpre ponderar, no entanto, que a execução é dinâmica, de sorte que a recalcitrância dos devedores haverá de ser, por igual, avaliada, se após renovadas as diligências, tudo resultar infrutífero.Nada obsta, portanto, que a questão seja reapreciada se frustradas todas as diligências para liquidação do débito, o que inclui constrição, conciliação, etc.Diante do exposto, o indeferimento do pedido de bloqueio do passaporte deve ser mantido, conforme fundamentação supra, o que leva ao consequente desprovimento do recurso.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, ante o julgamento do recurso principal.É como voto.
|