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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante contra a sentença que, em ação de cobrança de honorários advocatícios, julgou procedente o pedido inicial. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 9.815,80 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), valor atualizado até 24/11/2021, a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela média INPC/IGP-M desde a data de celebração do acordo noticiado no mov. 1.14. Ademais, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, atualizados até a data do efetivo pagamento (mov. 68.1).Irresignado, o réu Banco do Brasil S/A interpôs recurso de Apelação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual de agir e prescrição. E no mérito, que inaplicável o item 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes; que é sobre o valor de R$ 4.020,00 previsto no acordo celebrado em 29/12/2016, que se deve calcular os 2/5 devidos ao apelado, conforme cláusula 1.6, Item I, subitem “b”, do contrato sub judice; que os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para o patamar de 10% sobre o valor da condenação (mov. 73.1).Requer, assim, o provimento do apelo, reformando-se, a sentença recorrida. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. Pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 77.1). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: À luz os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso, exceto no que se refere à PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, posto que tal matéria se encontra acometida pela preclusão temporal. Senão, vejamos.Compulsando os autos, verifica-se que a referida questão restou decidida pelo Juízo a quo na decisão saneadora de mov. 62.1.Confira-se:“(...). 4. Da prescrição. Não há que se falar em prescrição da pretensão inicial, porquanto na cláusula décima oitava do contrato de prestação de serviços (evento 1.6), constou que o advogado contratado seria remunerado de acordo com as disposições do Anexo IV do Edital integrante do contrato, que foi acostado no evento 1.7, constando expressamente em seu item 1.5 que, em caso de rescisão do contrato, a remuneração do contratado será devida “quando do implemento da condição que a torne exigível” Do mesmo modo, na própria notificação redigida pelo banco réu, constou em seu item 4 que “eventuais honorários porventura devidos serão remunerados se e quando implementadas as condições contratuais para tanto” Ou seja, as partes estipularam que o pagamento dos honorários teria seu termo inicial quando do implemento da condição que o tornasse exigível. No caso, o acordo firmado nos autos 0002463-67.2009.8.16.0101 sob a condução dos novos advogados do banco foi concretizado em dezembro/2016 (evento 1.14), ocasião em que houve o implemento da exigibilidade dos honorários contratuais proporcionais ao trabalho realizado pela parte autora no referido processo, que segundo ela, nada recebeu. Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve em cinco anos “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. ” 4.1. Destarte, considerando que o acordo que implementou a condição de exigibilidade dos honorários pleiteados pela parte autora foi firmado em dezembro/2016, que a presente ação foi ajuizada em novembro/2021, não decorrido o prazo quinquenal, afasto a prejudicial de prescrição arguida. ” (Destaquei). A decisão interlocutória sobre prescrição ou decadência deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, consoante entendimento do STJ.Veja-se:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. CASO A PRESCRIÇÃO SEJA DECIDIDA POR INTERLOCUTÓRIA, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, O PROVIMENTO DEVERÁ SER IMPUGNADO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. ” (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019). (Destaquei). Outrossim, deste eg. Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. A PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE MÉRITO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC), QUANDO APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia. 3. Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos. 4. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora. 5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 6. Quando o julgamento de recurso acarretar a improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010511-27.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023). (Destaquei). In casu, o apelante não se valeu da interposição de recurso de Agravo de Instrumento para recorrer da decisão saneadora que apreciou a preliminar de prescrição (mov. 62.1). Daí que o presente apelo não deve ser conhecido neste ponto, na medida em que, tendo sido a matéria decidida no despacho saneador, já sob a luz do CPC/2015, e não havendo interposição do recurso de Agravo de Instrumento, esta restou acometida pela preclusão temporal.Nestes termos, deixo, pois, de conhecer o presente recurso de Apelação no que se refere à preliminar de prescrição. Continuemos, pois. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR Dos termos da decisão saneadora (mov. 62.1):“3. Da inexistência de interesse processual. Segundo o banco réu, o pedido de honorários deveria ocorrer nos próprios autos da ação nº 0002463-67.2009.8.16.0101, que tramitou junto à Comarca de Jandaia do Sul/PR. Razão não lhe assiste. Tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais, ou seja, regida pelo procedimento comum (ação de conhecimento), não seria crível o pedido nos autos em que ocorreu a atuação da sociedade advocatícia, ora autora, estando correto o manejo autônomo da presente ação, até mesmo para evitar confusão processual. 3.1. Ademais, demonstrada a relação jurídica entre as partes, presente o interesse de agir da autora em pleitear os honorários contratuais que entende devido em decorrência da atuação nos autos 0002463- 67.2009.8.16.0101, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. ” (Destaquei). Inconformado, o banco apelante alega que:“(...) a parte autora postulou arbitramento de honorários advocatícios referente à ação judicial na qual disse ter laborado profissionalmente com estribo em contrato de prestação de serviço celebrado com o Apelante. obedecendo-se as linhas alinhavadas no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Apelante e o Apelado, a seara adequada para que se desse o referido arbitramento judicial seria, acertadamente, os próprios autos judiciais nos quais houvera o exercício e desempenho da atividade profissional pelo autor da demanda de cobrança originária E, em tal contexto, caberia ao autor requerer o arbitramento de seus dignos honorários advocatícios diretamente nos autos nº 0002463- 67.2009.8.16.0101 (autos físicos nº 955/2009), que tramitaram perante o juízo da comarca de Jandaia do Sul/PR, sendo inadequada a propositura da demanda de conhecimento originária e, por consequência, descabido se revelou o afastamento da questão preliminar concernente à carência de ação pelo manifesto interesse processual de agir.” (Destaquei). Sem razão.O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter que submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, e a adequação se refere à utilização do meio processual adequado à solução da lide.O presente feito não se trata de ação de arbitramento de honorários advocatícios, tal como argumenta o banco apelante, mas de ação de cobrança de honorários advocatícios consubstanciada no contrato de prestação de serviços advocatícios carreado aos autos originários (movs. 1.6 e 1.7).Conforme o entendimento da Corte Superior: “enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita” (STJ, REsp 1.989.089 – MT (2021/0344755-3), 3ª TURMA, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/04/2022). (Destaquei).Assim sendo, escorreita a sentença recorrida ao consignar que, comprovada a relação jurídica entre as partes, vide contrato prestação de serviços advocatícios apresentado nos autos, presente o interesse de agir da parte autora em pleitear os honorários contratuais que entende devidos.Nestes termos, rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual de agir. MÉRITO DO VALOR DA DÍVIDA Eis como decidiu o Juízo a quo:“Pretende a parte autora a condenação do banco réu ao pagamento do valor de R$ 9.815,80 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), correspondente aos honorários contratuais proporcionais aos trabalhos realizados na ação proposta em face de Luiz Alberto Rufoni, sob n° 0000002463-67.2009.8.16.0101 (autos digitais), que tramitaram perante o Juízo da Comarca de Jandaia do Sul/PR. Em contrapartida, o banco réu sustenta que o autor não pode basear sua pretensão no valor fixado judicialmente, devendo tomar como base os valores acordados com a parte contrária na demanda em que atuou, portanto, caberia à parte autora 2/5 do valor definido no acordo, de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), em 29/12/2016. Inicialmente, convém salientar que é incontroverso o direito da parte autora ao recebimento dos honorários pelo serviço prestado ao banco réu, conforme disposto, inclusive no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (…). Ademais, a parte autora prestou serviços ao réu, com extensa atuação na demanda judicial sob n° 0000002463-67.2009.8.16.0101 (autos digitais), que tramitaram perante o Juízo da Comarca de Jandaia do Sul/PR e deixou de receber parte dos honorários devidos por conta do trabalho exercido no processo mencionado Outrossim, a ausência de pagamento também constitui fato incontroverso nos autos, visto que o próprio réu, em sede de contestação, insurgiu-se somente contra os valores pleiteados, sustentando que deve ser levado em consideração o valor definido no acordo firmado naqueles autos (R$ 4.020,00), deixando de mencionar e/ou comprovar o pagamento do valor pleiteado em petição inicial. Ainda, para melhor análise dos fatos narrados nos autos, passo a transcrever trechos do anexo IV do contrato firmado entre as partes (evento 1.7), que prevê duas regras distintas para a fixação da verba honorária – uma referente às situações gerais e a outra às situações específicas: (…). Pois bem. A regra geral, prevista no item 1, é aplicável às hipóteses em que o pagamento da verba honorária for realizado pela parte adversa, ou seja, pela parte que demanda com o banco contratante, seja por força de decisão judicial, seja por força de acordo celebrado entre as partes – e, neste último caso, desde que o contratante tenha autorizado a negociação direta entre a contratada e a parte contrária. Acerca do montante efetivamente devido, o advogado contratado, no caso de ser o único representante do Banco do Brasil, fará jus à totalidade dos honorários sucumbenciais fixados na decisão/acordo, ou a uma parcela deles, se houver mais de um representante. Por outro lado, a regra específica, constante no item 2 supratranscrito, incide nos casos em que o pagamento da verba honorária for realizado diretamente pelo Banco do Brasil, seja em razão da impossibilidade de pagamento diretamente pela parte contrária, seja em razão de acordo celebrado sem a participação do advogado contratado e nesse caso, o quantum da verba honorária deverá observar os critérios e percentuais fixados na tabela constante no item 2.1: (…). Assim sendo, verifica-se que a cláusula geral dispõe que o único valor a ser recebido pelos procuradores do Banco do Brasil é aquele advindo de honorários de sucumbência, já o item 2.1 prevê que os honorários de sucumbência serão repassados aos procuradores quando ‘prejudicado o recebimento dessa verba diretamente da parte adversa’. Logo, possível concluir que somente quando não houver o efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pela parte contrária, é que tal cláusula será aplicada. No caso dos autos, houve a celebração de acordo entre as partes litigantes, de modo que deve ser aplicado o disposto no item 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes (evento 1.7), na medida em que, com a realização de transação, deixam de haver os honorários sucumbenciais (posto que estes exsurgem com a existência de um vencedor e um vencido, mediante sentença), principalmente quando fixado no acordo o pagamento dos honorários advocatícios. Ocorre que, além da celebração de acordo, é preciso salientar que também foi realizado distrato, ocasionando a inviabilização da continuidade da prestação do serviço contratado (cláusula 1.5 – evento 1.7), bem como que se tratava de execução de título extrajudicial na qual restou firmado acordo antes de prolatada a sentença (cláusula 1.6, I, “b” – evento 1.7). Portanto, deveria o banco réu realizar o pagamento de 2/5 (dois quintos) de 6% (seis por cento) sobre o valor recuperado, conforme disposto nos itens 1.6, I, “b” e 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes (evento 1.7). Todavia, a própria parte autora, em seu pedido inicial, requereu que a base para aplicação das frações de rateio seja o valor avençado dos honorários (R$ 4.000,00), devendo tal pleito ser levado em consideração. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por MAREGA E SORIANI ADVOGADOS EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 9.815,80 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos), atualizado até 24.11.2021 (conforme cálculo de evento 1.15), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pela média INPC/IGP-M, desde a data de celebração do acordo. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, atualizados até a data do efetivo pagamento. ” (Destaquei). Inconformado, o banco apelante sustenta que:“(...) impõe-se rejeitar o entendimento de que incidente no presente caso a regra prevista no item 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes, uma vez que insculpidas nas cláusulas do referido negócio jurídico as consequências relativas a honorários sucumbenciais aplicáveis para o recebimento dos créditos do Banco em decorrência de acordo entabulado entre as partes litigantes, como se deu neste caso; estabeleceu-se contratualmente que a verba sucumbencial seria atribuída ao advogado contratado, desde que observadas determinadas condições específicas, tais como, o pagamento de tal verba pela parte litigante adversa do Banco contratante, em caso de acordo, que no presente caso, deve tomar como norte os valores acordados com a parte adversa naquela demanda executiva e, sobre esses valores, estabelecer o ‘quantum’ devido, após observarem-se as disposições de rateio com os novos advogados do Banco do Brasil, tal como previsto no contrato de prestação de serviço (mov. 1.6). (...) a pretensão estribada no valor do acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a então parte executada é que deve prevalecer para fins de pagamento de todos os advogados que laboraram em defesa do Banco do Brasil, incluindo a nobre banca de advocacia autora desta ação de conhecimento, ora apelada. (...) a partir dos valores objeto do acordo com aquela parte que fora processada pelo Banco do Brasil é que incidirá os percentuais insculpidos nas cláusulas contratuais do contrato de prestação de serviços advocatícios em causa, e não com base no despacho inicial proferido nos autos executivos. Em outras palavras, é sobre o valor de R$ 4.020,00 (valor do acordo – doc. nº 9 – mov. 1.14), do acordo celebrado em 29/12/2016, é que se calculará o percentual de 2/5 devido aos advogados do Banco do Brasil que tenham sido substituídos em demandas judiciais que patrocinavam, conforme preceituava a disposição contratual prevista na cláusula nº 1.6, Item I, subitem “b”. (...) observando-se detidamente as disposições contratuais, nota-se que a parte Apelada extrapola o valor que supostamente possa lhe ser devido, exsurgindo inequivocamente o descabimento manifesto dos valores de sua pretensão condenatória, notadamente, porque realiza seus cálculos considerando como data inicial o dia do despacho inicial (sendo que o acordo que estabeleceu o valor de honorários em R$ 4.020.00 foi celebrado no dia 29/12/2016. (...) caberia ao apelado observar o que determinava a cláusula 2.2 do anexo IV (mov. 1.7) para entender que o apelante não poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários na forma pretendida na presente demanda judicial. ” (Destaquei). Com parcial razão o apelante. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo o banco réu, ora apelante, contratante; e a parte autora, ora apelada, contratada (movs. 1.6 e 1.7). Prosseguindo, vê-se que, em razão do contrato supramencionado, o autor ajuizou a presente ação a fim de cobrar os honorários advocatícios decorrentes do trabalho que realizou no processo autuado sob o nº 0000002463-67.2009.8.16.0101, o qual se refere à ação de execução de título judicial proposta pelo ora réu Banco do Brasil contra Luiz Alberto Rufoni.Destarte, o ora autor assinala na exordial que 01/12/2009 foram fixados honorários advocatícios de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nos autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 (mov. 1.9), sendo que o devedor Luiz Alberto Rufoni foi citado em 22/04/2010 (mov. 1.10), de modo que, invocando as cláusulas do contrato sub judice e alegando a impertinência do acordo firmado entre o Banco do Brasil e o devedor Luiz Alberto Rufoni naqueles autos (mov. 1.14), sustenta que tem direito ao recebimento de 2/5 sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), com atualização monetária e juros de mora desde a data da citação do devedor Luiz Alberto Rufoni (22/04/2010). Assim, presenta memória de cálculo com o valor de R$ 9.815,80 (nove mil oitocentos e quinze reais e oitenta centavos) (mov. 1.15).O banco réu, por seu turno, invocando a cláusula 2.2 do contrato sub examine, defende tanto em contestação quanto nas razões do presente apelo, que o valor a ser pago ao autor pelo trabalho que este realizou nos autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 deve ser calculado na proporção de 2/5 sobre o valor de R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais), que se refere aos honorários advocatícias fixados no acordo celebrado entre o Banco do Brasil e o devedor Luiz Alberto Rufoni na data de 29/12/2016 (mov. 1.14).Como se vê as partes divergem apenas quanto à forma de cálculo da quantia a ser paga ao autor, ora apelado. O autor pugna para que sejam aplicados 2/5 sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a data de 22/04/2010 para a incidência da correção monetária e dos juros de mora, ao passo que o réu requer sejam aplicados 2/5 sobre o valor de R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais), sendo o termo inicial da incidência dos consectários legais a data de 29/12/2016.Ou seja, o autor fundamenta o seu cálculo na decisão proferida nos autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 que fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e na certidão que atestou a citação do devedor em 22/04/2010 (movs. 1.9 e 1.10 dos autos originários). Já o réu embasa o seu cálculo no acordo celebrado nos referidos autos na data de 29/12/2016 e que estipulou honorários advocatícios em R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais) (mov. 1.14 dos autos originários).Pois bem.Tal como consignou o Juízo a quo, depreende-se do contrato sub judice duas hipóteses de remuneração da parte contratada, ora autora (movs. 1.6 e 1.7 dos autos originários). A primeira está prevista no item 1 do anexo IV, do qual se extrai que o único valor a ser recebido pelos procuradores do Banco do Brasil é aquele advindo de honorários de sucumbência devidos pela parte adversa, ao passo que a segunda está no item 2.1 que prevê que os honorários de sucumbência serão repassados aos procuradores com base no valor recuperado, quando prejudicado o recebimento dessa verba diretamente da parte adversa.Confira-se: Portanto, em que pese proferida em 01/12/2009 decisão que recebeu a ação de execução de título judicial autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 e fixou de honorários de sucumbência no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como citado o devedor em 22/04/2010, não se pode olvidar que em 29/12/2016 sobreveio naqueles autos acordo firmado entre os litigantes em que se reduziu a dívida do devedor de R$ 292.521,20 (duzentos e noventa e dois mil quinhentos e vinte e um reais e vinte centos) para R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), assim como se estabeleceu honorários advocatícios no valor R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais). Destarte, escorreita a sentença recorrida ao consignar que aplicável à espécie o disposto no item 2.1 do anexo IV do contrato sub judice.Isto porque, com o acordo celebrado nos autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 se tornou impossível o ora autor ser remunerado pelos honorários de sucumbência devidos pela parte que litigou com o Banco do Brasil no aludido processo (Luiz Alberto Rufoni), porquanto inexistente condenação nos termos do art. 85 do CPC/2015. Daí forçoso reconhecer que tal situação atrai as disposições contidas no item 2.1 do anexo IV do contrato sub judice, as quais preveem que, sendo inviável ao contratado, ora autor, receber os honorários de sucumbência diretamente da parte que litigou com o contratante, ora apelante, o contratado será remunerado com base no valor recuperado. Reitere-se: Outrossim, forçoso reconhecer o acerto do Juízo a quo ao consignar que: “o valor recuperado foi de mais de 0,00 e menos de 100.000,00, conforme petição de acordo anexada no evento 1.14, de forma que os honorários deveriam corresponder a 6% (seis por cento) sobre o valor recuperado, conforme tabela acima. Portanto, deveria o banco réu realizar o pagamento de 2/5 (dois quintos) de 6% (seis por cento) sobre o valor recuperado, conforme disposto nos itens 1.6, I, “b” e 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes (evento 1.7). Todavia, a própria parte autora, em seu pedido inicial, requereu que a base para aplicação das frações de rateio seja o valor avençado dos honorários (R$ 4.000,00), devendo tal pleito ser levado em consideração. ” (Destaquei).Assim, desarrazoadas as alegações do apelante no sentido de que não incide no presente caso o item 2.1 do anexo IV do contrato firmado entre as partes. Ademais, impossível alterar a base para o cálculo do montante devido ao autor, ora apelado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais), eis que isso implicaria reformatio in pejus.Veja-se. Com o acordo firmado na ação de execução de título judicial autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 (mov. 1.14), o Banco do Brasil logrou recuperar o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), de modo que, considerando os termos do item 2.1 do anexo IV do contrato sub judice, deveria o banco apelante, tal como asseverou o Juízo singular, realizar o pagamento de 2/5 (dois quintos) de 6% (seis por cento) sobre o valor recuperado, ou seja, 2/5 sobre o valor R$ 4.020.00 (quatro mil e vinte reais).Porém, também conforme assinalou o Juízo singular, o autor requereu na inicial que a base para aplicação da fração de 2/5 fosse o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Daí que inviável alterar neste momento processual a base de cálculo requerida pelo autor para valor superior, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.Noutro giro, a sentença recorrida merece reforma no que se refere à parte dispositiva que condenou o banco réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 9.815,80 (nove mil, oitocentos e quinze reais e oitenta centavos). Isto porque, o referido valor foi apresentado aos autos pelo autor, ora apelado, e analisando a sua memória de cálculo (mov. 1.15), verifica-se que sobre o montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), aplicou-se correção monetária e juros de mora desde a data de 22/04/2010, ou seja, desde a data da citação do devedor nos autos nº 0000002463-67.2009.8.16.0101), e não desde a data do acordo celebrado em tal processo. Veja-se (mov. 1.15): Daí duas incorreções.Um. A fração de 2/5 sobre o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corresponde ao montante de R$ 1.600,0 (mil e seiscentos reais) e não R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Aliás, na própria inicial se aponta corretamente que “são devidos 2/5 dos R$ 4.000,00, iguais a R$ 1.600,00. ”Dois. O cálculo apresentado pelo autor se mostra equivocado em relação ao termo inicial dos consectários legais, inclusive, em contradição com a própria a sentença recorrida que determinou que a correção monetária deve ser pela média INPC/IGP-M e incidir desde a data de celebração do acordo e os juros de mora devem ser de 1% ao mês a partir da citação.Nestes termos, acolho, pois, as alegações do apelante, a fim de condenar o banco réu a pagar a fração de 2/5 sobre o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde ao montante de R$ 1.600,0 (mil e seiscentos reais), devendo-se observar os parâmetros da correção monetária e dos juros de mora fixados na sentença recorrida. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Conforme já exposto, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condenou o banco apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados “em 15% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, atualizados até a data do efetivo pagamento. ” Inconformado, o apelante alega que: “(...) cuida-se de causa requerendo o pagamento de honorários por prestação de serviços, extremamente singela e desprovida de maiores complexidades jurídicas. (...) a despeito de tratar-se de causa deveras simples, não houve deslocamentos para realização de audiências, produção de provas e etc... Ou seja, é evidente que não houve, ademais disto, tempo demasiado para a produção da demanda por seu patrono e seu desfecho junto ao Poder Judiciário. (...). O princípio da causalidade, no caso em testilha, não se mostrou razoavelmente aplicado e, por consectário, impõe-se a reforma do ‘decisum’ para que reduza o percentual da condenação em honorários advocatícios. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente pedido recursal para melhor redistribuir os ônus da sucumbência processual, reduzindo-se de 15% para 10% a condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso mantenha-se a procedência da condenação estabelecida na r. sentença de primeiro grau. ” (Destaquei). Sem razão.Cediço que os honorários advocatícios devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que avilte o trabalho do advogado.In casu, considerando que o causídico da parte autora, ora apelada, realizou o seu trabalho por meio da apresentação da petição inicial, tentativa de conciliação e apresentação da impugnação à contestação rebatendo, além da defesa atinente ao mérito, questões preliminares, e, considerado, ainda, o valor da condenação, é de se reputar pela razoabilidade e proporcionalidade dos honorários fixados na sentença recorrida.Nestes termos, rejeito, pois, as alegações do apelante.Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, eis que ausentes os pressupostos fixados pelo STJ no REsp n° 1.539.725/DF. Assim, ante todo o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento do presente recurso e, na parte conhecida, o parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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