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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OSMEI CAPRILHONE contra a decisão de mov. 24.1-1º grau, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0011850-64.2022.8.16.0194, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado/agravante e na sequência, determinou a adoção de medidas constritivas (bloqueio via SISBAJUD, REANJUD, e expedição de ofícios) por meio da decisão de mov. 28.1-1º grau. Em suas razões o Agravante após defender a tempestividade e o cabimento do recurso, sustenta que a r. decisão merece reforma, porquanto os cálculos apresentados pelos exequentes, ora Agravados, divergem do título executivo judicial, pois no Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça restou determinado que para o período de maio a dezembro de 2002 deveriam ser aplicados juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) e sobre as quantias relativas aos meses de janeiro a março deveriam incidir juros de 12% ao ano (1% ao mês). Defende que nos termos do Acórdão transitado em julgado os juros de mora de 0,5% para os meses de maio/dezembro de 2002 devem ser aplicados até a data do cálculo, enquanto que no período de janeiro a março de 2003 deve incidir juros de 1% ao mês igualmente até a data do cálculo, o que não foi observado pela decisão agravada. Ressalta o contido nos arts. 505 e 507, ambos do CPC, afirmando que a decisão agravada violou tais dispositivos. Aduz que em razão do erro na aplicação dos juros, há excesso de execução no importe de R$ R$ 862.605,90 (oitocentos e sessenta e dois, seiscentos e cinco reais e noventa centavos). Ressalta a necessidade de concessão da tutela recursal, uma vez que a magistrada “a quo” já determinou as medidas constritivas com base no valor incorreto da execução. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal/efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos dos atos expropriatórios, e ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o excesso de execução. O pedido de concessão da tutela antecipada recursal foi indeferido pela decisão acostada no mov. 10.1-AI.Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou as contrarrazões (mov. 17.0-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso se volta contra a decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Agravante (mov. 24.1-1º grau), nos seguintes termos: “(...)Trata-se de divergência entre as partes acerca do índice dos juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação. Verifico que a sentença anexada aos autos em mov.13.2, fls.794, mais especificamente em nota de rodapé, estabeleceu com a devida transparência que a incidência de juros de 0,5% ao mês é referente somente durante o período de maio até dezembro/2002, em razão da vigência do código civil de 1916, e que a partir desta data, o percentual calculado sob o valor da condenação seria de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406, do código Civil de 2002 e 161, § 1º, CTN. Dessa forma, sem qualquer fundamento a tabela de cálculos anexada em mov.13.6, por conta de que o valor incidente correspondente aos juros de 0,5% é equivocado e sem embasamento, beirando a má-fé, já que decorrente notoriamente da vigência do código civil de 2002, quando os juros moratórios devem ser calculados no montante de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Por fim, homologo a tabela de cálculo apresentada pelo exequente em mov. 1.5 e 1.6.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para satisfazer o débito executado.Cumpra-se, diligências necessárias.(...)”. Pretende o Agravante a reforma da decisão a fim de que seja acolhida a impugnação aos cálculos. Do exame dos autos de cumprimento de sentença, constata-se que a controvérsia recursal paira apenas sobre os juros moratórios incidentes sobre o valor da condenação.De uma análise dos autos verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes, ora agravados, encontram-se em consonância com o Acordão exequendo, por meio do qual restou determinado quanto aos juros de mora (mov. 1.4-1º grau): “(...)Estabelecido o termo inicial de Incidência dos juros de mora, como o apelante Osmei Caprílhone- foi condenado a restituir ao espólio os valores desviados nos meses de maio a dezembro de 2002 e de janeiro a março de 2003, devem ser observadas as regras dos Códigos Civis de 1916 e 2002. Até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, os juros de mora, quando não pactuados, deveriam ser de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o artigo 1.062 do Código Civil de 1916. Logo, sobre os valores referentes aos meses de maio a dezembro de 2002, devem incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. Quanto aos valores restantes, de janeiro a março de 2003, deverá incidir a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161,8, lª, do Código Tributário Nacional. (...)Em suma, deve ser negado provimento ao agravo retido e dado parcial provimento a apelação para: a) estabelecer que sobre os valores referentes aos meses de maio a dezembro de 2002, a serem restituídos por Osmeí Caprilhone, devem incidir juros de mora de 6% por cento ao ano (art. 10.062, CCB/16), e sobre os valores relativos aos meses de janeiro a março de 2003, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (arts. 406, CCB/02 e 161, 5 lº, CTN); b) para afastar a compensação dos honorários e majorar aqueles arbitrados em favor dos procuradores da requerida Patrícia Zonatto para R$ 3.000,00 (três mil reais).(...)”. Deste modo, o título executivo determinou de forma clara e expressa que o percentual de juros moratórios devidos até dezembro de 2002 deve observar 0,5% ao mês e a partir de janeiro/2003 os juros de mora devem se dar no percentual de 1%, conforme art. 1.062 do CC/1916 e art. 406 do CC/2002. Com efeito, a memória de cálculo apresentada pelos Agravados guarda obediência ao determinado no Acórdão exequendo, pois sobre o débito incidiram os juros de mora da seguinte forma (mov. 1.6- 1º grau):
Pelo que se verifica da impugnação aos cálculos apresentada no mov. 13.1-1º grau pelo Agravante, este pretende que sejam aplicados juros de mora de 0,5% ao mês sobre todo o período, ou seja, até mesmo a partir de janeiro de 2003, o que de forma alguma guarda consonância com o título executivo, cuja determinação é de que a partir de janeiro de 2003 os juros de mora passem a incidir no percentual de 1% ao mês de acordo com o Código Civil de 2002. A memória de cálculos apresentada pelos exequentes observou as disposições determinadas no v. Acórdão acostado no mov. 1.4-1º grau, posto que a partir de janeiro de 2003 até a data base dos cálculos apresentados pelo Exequente (setembro de 2022) deveria mesmo ser aplicado o percentual de juros de mora de 1% ao mês. Assim, a planilha de cálculos apresentada pelo Executado, ora Agravante, é que não condiz com as determinações dadas pelo título executivo, sendo que sua insurgência beira a má-fé tal como bem observado pela magistrada de primeiro grau na r. decisão. Ou seja, quem pretende alterar de forma indevida as disposições contidas no acórdão exequendo é a parte Agravante, o que não se admite, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)- destaquei.
Ainda há de ser destacado que a discussão instaurada pelo exequente encontra óbice no instituto da preclusão, violando assim o contido nos arts. 505 e 507 ambos do CPC, que assim determinam, in verbis: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei”. “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Deste modo, não há que se falar em incorreção nos cálculos apresentados pelos Agravados, tal qual delineado na r. decisão que deve ser mantida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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