Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA VÁRZEA PAULISTA LTDA, da decisão de mov. 271.1 que, nos autos sob nº 0009855-50.2021.8.16.0194, de “Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica” ajuizada em face de CRISTIANE DE FATIMA KLEMTZ DE SOUZA e RENATO KLEMTZ, sócia da empresa EVISA METALÚRGICA LTDA. EPP rejeitou o incidente, nos seguintes termos:
Refere que o presente incidente é oriundo de execução de quantia certa por meio da qual visa receber seu crédito desde 2020, nos autos de cumprimento de sentença nº 0009121-77.2013.8.16.0001.Informa que buscou a penhora das contas da empresa executada com tentativas infrutíferas conforme ofícios expedidos BACEN, ARISP, DRF e DETRAN e aos sistemas Cnib, Infojud, Bacenjud, Sisbajud, Renajud Contudo, descobriu que a empresa continua em operação, mas deixou de funcionar no endereço cadastrado junto aos órgãos oficias.Debruça-se na tese de abuso de personalidade jurídica com intuito de prejudicar credores, a empresa não possui capital ou bens em seu nome, mas continua como ativa na situação cadastral, presumindo que existe um faturamento que está sendo desviado dos credores. Alega que a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação da execução, após a realização de inúmeras diligências destinadas à satisfação do débito e à comprovação de que ela não se encontra exercendo qualquer atividade comercial em seu domicílio empresarial, é indício de dissolução irregular.Afirma que havendo a dissolução irregular da empresa é manifesto o movimento para fraudar a execução, prejudicando o credor, aplicável a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 §1 do CC.Requer a antecipação da tutela recursal deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, determinado que os sócios passem a figurar no polo passivo. Ao final, requer o provimento do agravo com a reforma do decisum para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica do executado, a fim de incluir os sócios no polo passivo da execução. O recurso foi recebido e a antecipação da tutela recursal indeferida mov. 9.1. Os agravados, intimados, deixaram de apresentar resposta recursal.
2. Considerando que a decisão agravada versa sobre desconsideração de personalidade jurídica, o agravo de instrumento tem cabimento no artigo 1.015, inc. IV, do CPC/15.Pretende a agravante o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e inserção dos sócios no polo passivo da demanda. Trata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa EVISA METALÚRGICA LTDA. EPP para incluir na execução a sócia CRISTIANE DE FATIMA KLEMTZ DE SOUZA e RENATO KLEMTZ.Dessume-se que EVISA METALÚRGICA LTDA. EPP é executado em cumprimento de sentença e, após várias tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, a agravante postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão da sócia, o que restou indeferido pelo dr. Juiz.A doutrina esclarece que a desconsideração da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para satisfação do crédito. Como tal instituto tem natureza excepcional, requer a demonstração de requisitos previstos na legislação para a sua concessão, estabelecidos no art. 50 do CC.Ressalta-se que se tratando de uma medida excepcional para atingir os sócios pelas obrigações não cumpridas pela sociedade, é imperioso a comprovação incontroversa da fraude, abuso ou desvio de finalidade.Como se vê, apesar de não serem encontrados bens passíveis de penhora, a empresa continua ativa, no segmento de metalúrgica, não sendo desvirtuado o objeto social da empresa, ausente o desvio de finalidade.Dessa forma, não é possível, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas com indícios de dissolução irregular ou insuficiência de ativo patrimonial.Assim, o juízo a quo decidiu corretamente, vez que se trata de uma medida excepcional para atingir os sócios pelas obrigações não cumpridas pela sociedade, sendo imperiosa a comprovação incontroversa da fraude, abuso ou desvio de finalidade para desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE OCORRE SOMENTE APÓS PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. SUCESSÃO PROCESSUAL QUE DEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE PATRIMÔNIO POSITIVO E DE SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021099-05.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Minha Relatoria - J. 10.11.2023) Como se trata de recurso interposto contra decisão que julgou o incidente de personalidade jurídica que não ensejou em condenação do agravante ao pagamento da verba honorária, deixa-se de fixar honorários recursais.Sobre o tema: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica acolhido. Insurgência dos sócios incluídos no polo passivo, ora Agravantes, sob o argumento de que não restaram comprovadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da medida, previstas no artigo 50 do Código Civil. Medida que é excepcional, a ser deferida apenas em caso de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Mera inexistência de bens em nome da pessoa jurídica para cobrir a execução não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Honorários advocatícios que não são cabíveis no caso. Ausência de previsão a esse respeito no CPC/15, que é taxativo quanto às hipóteses em que se mostram passíveis de fixação. Mero incidente no curso do processo que não autoriza a fixação de honorários. Atuação dos patronos que será avaliada como um todo no final do processo. Recurso parcialmente provido. (Relator: João Pazine Neto; Comarca: Santos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 7/2/2017; Data de registro: 8/2/2017). Em conclusão, atento às peculiaridades do caso concreto e dos excertos jurisprudenciais é que se nega provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão monocrática.
|