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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELISA WELTER, RENILDA DUPONT E TAÍS SCHWENGBER em face da decisão de mov. 34.1, proferida em ação na fase de Cumprimento de Sentença[1], por meio da qual o juízo singular reconheceu (I) a prescrição da pretensão executória de Elisa Welter e (II) a prescrição parcial da pretensão executória das exequentes Renilda Dupont e Taís Dupont, “remanescendo a possibilidade de cobrança apenas das parcelas do pensionamento vencidas e não pagas a partir de 25/02/2019”. Inconformada, a agravante sustenta (mov. 1.1 – AI) que não estaria configurada a prescrição intercorrente. Para isso, afirma que: a) após trânsito em julgado da sentença condenatória, a seguradora denunciada depositou os valores indenizatórios devidos até o limite da apólice, recebidos em 02.2012; b) não concordando com os valores segurados, iniciaram o procedimento de cumprimento de sentença nº 0007669-19.2015.8.16.0112, que se arrastou até 08.2021 com o reconhecimento de saldo nos limites da apólice; c) até então estava suspenso o prazo prescricional, já que a interrupção da prescrição em face de um dos devedores solidários se estende aos demais coobrigados; e d) antes da definição final quanto aos valores devidos pela seguradora, não podiam dar sequência ao cumprimento de sentença quanto aos agravados, procedimento iniciado em 25.02.2022.Pugnam, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu integral provimento para que seja afastada a prejudicial de prescrição.Após diligências envolvendo o preparo recursal (mov. 8.1, 17.1 e 24.1 – AI), este foi recolhido pelos recorrentes (mov. 30 – AI). A tutela de urgência foi então indeferida pela eminente Desª Themis de Almeida Furquim em razão da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação (mov. 33.1 – AI).Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 40.1 – AI).Vieram, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 30 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo.A decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, razão pela qual é cabível o recurso.Portanto, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.No mérito, a discussão versa quanto à adequação da decisão que pronunciou a prescrição da pretensão executória quanto ao saldo credor, de forma integral em relação à exequente Elisa Welter e de forma parcial quanto às exequentes Renilda Dupont e Taís Dupont.Contexto dos autosEm decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27.07.2001, no qual, infelizmente, decorreu o óbito do Sr. Marino Dupont, foram ajuizadas as ações indenizatórias de nº 12.2002 (09-28.2002.8.16.0112) e 98.2002 (10-13.2002.8.16.0112).Na primeira, movida por Elisa Welter, buscou-se o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do conserto de seu caminhão, dirigido pelo falecido Marino Dupont, que teve a frente interceptada pelo veículo de titularidade da requerida Maria Aparecida de Almeida e dirigido pelo requerido João Rodrigues.Na segunda, movida por Renilda Dupont e Taís Dupont, respectivamente viúva e filha do falecido, buscou-se reparação pelos danos materiais e morais suportados.A pretensão foi julgada procedente em primeiro (mov. 1.1) e segundo graus de jurisdição (mov. 1.3). Em linhas gerais, na lide movida por Elisa Welter os réus foram condenados ao pagamento (I) de R$ 30.238.50 a título de danos materiais, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora. Por sua vez, na demanda ajuizada por Renilda Dupont e Taís Dupont os réus foram condenados (II) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 50.000,00 para cada autora, corrigidos e acrescidos de juros; e (III) ao pagamento de pensão mensal de R$ 264.66, em valores de 27.07.2001, entre 27.08.2007 e 31.01.2030, corrigidos e acrescidos de juros.A seguradora denunciada à lide, por sua vez, foi condenada a ressarcir os valores que forem desembolsados pelos requeridos, em pagamento das indenizações arbitradas, respeitados os limites da apólice.Com o trânsito em julgado das decisões em 09.11.2011 (mov. 1.4), nos autos de nº 98.2002 (10-13.2002.8.16.0112) a seguradora denunciada promoveu o depósito das importâncias de R$ 59.487.74 para cada autora (Renilda Dupont e Taís Dupont).Vem daí o pedido de cumprimento de sentença nº 7669-19.2015.8.16.0112, apresentado em 25.09.2012 e no qual as três credoras protestaram pelo saldo ainda considerado devido pela seguradora (mov. 1.7 daqueles autos). A pretensão foi objeto de impugnação (mov. 1.12 daqueles autos) e, então, rejeitada pelo juízo em 07.05.2015 (mov. 1.17 daqueles autos).O pronunciamento foi atacado no Agravo de Instrumento nº 1.399.503-6, parcialmente provido por este Colegiado para exclusivo fim de “determinar a não incidência de juros de mora sobre o valor segurado” (mov. 22.2 daqueles autos).A discussão a respeito do saldo credor perdurou até 28.07.2022, quando homologado o acordo entabulado entre as credoras e a seguradora, em 17.08.2021 (mov. 163.1 daqueles autos).Em seguida, na data de 25.02.2022, as credoras apresentaram nos autos da ação indenizatória de nº 12.2002 (09-28.2002.8.16.0112) o cumprimento de sentença do saldo de R$ 1.737.046.66, desta feita direcionado em desfavor das requeridas Maria Aparecida Almeida e João Rodrigues.Vem daí a decisão interlocutória agravada, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória de Elisa Welter e limitou a pretensão executória de Renilda Dupont e Taís Dupont às “parcelas do pensionamento vencidas e não pagas a partir de 25.02.2019” (mov. 34.1).Pretensão ExecutóriaEmbora não se desconheça, como afirmado pelas credoras/agravantes, que a “interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros” (art. 204, § 1º, do CC/02), sua aplicação ao caso é apenas parcial. Por lógica, afinal, limita-se à parcela do crédito em que efetivamente se evidenciam devedores solidários, ou seja, à porção já adimplida pela seguradora denunciada na ação nº 7669-19.2015.8.16.0112.Quanto ao mais, isto é, à parcela do crédito que, por superar os limites da apólice de seguro, é de responsabilidade exclusiva dos devedores Maria Aparecida Almeida e João Rodrigues – e que vem a ser justamente aquela postulada no presente cumprimento de sentença – a lógica é diversa. No particular, imprescindível que a busca pela satisfação do crédito seja apresentada de forma direta e tempestiva em desfavor de cada devedor. É o que sugere a regra extraída do art. 204, caput, do CC/02: “a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.Nesse contexto, considerando que a pretensão executiva da parte do crédito devida exclusivamente por Maria Almeida e João Rodrigues se deu apenas em 25.02.2022 (mov. 1.7), dúvida não há quanto à sua prescrição, ainda que parcial. Afinal, em relação às parcelas já vencidas do crédito, há muito esgotado o prazo de 03 anos do art. 206, § 3º, V, do CC/02[2].Com efeito, partindo da premissa de que o trânsito em julgado das decisões condenatórias ocorreu em 09.11.2011 (mov. 1.3), a exigibilidade pretensão se perdeu em 09.11.2014.Exceção feita, evidentemente, à pretensão executória relativa à pensão a que fazem jus as credoras Renilda Dupont e Taís Dupont, que envolvem obrigações mensais devidas até 31.01.2030. Aqui, portanto, a prescrição limita-se às prestações vencidas há mais de três anos da apresentação do presente cumprimento de sentença, ou seja, anteriores a 25.02.2019.E não se alegue, ainda, a hipótese de suspensão do prazo prescricional até definição do saldo devido exclusivamente pelos réus Maria Aparecida Almeida e João Rodrigues. Isso porque, conforme art. 201 do CC/02, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível”, o que não é a realidade dos autos.Assim é que, havendo interesse das credoras na satisfação do crédito também na parcela não imputável à seguradora, deveriam ter promovido o cumprimento de sentença, desde logo, contra os demais devedores, não se admitindo, até por respeito a segurança jurídica e a boa-fé processual, que esses valores passem a ser buscados mais de 10 anos após o trânsito em julgado das condenações judiciais. Registre-se que a limitação da responsabilidade da seguradora aos limites da apólice constou expressamente da sentença (mov. 1.2) e do acordão (mov. 1.3) proferidos na fase de conhecimento, sendo de ciência inequívoca dos credores que haveria saldo não imputável a ela.Para registro, de se ver que sequer se trata de dívida solidária, stricto sensu, pois se trata de condenação de litisdenunciada, que nenhuma obrigação assumiu perante os terceiros atingidos pelo sinistro, admitindo-se a execução direta (sem prejuízo da participação dos devedores diretos, pois é deles o interesse em que a cobertura se estenda o máximo possível) apenas por questões de ordem pragmática.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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