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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, da decisão[1] (mov. 684.1) que, nos autos da ação de reparação de danos morais movida por Regina Dobzinski (posteriormente substituída por Vanessa Rodrigues dos Santos) e Luana Dobzinski Russo (por ela representada), indeferiu o seu pedido de assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que: (a) “se trata de hospital filantrópico, sem fins lucrativos, que presta relevantes serviços pra a comunidade da cidade, nunca tendo lucros, somente administrando prejuízos, e dependendo da sociedade princesinha par levantar fundos e verbas, com doações, e rifas muitas vezes”; (b) “foi juntado com a inicial parecer contábil no ano anterior à propositura da ação 2022, que veio a explicar que o Hospital teve como resultado do Ano de 2022 um prejuízo de R$ 5.956.465,57 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais) conforme balanço patrimonial apresentado, o que vem justificar e comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas e honorários processuais”; (c) “do ano de 2021 para o ano de 2022, foi necessário realizar empréstimos na monta de quase 15 milhões de reais para que um dos hospitais de referência da região não fosse a bancarrota”; (d) conforme balancete apresentado, “o patrimônio líquido da Requerida Santa Casa atualmente encontra-se negativo em R$ 2.540.300,15”; (e) “é evidente que o pagamento de custas e honorários de sucumbência irá lhe causar ainda mais prejuízo, inviabilizando sua prestação de serviços”, fazendo jus ao benefício; (f) “se o MM juiz de 1º grau entendeu que tais documentos não eram suficientes a comprovar a precariedade financeira da recorrente, deveria conceder prazo para a parte anexar mais documentos para verificar a situação, como determina o art. 99, § 2º do CPC, mas não o fez”; (g) “o fundamento do indeferimento foi a falta de demonstração de indisponibilidade financeira devendo então o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Assim, requer o provimento do recurso para, em reforma à decisão agravada, seja concedida a benesse da gratuidade da justiça em seu favor.Deferido o processamento do recurso (mov. 17.1/TJ), as Agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 23 e 24/TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça, então, manifestou-se pelo provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões que passo a expor. É cediço que a legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que diz respeito à concessão do benefício a pessoas jurídicas, se faz necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme já sedimentado por súmula do STJ: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nessas hipóteses, a presunção de miserabilidade inverte-se, sendo a concessão da benesse possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos da empresa requerente e a real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.Diversamente da pessoa física, em que prevalece a presunção de pobreza declarada, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante e a juntada de documentos que nada comprovam, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas para os fins da Lei 1.060/50.Ou seja, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível que o respectivo pedido esteja instruído com efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.No caso dos autos, depois de prolatada a r. sentença de improcedência (mov. 441.1 dos autos de origem) da ação indenizatória ajuizada por Regina Dobzinski (posteriormente substituída por Vanessa Rodrigues dos Santos – mov. 521) e Luana Dobzinski Russo (por ela representada) em face de Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa e Outro, bem como apresentado Recurso de Apelação pela primeira Autora (mov. 454.1) e contrarrazões pelo hospital Réu (mov. 461.1), o feito foi remetido à segunda instância e, depois do pronunciamento ministerial (mov. 14.1 dos autos nº 0026130-95.2013.8.16.0019 Ap), o julgamento do recurso foi convertido em diligência para a realização de nova prova pericial (mov. 35.1). Elaborado novo laudo pericial (mov. 582.1), com as devidas complementações (movs. 636 e 654), somente aí a Ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa requereu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 682.1), alegando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e estar passando por grave crise financeira.Sobreveio, então, a decisão agravada, a qual, além de determinar a remessa do feito a este Tribunal de Justiça, para julgamento do mencionado apelo, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à Ré Santa Casa (mov. 684.1).Pois bem.A documentação que instrui o pedido de justiça gratuita não justifica a concessão da benesse.A uma, os balanços patrimoniais e a demonstração dos resultados colacionados aos autos de origem (movs. 682.2 a 682.6) referem-se ao ano fiscal 2022, logo não refletem a situação atual do Hospital, consentânea ao requerimento formulado em meados de 2023.A duas, mesmo que se leve em conta a documentação acostada, resta demonstrado que a Agravante movimenta quantias vultosas e seus ativos são suficientes para as despesas processuais.Tanto é assim que, no ano de 2022, seu ativo circulante atingiu mais de R$ 42.000,00 (mov. 682.2, p. 2).Conforme bem ponderou o Juízo a quo: “Não se descuida de que a ré, de fato, é entidade filantrópica e possui fins sociais muito nobres e que não busca como função precípua atingir elevados patamares lucrativos. Ocorre que tal fato não possui o condão de abster a ré de arcar com as custas processuais.Salienta-se que, embora tenha demonstrado que os orçamentos e balanços não são favoráveis, não se pode admitir que as custas judiciais causem grande impacto na saúde financeira da instituição. Em outras palavras, não se admite que uma pessoa jurídica deste patamar, embora esteja enfrentando dificuldades, terá sua subsistência afetada em razão das despesas processuais” (sem grifos no original). A três, ainda que a Agravante tenha juntado aos autos a demonstração das mutações do patrimônio social de 31.12.2022 (mov. 682.2, p. 6), na qual apresenta um resultado negativo de R$ 5.956.465,57 e um prejuízo líquido acumulado de R$ 2.540.300,15, por suposto baixo repasse de recursos pelo Sistema Único de Saúde, verifica-se que, em referida data, seu patrimônio social era de R$ 3.416.165,42 e não detinha déficits acumulados.Ademais, o hospital em questão é pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços para o SUS, mas também atende pacientes de outras origens, o que, certamente, implica na arrecadação de receitas também de natureza privada.A quatro, conquanto a Recorrente afirme que caberia ao Juízo a quo oportunizar a juntada de outros documentos, a mesma quedou-se inerte ao interpor o presente recurso, nada acostando a fim de refutar os argumentos por ele adotados. A cinco, a Agravante é Ré no feito originário, não apresentou pedido reconvencional e houve a prolação da sentença de improcedência, de modo que não há risco imediato de prejuízo, com a subsistência dos efeitos da decisão agravada.Assim, embora a Agravante tenha argumentado que seria economicamente hipossuficiente, os elementos carreados aos autos não evidenciam, em absoluto, a necessidade de concessão do benefício, inclusive porque os documentos juntados não demonstram cabalmente a sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais e, portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência alegada.Isso porque deixou a Agravante de juntar extratos bancários de suas contas, declarações de rendimentos de pessoa jurídica apresentados à Receita Federal, balanço patrimonial completo e atual, dentre outros, que pudessem comprovar de forma cabal, ou seja, sem restarem dúvidas, a necessidade de concessão do benefício à empresa.Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal, envolvendo a mesma Requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – SÚMULA 481 DO STJ – FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 10ª C.Cível - 0042214-82.2023.8.16.0000 – Ponta Grossa - Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha - J. 09.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS DEMONSTRADAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROMETER A RENDA DECLARADA E, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOSSIBILITAR O CUSTEIO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0058847-42.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa - JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481, DO STJ. CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0067013-63.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa - DES. LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 14.03.2022) Portanto, considerando que não há nos autos elementos probatórios que apontem em concreto para a incapacidade financeira da Recorrente em arcar com as despesas processuais, bem como a jurisprudência deste Tribunal em casos envolvendo a mesma pessoa jurídica, deve a decisão agravada ser mantida. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
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