Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão proferida nos Embargos de Terceiro, opostos por Rodrigo Lopes Ramos, na qual a Magistrada deferiu o pedido liminar para suspender a Ação de Busca e Apreensão nº 0001732-35.2023.8.16.0116 e determinar a restituição do veículo em favor do embargante (mov. 16.1). Sustentou o agravante, em suma, que: (i) o embargante não apresentou o Certificado do Registro do Veículo a fim de atestar a atual propriedade do bem; (ii) demonstrou que a senhora Emília Santiago da Silva, ré na Ação de Busca e Apreensão nº 0001732-35.2023.8.16.0116, firmou contrato de financiamento para a aquisição de bens em 21/12/2020, obrigando-se a pagar o valor de R$14.912,16 em 48 parcelas, dando em garantia o veículo Vectra Hatch placa ARH9002 e, em razão da mora, foi deferido o pedido liminar; (iii) foi realizado o registro da restrição de alienação fiduciária junto ao órgão competente em nome da financiada, demonstrando a veracidade do contrato; (iv) o fato de constar que o embargante é o proprietário do veículo não desnatura o contrato de financiamento; (v) caberia à Emília ter realizado a transferência da propriedade do bem. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 8.1). Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo concedido, sem a apresentação de contrarrazões (mov. 16). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a instituição financeira agravante a reforma da decisão ora impugnada para afastar a determinação de suspensão da Ação de Busca e Apreensão, com a sua manutenção na posse do veículo. 2.1. Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Rodrigo Lopes Ramos em desfavor do Banco Pan S.A., sob o fundamento de que é proprietário do veículo Vectra Hatch, placa ARH9002, que foi apreendido na Ação de Busca e Apreensão nº 0001732-35.2023.8.16.0116, ajuizada pela instituição financeira ora recorrente em desfavor de Emília Santiago da Silva. Explicou o embargante que o veículo não poderia ter sido dado em garantia por Emília e que nunca participou dessa transação. Em razão disso, a Magistrada deferiu o pedido liminar formulado, determinando a suspensão da Ação de Busca e Apreensão e a devolução do bem a Rodrigo Lopes Ramos. No entanto, a determinação de restituição do veículo ao embargante parece arriscada, tendo em vista que, por ora, não foi demonstrada qualquer ilegalidade na contratação do financiamento em que o bem foi dado em garantia. 2.2. Da leitura dos autos na origem, observa-se que o veículo objeto da discussão, Vectra Hatch, placa ARH9002, segundo Certidão de Registro de Propriedade de Veículo, é de propriedade do embargante, ora agravado (mov. 1.9). Contudo, verifica-se que o mesmo veículo é objeto do contrato de financiamento firmado por Emília Santiago da Silva com o Banco Pan S.A., ora agravante, situação que coloca em dúvida a propriedade do bem (mov. 1.6 – busca e apreensão). Do mesmo modo, há incerteza a respeito da regularidade do contrato de alienação fiduciária, já que, ao que tudo indica, o bem dado em garantia não pertence à contratante. Retira-se do contrato de alienação fiduciária que, possivelmente, o veículo encontrava-se em uma concessionária, L S Intermediações de Veículos Ltda., que não integra a lide. Assim, embora o embargante tenha apresentado documento indicando que é proprietário do bem e sofreu constrição possivelmente indevida, nos moldes do disposto no caput do art. 674 do Código de Processo Civil, justificando a suspensão das medidas constritivas, não apresentou o documento do carro para, juntamente com a certidão, confirmar a propriedade e demonstrar a inexistência de gravames. Além disso, constata-se a necessidade de manifestação de Emília Santiago da Silva nestes autos de Embargos de Terceiro, tendo em vista que o veículo foi dado em garantia no contrato de alienação fiduciária firmado entre ela e a instituição financeira agravante. Nesse cenário, conforme já decido em sede liminar no presente feito recursal, a determinação de restituição do veículo ao embargante, ora agravado, deve ser afastada, mantendo o bem na posse do banco, com a proibição de venda até o julgamento dos Embargos de Terceiro. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter o veículo na posse do agravante, com a proibição de venda, até o julgamento dos Embargos de Terceiro.
|