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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de mandado de segurança cível impetrado por TALKANDWRITE INFORMÁTICA LTDA contra ato coator praticado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pela impetrante no Pregão Eletrônico n. º 52/2023 e homologou o procedimento licitatório.Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese, que (i) a lousa digital oferecida pela licitante vencedora não atende aos requisitos estabelecidos no Termo de Referência; (ii) a licitante vencedora apresentou uma tela com superfície diagonal de 98 polegadas, conforme especificação do Termo de Referência. No entanto, ao ligar a lousa digital, a imagem não se projeta sobre as 98 polegadas e sim sobre uma parte menor; e, por fim, que (iii) o litisconsorte apresentou lousa que apenas reproduz a voz do professor e não a imagem.Requer, assim, a concessão da segurança para o fim de determinar a desclassificação da proposta da licitante vencedora B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA no Lote 02 do Pregão Eletrônico n. 52/2023, com a anulação de todos os atos subsequentes à classificação (mov. 1.1 – TJ).Recebido o mandamus sem antecipação de tutela (mov. 12.1 – TJ), a autoridade coatora apresentou informações (movs. 24.1 – TJ).A licitante vencedora B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA apresentou manifestação (mov. 28.1 – TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e denegação da segurança (mov. 34.1 – TJ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Da eventual perda do objeto Segundo sustenta a licitante vencedora do certame impugnado, teria havido a perda do objeto à hipótese, eis que o certame já teria sido homologadoNo entanto, embora o certame tenha sido homologado, a impetrante suscita a existência de vícios insanáveis no certame (vício no julgamento das amostras que culminam em legalidade consistente em violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia do certame).Logo, alegando-se vício insanável, não há que se falar na perda superveniente do objeto pela homologação do certame impugnado. Nesse sentido, é o enunciado n. º 5 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer, encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos. Logo, pleiteando a desclassificação da proposta vencedora e, consequentemente, a invalidade de todos os atos administrativos subsequentes dali originados, resta claro que não há qualquer perda do objeto à hipótese.2.2. Da adequação da via eleitaNo mais, também entendo pela adequação da via eleita pela impetrante para discutir a questão do cumprimento ou não das amostras ao Termo de Referência do Edital. Isso porque o que se questiona é a interpretação da decisão administrativa que reconheceu que a dimensão da tela e a funcionalidade de compartilhamento em tempo real do conteúdo estão de acordo com o Termo de Referência do Edital e não a qualidade da prova pericial de que a dimensão da tela é abaixo daquela exigida ou de que o mecanismo de compartilhamento em tempo real do conteúdo funciona ou não.A polêmica, portanto, subsiste não em relação ao reexame pericial das amostras, mas sim à documentação e fundamentação acerca da regularidade das amostras analisadas. Logo, também não há que se falar em eventual inadequação da via eleita.2.3. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a existência de eventuais desconformidades entre as especificações do Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico n. º 52/2023 e as amostras enviadas pela licitante vencedora B2G COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LIMITADA. Isso porque, segundo a parte impetrante, teria a licitante vencedora descumprido o item 3 do Termo de Referência pelos fatos de (i) a projeção da imagem da lousa fornecida não ter tamanho de 98 polegadas; e (ii) apenas reproduzir voz e não imagem. No entanto, em que pese a fundamentação da parte impetrante, sem razão. Primeiro porque não há qualquer previsão editalícia que expressamente exija que a imagem projetada tenha o tamanho de 98 polegadas. O que se exigia era que a superfície da lousa digital tivesse o tamanho de 98 polegadas, em widescreen 16:9 ou 16:10:LOUSA DIGITAL INTERATIVA - Superfície e dimensões mínimas - Superfície plana e branca, própria para projeção de imagens e escrita digital, com diagonal total mínima no tamanho de 98 polegadas, em widescreen 16:9 ou 16:10. [...].Logo, a exigência mínima de 98 polegadas prevista no Termo de Referência diz respeito à superfície total da lousa e não à imagem que efetivamente se projeta sobre ela.No mais, a ausência de webcam na lousa, o que supostamente possibilitaria que as aulas ficassem gravadas para que alunos pudessem as acompanhar à distância, também não significa qualquer irregularidade em relação àquilo exigido expressamente no Edital.Isso porque embora o item 3 do Termo de Referência diga que as funcionalidades mínimas do software da lousa deverão, entre outras exigências, “possuir meios que permitam o compartilhamento em tempo real ou a gravação de vídeos, com imagem e voz do professor”, em uma interpretação conforme de todo o Edital e objeto da contratação, a gravação em questão deveria dizer respeito não à imagem do professor, mas da própria tela.É por isso que, nos termos enunciados pela Procuradoria-Geral de Justiça, considerando que o intuito da aquisição das lousas foi sobretudo enriquecer a atividade dos professores dentro da sala de aula (item 2 do Termo de Referência):[...] não houve exigência de que a lousa tivesse a funcionalidade de gravação de imagem da aula ministrada. Tal requisito nem mesmo faria nenhum sentido, uma vez que a principal finalidade é o uso do aparelho dentro da sala de aula e não para atividades dos alunos fora do ambiente escolar. Se o aluno já está acompanhando a aula in loco, absolutamente dispensável a reprodução da imagem do professor na tela digital.Não por acaso é que nunca se exigiu o fornecimento de webcam ou outro hardware para que se realizasse a referida gravação externa. O sentido do item 3 é a gravação da tela, para que os alunos possivelmente a utilizem posteriormente como material de apoio, não do professor. E tal funcionalidade, ao menos do que consta da gravação do PE 52/2023, parece regular (minuto 19:40-20:10 da sessão pública).[1] No mais, considerando que a própria Comissão entendeu ser adequada a amostra, tendo a funcionalidade de gravação de áudio plenamente executado, sem prejuízo à Administração, mas sim em seu benefício pela proposta mais vantajosa, entendo que tal interpretação se mostra compatível ao objeto final do certame, não havendo qualquer violação ao instrumento convocatório.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, voto no sentido de denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.Despesas e custas processuais pela parte impetrante.Sem honorários advocatícios por força do artigo 25, da Lei Federal n. º 12.016/2009. Diante do julgamento do presente writ, resta prejudicado o Agravo Interno n. º 0083952-50.2023.8.16.0000 Ag interposto pelo impetrante, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. [1] https://www.youtube.com/watch?v=osaLVE33x2k
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