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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Na data de 29/04/2022, SOGEO GEOLOGIA APLICADA LTDA-ME ajuizou “AÇÃO DE RENDA E DANOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL” em face de TOCANTINS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, VALPIN PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA e KOLOSSUS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA alegando que: a) nos termos da Súmula nº 238/STJ, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual; b) a Autora é titular do direito minerário (Processo nº 826.260/2021), autorizada a explorar argila e areia para construção civil no Município de Ponta Grossa; c) a primeira Requerida era titular do direito minerário e, por descumprir as exigências da ANM, o direito minerário foi posto em disponibilidade, sendo adquirido em leilão pela Autora; d) as Rés são as proprietárias do imóvel, localizado no Bairro Cará-Cará no Município de Ponta Grossa; e) antes de ajuizar a presente demanda, buscou as proprietárias da área para ingressar nela e efetuar a exploração mineral de forma amigável, mas não foi possível; f) a presente ação visa indenizar os superficiários para que a Autora possa ingressar no imóvel e realizar a exploração da jazida; g) a mineração é atividade de interesse público e, por isso, tem status de utilidade pública, sobrepondo-se a outras atividades como pecuária e agricultura; h) a regra é que a atividade de mineração sempre deve ser mantida, impedindo que demanda judiciais possam vir a paralisar a exploração mineral; i) a área objeto do pedido, atualmente, está servindo para plantação de soja, conforme fotografias juntadas; j) a área para pesquisa se localiza às margens da rodovia, sem aparente necessidade da construção de estradas. Ao final, requereu: (i) liminarmente, a concessão da tutela com permissão de acesso à área em questão, para fins de lavra, acompanhada de autorização para o depósito do valor indenizatório de R$ 14.897,88 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), no intuito de garantir às Rés o ressarcimento de eventual prejuízo a ser apurado no curso processual; e, no mérito, (ii) a procedência do pedido, de modo a confirmar a liminar pleiteada, fixando-se multa diária para condutas omissivas ou comissivas que configurem descumprimento das ordens judiciais, atribuindo à causa o valor de R$ 14.897,88 (quatorze mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos) (mov. 1 – dos autos originários). 2) Determinada a emenda da inicial, a empresa Autora retificou a proposta de valor da indenização para a quantia de R$ 18.238,41 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos) (mov. 19.1 – dos autos originários). 3) A decisão do mov. 21.1 indeferiu a liminar, ponderando que, nos termos do Decreto-Lei 227/67, na hipótese de inexistir consensualidade entre o beneficiário e os proprietários do terreno que se pretende explorar, deverá ser observado o rito especial do referido decreto, que consiste na avaliação do justo valor indenizatório, devendo o montante ser depositado em Juízo, para determinar o início dos trabalhos de pesquisa, com ingresso forçado do beneficiário, se necessário for. Assim, concluiu que o pedido liminar nos termos formulados depende de julgamento da avaliação, o que não é possível com base no parecer da CONAB, apenas, como pretende a Autora. Na ocasião, sorteou Perito avaliador, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da avaliação. 4) SOGEO GEOLOGIA APLICADA LTDA-ME opôs Embargos de Declaração (mov. 36.1), que foram rejeitados (mov. 42.1). 5) Na sequência, a Autora interpôs Agravo de Instrumento, que tramitou sob o nº 0034883-83.2022.8.16.0000, alegando que: a) possui os direitos minerários sobre o local e a concessão da lavra só é publicada após a efetiva apresentação da Licença Ambiental de Operação; b) faz-se necessário o ingresso na área para elaboração dos projetos, para verificações e a continuidade das fases de licenciamento; c) em que pese o direito do proprietário de receber a indenização, é descabida as interrupção dos trabalhos de lavra enquanto o valor não tiver ainda sido fixado em perícia; d) pleiteou a concessão da tutela de urgência para ter acesso à área, mediante depósito do valor correspondente à remuneração pelo uso do imóvel; e) com base no artigo 60 do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), pretende efetuar o depósito de R$ 14.897,88 conforme avaliação apresentada junto à inicial, condizente ao valor do terreno ocupado a fim de garantir a imissão na posse. Assim, requereu (i) a antecipação da tutela recursal para ser imediatamente imitida na posse da área e, subsidiariamente, a consignação de depósito judicial no valor de R$ 14.897,88; no mérito, (ii) o provimento do recurso a fim de se confirmar a antecipação da tutela (mov. 1.1 – dos autos de Agravo de Instrumento). 6) A antecipação de tutela não foi concedida em sede recursal e, posteriormente, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto (mov. 97.2 – dos autos originários). 7) Citados, os Réus ofereceram contestação, alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade da Autora; e c) ausência de interesse processual. No mérito, afirmaram que: a) o título minerário apresentado pela Autora é ilegal ante a inexistência de licenciamento ambiental; b) a impossibilidade de início da atividade pretendida; c) nulidade do arremate do direito minerário invocado pela empresa Autora; d) subsidiariamente, o dever da Autora em indenizar os proprietários do solo nos resultados das lavras de jazidas minerais. Apresentaram documentos e, ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos veiculados pela empresa Autora (mov. 94 – dos autos originários). 8) A SOGEO apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos dos pedidos contidos na inicial (mov. 99.1 – dos autos originários). 9) Na data de 06/02/2023, a sentença prolatada extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos: a) não comprovada a recusa de composição por parte das empresas Rés, a Autora descumpriu a previsão do art. 27, VI, do Decreto-Lei nº 227/67, sendo reconhecida a carência de ação (f. 6 do mov. 110.1 – dos autos originários); b) por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, a demanda foi extinta sem resolução de mérito; c) por fim, a empresa Autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Réus no valor de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento da ação (mov. 110.1 – dos autos originários). 10) A empresa Autora opôs Embargos Declaratórios, que foram rejeitados (movs. 123.1 e 131.1 – dos autos originários). 11) SOGEO GEOLOGIA APLICADA LTDA interpôs Recurso de Apelação, arrazoando que: a) é titular de direitos minerários na área objeto da ação, conforme Processo nº 826.260/2021 junto à Agência Nacional de Mineração (ANM); b) preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da sentença ante ausência de fundamentação, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal; c) no mérito, reiterou a legitimidade ativa da Apelante; d) a inexistência da exigência imposta na sentença, que interpretou o art. 27, VI, do Código de Mineração no sentido de que caberia ao Apelante ter apresentado, na propositura da ação, documento que comprove recusa do proprietário da terra em firma acordo para exploração mineral da área; e e) que a ação ajuizada se trata de procedimento de jurisdição voluntária e, portanto, não cabe a condenação de pagamento de honorários de sucumbência. Ao final, requereu a reforma integral da sentença recorrida, em especial para (i) obter a apreciação dos pedidos contidos no mérito da inicial; (ii) realização da perícia na área objeto da pesquisa para exploração de argila e areia; e (iii) declaração de ausência de honorários de sucumbência em favor da parte vencedora (mov. 134.1 – dos autos originários). 12) Contrarrazões ao mov. 140.1 (dos autos originários). 13) Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO nesta instância informou a desnecessidade de manifestação por ausência de interesse público (mov. 12.1 – destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a SOGEO, ora Apelante, que diante das tentativas frustradas de acordo com as empresas Apeladas, visa obter a devida autorização judicial para promover a pesquisa e renda decorrente de exploração de argila e areia no solo das Apeladas. Extrai-se dos autos que a Apelante SOGEO é titular de direitos minerários na área de propriedade das Apeladas, conforme Processo nº 826.260/2021 junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) (mov. 1.1 e 36.2 – dos autos originários). Alega que inexiste no Código de Mineração qualquer requisito que exija a comprovação, no momento da propositura da ação, do esgotamento da via extrajudicial para obtenção de acordo com os proprietários do solo objeto da pesquisa mineral, motivo pelo qual interpôs o presente Apelo. Sobre o alvará para pesquisa de exploração mineral, cumpre apreciar o art. 14, parágrafo 1º, e o art. 16, do Decreto-Lei nº 227/67:
“Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico. § 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial (...) (...) Art. 16. A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: I - nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jurídica, razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos; III - designação das substâncias a pesquisar; IV - indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; V - memorial descritivo da área pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM; VI - planta de situação, cuja configuração e elementos de informação serão estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para sua execução. 1º. O requerente e o profissional responsável poderão ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o orçamento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos. § 2º. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro do solo, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa (...)” (destaquei).
No tocante ao processo de autorização de pesquisa, o art. 27, caput e incisos VI e VII, do Código de Mineração, assim dispõem:
“Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil (...)” (destaquei).
O Juízo “a quo” extinguiu a demanda com base no art. 27, VI, do Código de Mineração. A lógica exarada na sentença foi no sentido de que, ante a ausência de comprovação das tentativas de acordo com os proprietários do solo, o Apelante não demonstrou o esgotamento da via extrajudicial e, portanto, carece a ação de interesse processual e legitimidade ativa (fls. 5/6 do mov. 110.1 – dos autos originários). Ainda que a sentença recorrida tenha amparado a tese de indispensabilidade do esgotamento da via extrajudicial em jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o entendimento colacionado não se alinha à situação dos autos. A legitimidade ativa e interesse processual é demonstrado amplamente no curso da ação pela Apelante, em especial pelos seguintes documentos: a) cópia do requerimento de lavra e pesquisa (Processo nº 826.260/2021), de 15/06/2021, realizado pela Apelante junto à Agência Nacional de Mineração (ANM) (mov. 1.5 – dos autos originários); b) ofício da ANM determinando apresentação de Licença Ambiental de Operação para concessão do alvará de pesquisa (mov. 36.3 – dos autos originários); c) portaria de concessão para lavrar argila e areia em favor da SOGEO na área das Apeladas, de 14/12/2021 (mov. 36.2 – dos autos originários); d) laudo pericial e ART da área objeto da pesquisa mineral (movs. 36.4/36.5 – dos autos originários). Nessa ordem, cumpre analisar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA PARA EXTRAÇÃO MINERAL E AVALIAÇÃO DE RENDA, DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO MINERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. INSURGÊNCIA DO BENEFICIÁRIO/TITULAR DA AUTORIZAÇÃO. DIRETOR-GERAL DO DNPM QUE NÃO INTEGRA A LIDE, A QUEM CABE APENAS OFICIAR AO JUÍZO E INFORMAR A LOCAL A SER EXPLORADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27 E 28 DO DECRETO-LEI Nº227/1967. LEGITIMIDADE QUE PERTENCE AO INTERESSADO E TITULAR DA PESQUISA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SE PROCEDA À CORRETA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DO JUSTO VALOR A SER PAGO AOS PROPRIETÁRIOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017051-56.2013.8.16.0031 - Guarapuava -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.04.2021) (destaquei).
Portanto, evidente que não falta à Apelante legitimidade ativa, tampouco interesse processual. De fato, a Apelante não apresentou nos autos documentação apta a corroborar a alegação de que tentou celebrar acordo na via extrajudicial com as Apeladas sobre a autorização de pesquisa e valor da indenização para eventuais danos causados na propriedade a ser lavrada. Inexistindo acordo entre o titular do Alvará de Pesquisa com os proprietários a respeito da indenização devida, deverá ser dado início ao procedimento judicial para avaliação da renda e danos, com base no art. 27, VI, do Código de Mineração. Neste sentido, a própria Magistrada reconheceu na sentença recorrida:
“Nos termos da lei aplicável, nota-se que é dever do titular da autorização de pesquisa de mineração diligenciar junto aos proprietários ou posseiros do solo, no intuito de obter composição amigável a respeito da indenização e da renda. Havendo recusa dos superficiários, autoriza-se o ingresso de ação judicial para a avaliação. Todavia, embora a lei preveja o início do procedimento pelo Juiz de Direito, a referida norma não comportou recepção pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, o que daria ao titular do alvará a legitimidade para o ingresso da ação (...)” (destaquei) (f. 5 do mov. 110.1 – dos autos originários). Em caso similar, cabe observar a jurisprudência desta Quinta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM) PARA PESQUISA (AREIA E ARGILA). PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DA RENDA DE OCUPAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO SUPERFICIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CUJO IMPULSO SE DÁ DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27 DO DECRETO-LEI N.º 227/1967 (CÓDIGO DE MINAS) E ARTS. 37 E 38 DO DECRETO FEDERAL N.º 62.934/1968 (QUE O REGULAMENTOU). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 25, INCISO I, DO ADCT DA CF/88 OU AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.INDEVIDO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO PROVIDO. Nos termos da legislação de regência (arts.27 do Decreto-Lei n.º 227/1967 - Código de Minas e dos arts. 37 e 38 do Decreto Federal n.º 62.934/1968 - que o regulamenta), o titular de autorização de pesquisa mineral poderá realizar os respectivos trabalhos e obras em terrenos de domínio público ou particular, desde que pague ao proprietário/superficiário uma renda pela ocupação e uma indenização pelos danos causados. Em não havendo acordo, o Departamento Nacional de Pesquisa Mineral (DNPM) deverá remeter ofício ao Juízo da Comarca onde está localizada a jazida para que proceda à avaliação do que será devido ao proprietário/superficiário. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode falar em violação ao art. 25, inciso I, do ADCT da CF/88 ou ao princípio da inércia da jurisdição. Apelação Cível n.º 1.385.893-6 fl. 2” (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 01.03.2016) (destaquei).
Logo, verifica-se que a ausência de comprovação da tentativa de acordo com os proprietários do solo não é requisito intrínseco para a propositura das ações de Alvará de Pesquisa Mineral. No mais, a afirmação contida na sentença de que o Código de Mineração não é recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é equivocada. O Decreto-Lei nº 227/1967, até hoje, é o principal diploma legal que regulamenta a atividade minerária no Brasil, conforme se visualiza abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA PESQUISA MINERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. CÓGIDO DE MINERAÇÃO E DECRETO-LEI 62.934/68 RECEPCIONADOS PELA CF/88. MATÉRIA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NOS MOLDES DO ART. 27 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0004485-28.2020.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2020) (destaquei).
Com amparo nos fundamentos supramencionados, presente a legitimidade ativa e interesse processual da Apelante, cumpre a cassação da sentença para que o processo retome seu curso no estado em que se encontrava antes da sentença. Ainda, cabe evidenciar que os princípios norteadores do processo civil impulsionam, a qualquer instância, as decisões e diligências que visem como produto a resolução do mérito. Destarte, com base nos princípios da eficiência e cooperação, cumpre ao Juízo “a quo” determinar as seguintes providências: (i) A expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para que encaminhe informações e cópia do título de direitos minerários concedido em favor da SOGEO GEOLOGIA APLICADA LTDA – ME para o Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos Autos de nº 0012594-02.2022.8.16.0019, conforme o art. 27, VI, do Código de Mineração; (ii) A intimação do perito PAULO CESAR TENCZINA, Engenheiro Agrônomo, CREA-PR nº 145687/D, para informar se mantém interesse na realização da perícia para a qual foi nomeado (mov. 21 - dos autos originários); (iii) Após confirmação do perito Engenheiro, a designação da data, realização da perícia e elaboração do laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da manifestação positiva do perito; (iv) Caso o perito decline da nomeação, seja nomeado novo (a) perito (a) para produção da prova, sob critérios e prazo estipulado ao item ‘iii’. As determinações elencadas são essenciais para o devido andamento da ação, com fulcro no art. 27, incisos VI, VII, IX, X e XII, do Código de Mineração. A ausência de intimação do Ministério Público, na forma do art. 27, VIII, do Código de Mineração, tem fundamento no conflito do referido dispositivo e da função ministerial, conforme a Constituição Federal de 1988 (fls. 2/6 do mov. 32.1 – dos autos originários). Com base neste ponto, o Ministério Público informou que não cabe a intervenção nesta ação. Fica, portanto, afastada a intervenção Ministerial, conforme parecer da própria Instituição (mov. 12.1 – destes autos recursais). Logo, cumpre a reforma da sentença de modo que o Apelo merece provimento. Considerando a anulação da sentença, as demais alegações aventadas no Apelo ficam prejudicadas de análise.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Apelo, a fim de:a) cassar a sentença para que o processo retorne ao seu devido prosseguimento no estado em que se encontrava (mov. 102 dos autos originários);b) seja procedida a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para que encaminhe informações e cópia do título de direitos minerários concedido em favor da SOGEO GEOLOGIA APLICADA LTDA – ME para o Juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos Autos de nº 0012594-02.2022.8.16.0019, conforme o art. 27, VI, do Código de Mineração; c) seja intimado o perito PAULO CESAR TENCZINA, Engenheiro Agrônomo, CREA-PR nº 145687/D, para informar se mantém interesse na realização da perícia que foi nomeado (mov. 21 - dos autos originários);d) após confirmação do perito Engenheiro, a designação da data, realização da perícia e elaboração do laudo pericial no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da manifestação positiva do perito; e,e) caso o perito decline da nomeação, seja nomeado novo (a) perito (a) para produção da prova, sob critérios e prazo estipulado ao item ‘iii’.Desnecessária a intimação do Ministério Público, conforme art. 27, VIII, do Código de Mineração, ante ausência de interesse Ministerial (mov. 32 – dos autos originários; mov. 12 – destes autos recursais).
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