SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012594-02.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Mar 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MINERÁRIO. “AÇÃO DE RENDA E DANOS DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO MINERAL” (ARGILA E AREIA). CONCESSÃO DE PESQUISA MINERAL EM FAVOR DA SOGEO NA ÁREA DE PROPRIEDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DA PROVA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO. SENTENÇA QUE, POR ISSO, EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA. COMPATIBILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 227/67 COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPULSO PARA APRESENTAÇÃO DO ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL QUE SE DÁ PELO MAGISTRADO, CONFORME ART. 27, VI, DO DECRETO-LEI Nº 227/67 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. a) Nos termos do art. 27, VI, do Decreto-Lei nº 227/1967, é necessário juntar ao processo a prova de acordo com os proprietários da área sobre a autorização para pesquisa mineral e valor de indenização dos danos decorrentes da pesquisa. b) Caso não seja apresentada a prova desse acordo, a segunda parte do inciso VI dispõe que “(...) o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título”. c) A sentença, entrementes, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob fundamento de que a Apelante não demonstrou a tentativa de composição com as empresas Apeladas na via extrajudicial e, portanto, não possui legitimidade ativa e interesse processual para ajuizamento da ação. d) Em adendo, a sentença recorrida alegou que o Código de Mineração não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual não há como o magistrado proceder ao impulso de ofício. e) Todavia, verifica-se comprovado no curso da demanda a legitimidade ativa e o interesse processual pela Autora. Ainda, o Decreto-Lei nº 227/67 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e se trata de um dos principais dispositivos legais em Direito Minerário. f) Não há outra medida possível senão o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo o processo retornar ao seu leito natural e fluir para o desfecho meritório. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.