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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.053.646-4, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA APELANTE I: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SICREDI UNIÃO PR APELANTE II: UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: ELMA STOPPOCKE BEIENKE RELAT.ª CONV.ª: ELIZABETH NOGUEIRA CALMON DE PASSOS (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXMº. SR. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS) REVISOR: O EXMO.º SR. DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL I. "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO, COMBINADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SICREDI UNIÃO PR. 1. A ESTIPULANTE, NA QUALIDADE DE MERA MANDATÁRIA DOS FILIADOS QUE ADEREM AO PLANO DE SAÚDE, NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS DE COBRANÇA ORIUNDAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVENDO A SEGURADORA SER ACIONADA DIRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL II. "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO, COMBINADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". LEGITIMIDADE DO SEGURADO PARA DISCUTIR DE FORMA INDIVIDUAL O CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TENDO EM VISTA SER O ÚNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n.º 1.053.646-4 RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA. "1. O Estatuto do Idoso incide imediatamente nas relações jurídicas pactuadas anteriormente à sua vigência, pelo princípio da especialidade. Ademais, é vedada a discriminação do idoso em razão da mudança da faixa etária, devendo ser considerada nula a cláusula que lhe impõe valores diferenciados. 2. São nulas as cláusulas do contrato que permitem vantagem indevida à operadora do plano de saúde, tais como as que preveem possibilidade de modificação unilateral dos preços e a estipulação de reajuste, sem informação prévia ao consumidor acerca dos critérios a ser utilizados." (AC 1.100.805-8, Foro Central de Londrina, Rel. Des. Jurandyr Reis Junior, unânime, julg. em 26.09.13). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1.053.646-4, da Vara Cível de Astorga, em que figuram como apelantes COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SICREDI UNIÃO PR e UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, e apelada, ELMA STOPPOCKE BEIENKE.
I. RELATÓRIO 2
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Apelação Cível n.º 1.053.646-4
Por brevidade, extrai-se da r. Sentença o seguinte relatório: " Trata-se de processo ajuizado por ELMA STOPPOCKE BEIENKE contra COOPERATIVA SICREDI S/A e UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em que se alega aumento abusivo do plano de saúde pelas rés desde o ano de 2007, inclusive, relatando, ao final, que no ano de 2011/2012 foi surpreendida por novo ajuste na casa de 70% na mensalidade do seu plano de saúde. Atribui à causa valor, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação, contestação em que o(s) réu(s) COOPERATIVA SICREDI S/A e UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegaram ilegitimidade de parte para a Cooperativa Sicredi para figurar no polo passivo, possibilidade de reajuste ser entabulado pelos requisitos baseando-se na taxa de sinistralidade, ausência de má-fé, devolução simples dos valores. Possível o julgamento do processo, no estado em que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 330, I do Código de Processo Civil.(...)" O r. Juízo a quo julgou procedente a pretensão exposta declarando abusivo o reajuste da mensalidade na ordem de 70%, procedendo à revisão da cláusula contratual e reduzindo o reajuste para 7,69%, condenando a requerida à devolução simples dos valores pagos a mais pela parte autora, para que se evite o enriquecimento sem causa. Condenou-a, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.800,00.
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Embargos de Declaração foram opostos às fls. 331/334 pela UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, os quais foram rejeitados à fls. 337/338. A parte requerida ofereceu recurso de Apelação às fls. 341/354, requerendo inicialmente a cassação da r. Sentença, na medida em que contrariou o disposto no artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, porquanto não teria o ilustre Julgador a quo, corrigido erro material, ao consignar que a demanda foi julgada totalmente procedente quando o seria parcialmente, o que implicou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Acerca do mérito propriamente dito, a apelante sustentou: a) a inaplicabilidade na espécie das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor; b) a ilegitimidade passiva da contratante para aforar demanda individual nos contratos de plano de saúde coletivo; c) a legalidade do reajuste; d) a necessidade de complementação dos valores pagos a menor; e) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, para condenar-se a recorrida a arcar com 80% das custas e honorários advocatícios ou, ao menos, num percentual maior que esta Câmara repute adequada. Às fls. 371/403 a Unimed ofereceu razões de Apelação argumentando que os reajustes aplicados ocorreram com base na negociação firmada entre a Sicredi e a recorrente, com ciência e concordância das partes, inexistindo qualquer fundamento legal para fixar-se um índice aleatório de reajuste na ordem de 7,69%, como fez a r. Sentença. Outrossim, requereu a minoração dos honorários advocatícios, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 4
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Apresentadas as Contrarrazões recursais às fls. 437/473 e 474/501, vieram os autos conclusos à prolação de voto. É o relatório.
II. DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse em recorrer; cabimento), impõe-se conhecer dos recursos em epígrafe. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SICREDI UNIÃO PR DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A requerida sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, argumentando que não possui dever contratual ou legal de responder pelas cobranças tidas como indevidas. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SICREDI UNIÃO PR, consta como mera estipulante do contrato de seguro. Logo, não há evidências de que o BANSICREDI assumiu quaisquer obrigações perante os Segurados, senão de que atuando apenas como interveniente a fim de agilizar o procedimento. Assim, pelo fato de a COOPERATIVA não possuir tal responsabilidade, não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, com efeito. 5
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O e. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de `ações de cobrança' ajuizadas pelos Segurados ou beneficiários, se atua apenas como simples mandatária da Seguradora, verbis: "PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ESTIPULANTE. PARTE ILEGÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. A estipulante é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada pelos segurados ou beneficiários, na medida em que aja como simples mandatária da seguradora. 3. O recurso especial não é via própria para o exame de questão relativa à ilegitimidade do estipulante do contrato de seguro para figurar na relação jurídica se, para tanto, faz-se necessário o reexame de circunstâncias fáticas. 4. Agravo regimental desprovido." (4.ª Turma, AgRg no Ag 1.327.821/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julg. em 22.02.11 grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. COBRANÇA CONTRA CORRETORA. INSTITUIÇÃO ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ELEMENTOS FÁTICOS E CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7- STJ. I. Controvérsia solucionada à luz da prova e do contrato, cujo reexame é obstado no âmbito do STJ, em face das Súmulas n. 5 e 7, assentado que a ré figura no contrato na condição de mera estipulante, portanto não parte passiva legítima para a causa, estando desobrigada de arcar com o pagamento da obrigação de indenizar. Precedentes do Tribunal. II. Divergência jurisprudencial não demonstrada. III. Recurso especial não conhecido." (4.ª Turma, REsp 1.045.616/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, julg. em 13.10.08). Nessa toada, o seguinte precedente desta
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colenda 10.ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇAO ORIGINAL. PRAZO. REVELIA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. 1. A estipulante, na qualidade de mera mandatária de seus filiados que aderem ao plano de seguro de vida em grupo, não é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações de cobrança oriundas da relação contratual, devendo a seguradora ser acionada diretamente. 2. A ausência de advertência impede a aplicação da pena de revelia. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (AI 781.351-4, Bandeirantes, Rel. Des. Nilson Mizuta, unânime, julg. em 18.08.11 grifou-se) Assim, a tese de ilegitimidade passiva ad causam merece prosperar, devendo-se excluir a recorrente da lide, com o que a autora deverá arcar com o valor das custas correspondentes ao seu ingresso na lide, e bem assim com honorários advocatícios arbitrados em R$600,00, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/05 passando-se com isto a analisar o apelo da UNIMED MARINGÁ. DA APELAÇÃO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A r. sentença a quo invocou as regras do Código de Defesa do Consumidor para a hipótese versada, de forma que as cláusulas ajustadas entre as partes contratantes se adequem a esse Diploma, respeitadas as formas de elaboração, e, portanto, também de interpretação, como aludiu a r. Sentença, em especial, no que concerne ao conhecimento a ser dado ao consumidor de seu conteúdo, coibindo-se desequilíbrios, pois as relações
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estabelecidas por meio de contratos de planos de saúde são relações de consumo, eis que as partes contratantes correspondem ao conceito de consumidor, de regra hipossuficiente, e de fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além do mais, o e. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu na Súmula 469 que, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Assim já decidiu esta c. Corte: "APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 469, DO STJ) - CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO DE ADESÃO - CESSÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES - ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS - RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO, SOB A ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE SUA MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIA E FORMAL NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO, BEM COMO DA COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE SIGNIFICANTE AUMENTO DA SINISTRALIDADE A PONTO DE ACARRETAR DESEQUILÍBRIO ATUARIAL-ECONÔMICO QUE INVIABILIZE A CONTINUIDADE DO CONTRATO ORIGINAL - AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA 8
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PROVIMENTO." (9.ª Câm. Cív., AC 1.030.698-0, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, julg. em 27.06.13)
Logo, justificada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie. DA LEGALIDADE DO REAJUSTE Outrossim, insurgem-se ambas as apelantes quanto á declaração de ilegalidade no reajuste das parcelas de acordo com a faixa etária, sobretudo porque a cláusula que foi, a seu ver, equivocadamente anulada pelo douto Julgador singular, encontra-se em perfeita consonância com o regramento previsto pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como com as disposições Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando à espécie, outrossim, o contido no Estatuto do Idoso. Razão não lhes assiste. Cumpre registrar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que se prolonga no tempo, envolvendo, portanto, execução continuada, de prazo indeterminado. Consoante a ilustre doutrinadora Maria Stella Gregori: "(...) O plano ou seguro-saúde é um contrato que vigora por tempo indeterminado e com execução continuada. Contratos dessa natureza são chamados de trato sucessivo, tendo em vista que envolvem um longo período de tempo de contratação e convívio reiterado entre as partes contratantes (...)". (GREGORI, Maria 9
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Stella. Planos de saúde: a ótica da proteção do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 132)
O Estatuto do Idoso, por sua vez, é uma norma cogente, impositiva e de ordem pública, que regulamenta um direito fundamental. Como norma de direito fundamental, é dotada de aplicação imediata, incidindo imediatamente, sobre os contratos de trato sucessivo, assim considerados os de planos de saúde, ainda que pactuados anteriormente à vigência desta lei. Afasta-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis, que não pode privar a autora do exercício de um direito fundamental, motivo pelo qual, ao revés do sustentado pela apelante, não afronta o disposto no inciso XXXVI da Constituição da República. Nesse sentido já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, 10
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obterá a cobertura nos termos em contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo (...)". (3.ª Turma, AgRg no REsp 707.286/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julg. em 17.12.09 grifou-se) E, ainda, esta colenda 10.ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estatuto do Idoso incide imediatamente nas relações jurídicas pactuadas anteriormente à sua vigência, pelo princípio da especialidade. Ademais, é vedada a discriminação do idoso em razão da mudança da faixa etária, devendo ser considerada nula a cláusula que impõe valores diferenciados. 2. São nulas as cláusulas do contrato que permitem vantagem indevida à operadora do plano de saúde, tais como a possibilidade de modificação unilateral dos preços e a estipulação de reajuste, sem informação prévia ao consumidor acerca dos critérios a serem utilizados. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC 1.100.805-8, Foro Central de Londrina, Rel. Des. Jurandyr Reis Junior, unânime, julg. em 26.09.13 grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA DISCUTIR DE FORMA INDIVIDUAL O CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TENDO EM VISTA SER O ÚNICO RESPONSAVÉL PELO PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO - REAJUSTE DO VALOR DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA -
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ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ESTATUTO DO IDOSO - NORMA COGENTE QUE POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - REAJUSTE DE 66,89% - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (AC 1.046.323-5, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, unânime, julg. em 26.09.13 grifou-se) Máxime por ser um contrato firmado desde o ano de 2002, pressupõe-se que a beneficiária não o pactuou para usá- lo imediatamente, senão acreditando estar protegida na hora da necessidade, almejando garantir, a longo prazo, sua tranquilidade e a de sua família. Desse modo, a modificação substancial nas mensalidades, unilateralmente, somente é legítima se fundada na prova concreta de que houve uma mudança significativa e imprevisível, que torne inviável a manutenção da avença, sendo o envelhecimento consequência natural do decorrer dos anos, de forma que tal elemento, dentre outros da mesma espécie, não pode ser considerado como fator surpresa, a justificar o cancelamento ou alteração significativa das condições. Some-se a isso a ciência da apelante, de que com o passar dos anos, o risco tenderia a aumentar, mormente pelo avanço da idade da beneficiária. Não obstante, em tendo recebido as parcelas consecutivas ao longo do lapso contratual, eventual cobertura que viesse a ser obrigada a pagar não representaria um prejuízo, mas o retorno do lucro que obteve com o capital que recebeu por décadas. 12
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Nesse contexto, o reajuste da mensalidade em virtude da mudança da faixa etária imposta pela Operadora do plano, revela-se discriminatório, oneroso e abusivo. A autora, com os reajustes autorizados, efetuava o pagamento da mensalidade na quantia de R$371,73, desde 2002. Ocorre que quando completou 70 (setenta) anos, foi obrigada a pagar o montante de R$631,74, correspondente ao aumento pela faixa etária, o que equivale a um acréscimo de 70% sobre o valor antes cobrado, situação esta que afronta as disposições contidas no Estatuto do Idoso, dispositivo de ordem pública com forte base constitucional e, portanto, dotado de aplicação imediata ao caso, especialmente por tratar-se de relação cuja eficácia se protrai no tempo, conforme prevê o artigo 14, § 3.º: Art. 14. "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos (...) § 3º. É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". (...)." (grifou-se)
Em obediência às normas protetivas impostas, deve ser declarada abusiva a cláusula 12.2 do regramento às fls. 100/116, que anuncia e impôs o reajuste da mensalidade do plano de saúde de um dia para o outro, calcado exclusivamente na mudança de faixa etária. Tal cláusula não observa o princípio do dever de informação do consumidor, previsto no artigo 6.º, inciso III
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do Código de Defesa do Consumidor, que tem sua matriz no princípio da boa fé objetiva. Portanto, ainda que aceito o conteúdo de tais dispositivos para justificar o reajuste pretendido, deles não se apuram conteúdos de fácil interpretação para o consumidor, a fim de que possa ter ciência real e efetiva do valor excessivamente oneroso que terá de pagar em razão da mudança de faixa etária. Aliás, não consta dos autos que a Operadora tenha informado previamente a usuária acerca da forma de apuração do reajuste, dando-lhe a oportunidade de discutir suas cláusulas, de modo a indicar que o aumento foi imposto de forma unilateral e em bases financeiras desconhecidas para o contratante, na oportunidade da celebração da avença. Com isso, houve o rompimento do equilíbrio contratual, contrariando o princípio da boa fé, não se podendo impor obrigações abusivas com obtenção de vantagem excessiva em razão da elevação da mensalidade por implemento da condição jurídica de idosa, não havendo que se falar na devolução do montante pecuniário pago pela parte autora, haja vista que a discussão de valores será objeto de liquidação na segunda fase processual. Dos ônus sucumbenciais: Com a exclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SICREDI UNIÃO PR do polo passivo da lide, com amparo no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, os ônus sucumbenciais deverão se manter inalterados, eis que fixados adequadamente pelo douto Julgador singular, devendo, entretanto, ser suportados integralmente pela UNIMED REGIONAL MARINGÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, 14
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condenando-se entretanto a autora, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil, observado o disposto na Lei de Assistência Judiciária Gratuita. Diante do exposto, o voto é no sentido de: conhecer e dar provimento ao apelo I; e conhecer e negar provimento ao apelo II. III - DECISÃO: ACORDAM os integrantes da c. 10.ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo I, e conhecer e negar provimento ao apelo II, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da Relatora os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LUIZ LOPES e ÂNGELA KHURY.
Curitiba, 29 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Elizabeth Nogueira Calmon de Passos Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau - Relatora Convocada -
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