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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1, mantida no mov. 31.1, dos autos de “Procedimento Comum Cível” (“Ação de Cumprimento Contratual [Obrigação de Fazer]”) n. 0002053-61.2023.8.16.0119, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos autores, ora agravantes.Na petição inicial (mov. 1.1 – 1º grau) os autores sustentaram que: i) celebraram com os réus contrato particular de compromisso de compra e venda, em 7.10.2019, de imóvel de 40 alqueires paulistas, localizado na comarca de Alto Paraná, objeto das matrículas n. 13.244, 13.245 e 13.246 do Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná, pelo preço de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); ii) “como parte do pagamento, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), foi prometido pelos Réus Paulo e Milton a dação dos seguintes bens imóveis: a) lote constante a matrícula 17.593 do SRI de Nova Esperança, com a edificação de dois sobrados no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) de propriedade da Ré Elaine Fumagali (Doc. 06 – Matrícula); b) lote constante a matrícula 9.268 do SRI de Nova Esperança, com a edificação de uma casa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de propriedade dos Réus João Paulo e Vânia Fumagali”; iii) em relação aos sobrados, o projeto não foi aprovado pela municipalidade; iv) notificaram extrajudicialmente os réus, para substituição do referido imóvel (matrícula 17.593) pelo equivalente em dinheiro, devidamente corrigido, além da ocorrência de penalidade contratual e suspensão da outorga da escritura dos imóveis vendidos (sítio de 40 alqueires) até que fosse regularizada a situação; v) formularam aditivo, visando solucionar a controvérsia, mas o termo não foi assinado pelos réus; vi) “igualmente não foi outorgada a escritura do segundo imóvel (matrícula 9.268 do SRI de Nova Esperança), no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)”.Emenda à petição inicial no mov. 13.2. Nessa oportunidade, requereram: i) “liminar para suspender a lavratura da escritura pública (476, CC), das matrículas n° 13.244, 13.245 e 13.246, pois o Autor não pode ser compelido a outorgar escritura pública e registro do Sítio de 40 (quarenta) alqueires, matrículas n° 13.244, 13.245 e 13.246 do SRI de Alto Paraná, enquanto não purgada a mora dos Réus, e bem como a anotação da existência da presente demanda as margens das referidas matrículas, com o escopo de garantir que a substituição dos sobrados ocorra regularmente pelo seu equivalente em dinheiro, garantindo os sítios o seu cumprimento (em caso de necessidade e futura alienação judicial)”; ii) “liminar que determine a outorga da Escritura Pública do imóvel n° 9.268 do SRI de Nova Esperança pelos Réus, sob pena de fixação de astreintes”; iii) “liminar para determinar o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a transferência de veículos via sistema RENAJUD e decretada a indisponibilidade de bens via CNIB no valor de R$ 1.521.417,13 (um milhão quinhentos e vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais e treze centavos), sendo o produto deste bloqueio depositado em Juízo, ou ainda impedida a venda de outros bens enquanto não saldado o contrato, sem prejuízo de irreversibilidade da medida”; iv) “inscrição dos Réus nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASJUD, diante a sua mora”.Requereu a procedência dos pedidos, para: i) “determinar a obrigação de fazer dos Réus de outorga da escritura pública e registro do imóvel matrícula 9.268 do SRI de Nova Esperança”; ii) “determinar a obrigação de fazer dos Réus para que estes substituam os bens imóveis, cuja regularização mostrou-se impossível, sem a demolição (matrícula n° 17.593 do SRI de Nova Esperança), declarando sua imprestabilidade aos Autores, pelo seu equivalente em dinheiro, devidamente corrigido pelo índice adotado pelo e. TJPR, acrescido de juros de mora legais desde o seu inadimplemento no valor de R$ 1.121.417,13 (um milhão e cento e vinte e um mil e quatrocentos e dezessete reais e setenta e três centavos) (Doc. 19 – Cálculo da Mora), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora”; iii) “a condenação dos Réus ao pagamento de cláusula penal de 10% do contrato, ou o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora”; iv) “a condenação dos Réus em eventuais perdas e danos que se apurem e comprovem no decorrer da lide (475, CC)”.No mov. 15.1 foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela:Assim, tendo em vista que o que se presente no caso da presente demanda é o adimplemento da obrigação, a fim de evitar prejuízos a terceiro, concedo em parte a tutela de urgência, determinando que seja averbado à margem das matriculas 13.244, 13.245, 13.246 do Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná-PR, bem como das matrículas 17.593 e 9.268 do Serviço de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR, a existência da presente demanda.Embargos de declaração, pelos autores, no mov. 29.1, nos quais sustentaram a existência de omissão, pelo juízo de origem, no tocante ao pedido “para determinação de bloqueio de ativos e inclusão do nome dos embargados nos órgãos de restrição ao crédito”.No mov. 31.1 os embargos foram acolhidos. No entanto, o pedido de antecipação de tutela, como requerido, foi indeferido pelo juízo de 1º grau. Contra essa decisão de insurgem os autores.Em suas razões de agravo de instrumento, sustentaram que: i) a substituição dos sobrados pelo equivalente em dinheiro é medida necessária para a continuidade do contrato; ii) é inequívoca a mora dos réus, ora agravados; iii) o pedido feito em sede liminar visa tão somente garantir o direito que buscam por meio da ação. Requereram a “antecipação da tutela requerida de forma recursal, a fim de se ver cumprida a obrigação de fazer dos Agravados, na medida em que a construção tal como realizada, por contrariar a legislação Municipal, tanto a época de sua construção como na legislação atual, não possibilita a averbação da construção de cada unidade, bem como o seu uso, gozo e a possibilidade de dispor da coisa, havendo inclusive a impossibilidade de transmissão dos imóveis de forma autônoma, ou de averbação da construção à margem da matrícula”. Ao final, a reforma das “decisões agravadas, ante o inequívoco preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 300 do CPC, deferindo a liminar pleiteada, a fim de que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a transferência de veículos via sistema RENAJUD e decretada a indisponibilidade de bens via CNIB no valor de R$ 1.521.417,13 (um milhão quinhentos e vinte e um mil quatrocentos e dezessete reais e treze centavos), sendo o produto deste bloqueio depositado em Juízo, ou ainda impedida a venda de bem como sejam os nomes dos Réus/Embargados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASJUD”.No mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.Intimados (mov. 13 a 17), os agravados não apresentaram resposta ao agravo de instrumento (mov. 36.1).Recurso distribuído a esta Câmara como matéria específica (art. 110, VIII, a, do RITJPR).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO juízo de admissibilidade foi efetivado na decisão de mov. 9.1.2.2. MÉRITO RECURSALInsurgem os agravantes contra a decisão de 1º grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, que visava o bloqueio de ativos dos agravados e a inscrição dos dados destes em órgãos de restrição ao crédito.Prescreve o art. 300, caput e § 3º, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Portanto, para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional devem estar presentes três requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto ao primeiro requisito, os agravantes trouxeram elementos que indicam que um dos imóveis que serviria para pagamento de parte do preço do negócio que firmaram conta com construções feitas em desacordo com as normas municipais.Ainda que o contrato preveja a possibilidade de rescisão no caso de inadimplemento (cláusula 14ª do contrato – mov. 1.3 – 1º grau), o art. 475 do CC assegura a possibilidade da parte lesada pelo inadimplemento exigir o cumprimento da avença. E, pelo que é possível verificar neste momento processual, não foi intenção deliberada das partes afastar a incidência desta norma jurídica, relativamente ao negócio que firmaram.Portanto, há probabilidade do direito alegado pelos agravantes.Contudo, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a leitura do contrato firmado entre as partes faz concluir que, no caso de inadimplemento contratual pela parte compradora, os vendedores, ora agravantes, terão mecanismos de proteção, ajustados pelas próprias partes.
Ou seja, a inadimplência da parte compradora acarretará uma reação da parte vendedora: a não outorga da escritura pública de compra e venda da área negociada.Ademais, pelo juízo de origem já foi determinada a averbação da existência da ação junto à matrícula dos imóveis.Por fim, necessário destacar que não foi trazido qualquer indício de dilapidação de patrimônio pelos réus, ora agravados, que demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A ausência dos três requisitos, de forma cumulativa, impede o deferimento da antecipação de tutela. Neste sentido, é farta a jurisprudência desta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. No caso concreto, entende-se que, nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência pretendida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000589-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Relatora: Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler - j. 21.8.2023)2.3. CONCLUSÃOPosto isso, vota-se pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão agravada, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, ora agravante.
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