SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079327-70.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Mar 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. 1. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 do CPC. No caso concreto, entende-se que não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, legalmente exigido para a concessão da tutela de urgência pretendida. 2. Agravo de instrumento não provido.