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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Hilton Cezar Garcia, contra o acórdão (mov. 22.1-TJPR) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Inicialmente, foi proposta ação redibitória c/c perdas e danos materiais e morais, ajuizada pelo autor em face dos réus, AGCO do Brasil Industria e Comércio Ltda, AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda, DIMASA S.A e Massey Ferguson. A sentença julgou os pedidos improcedentes (mov. 333.1). Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada, para dar provimento ao pedido de reparação do prejuízo material de R$ 8.183,43. A AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. e a Dimasa S.A. foram condenadas a responder por 70% das custas processuais e os 30% restantes ficaram a cargo do autor. Quanto aos honorários, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aos advogados das partes. Alegou, o embargante Hilton, em suma, que: (i) o acórdão é contraditório, pois deixou de analisar que o maquinário ficou sem operação e que deixou de colher 20 dias cheios de colheita, deixando de faturar o equivalente a 3.120 sacas de soja indústria, gerando um prejuízo de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta seis mil reais); (ii) o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido” havendo omissão do acórdão neste aspecto; (iii) o Embargante não deu causa a presente ação, assim não deve ser responsabilizado por 30% das custas processuais e 10% dos honorários advocatícios. Contrarrazões pelo embargado AGCO em mov. 10.1, pelo desprovimento dos embargos. Contrarrazões pela embargada DIMASA em mov. 11.1, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Necessário, contudo, reafirmar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. Percebe-se que o embargante repete, nos aclaratórios, os mesmos argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados no acórdão, nos seguintes termos: Trata-se a demanda, originariamente, de ação por procedimento comum, para o fim de apurar a existência de vício oculto em uma colheitadeira e plataforma, adquiridas em 28 de janeiro de 2011, na cidade de Cornélio Procópio, sendo que, com pouco tempo de uso, o veículo agrícola apresentou problemas, precisando de diversas manutenções, bem como a máquina possuía desempenho, segundo relatado na exordial, de 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) abaixo do esperado e, em razão disso, houve a perda de mais de 20 (vinte) dias cheios de colheita, tendo deixado de colher, aproximadamente, 52.000 (cinquenta e duas mil) sacas de soja. Ainda, alegou na peça inaugural que deixou de faturar o equivalente a 3.120 (três mil, cento e vinte reais) sacas de soja da indústria, o que, no preço atual do mercado regional, gerou um prejuízo de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais). (...)Quanto ao pleito de perdas e danos referentes a perda de dias cheios de colheita, em razão do vício existente no bem, entende-se que a parte autora, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus de realizar prova mínima das alegações. Malgrado o art. 6º, VIII, do CDC preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (STJ, AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018). (...). O valor da colheitadeira foi de R$ 467.500,00 e o da plataforma de R$ 82.500,00, totalizando R$ 550.000,00. O alegado prejuízo, com 20 (vinte) dias de não uso, totalizou supostamente R$ 156.000,00. Assim, seguindo esta lógica, com pouco mais de 60 (sessenta) dias de uso do bem, o investimento de mais de meio milhão de reais se pagaria por completo. Evidente que é irreal a situação narrada pelo embargante. A alegação de lucros cessantes é genérica e carente de comprovação. Sequer há informações suficientes nos autos sobre a mencionada colheita, se ocorreria em propriedade do embargante ou se seria usada para realizar a colheita de terceiros. Tampouco é possível correlacionar diretamente as “perdas” da colheita pelo preço de sacas de soja que são colhidas por dia. Isto, porque não há quaisquer provas neste sentido e, inexistindo comprovação concreta do prejuízo, trata-se de hipótese de dano hipotético, que não gera dever de indenizar. Neste sentido, é pacífico o entendimento deste Tribunal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE TERRENO PARA DEPÓSITO DE DETRITOS ORGÂNICOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ANUÊNCIA DO AUTOR AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TERRENO EM ATIVIDADES PRODUTIVAS. ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA COLHEITA PARA FIXAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ARGUMENTO RECHAÇADO PELA SENTENÇA. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001961-43.2015.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 01.06.2020) Destacou-se. NOMINADA "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA". (4) DESPESAS COM MANUTENÇÃO DA MÁQUINA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL QUE EVIDENCIOU ESTAR A COLHEITADEIRA PARADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DELA SEM AS PLATAFORMAS DE SOJA E MILHO. (...) (3) LUCROS CESSANTES E DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA AFERIR A ALEGAÇÃO. DANO FUTURO HIPOTÉTICO. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Unânime - J. 14.07.2015) Destacou-se. Quanto à suposta ocorrência de dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ, diante de vários retornos à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo, pondera-se que o acórdão embargado também enfrentou adequadamente a questão, concluindo que a hipótese de inadimplemento contratual não é suficiente para gerar o dever de indenizar, inexistindo qualquer omissão neste aspecto. Veja-se: Rigorosamente, outrossim, não resta caracterizado o dano moral nas hipóteses de mero inadimplemento contratual e o caso dos autos não congrega excepcionalidade que justifique o acolhimento do pleito indenizatório, embora não se ponha em dúvida que o autor tenha sofrido aborrecimentos e dissabores em virtude dos fatos relatados na exordial. (...)Por fim, nessa linha de raciocínio, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o dano moral “não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8 /2018, DJe de 17/8/2018). Por fim, quanto às verbas sucumbenciais, havendo sucumbência recíproca, serão rateadas proporcionalmente conforme a sucumbência de cada parte, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da causalidade nesta operação, ao contrário, trata-se da aplicação do artigo 85 do CPC. Assim, os embargos revelam o mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, embora a parte embargante tenha se valido das expressões “omissão e contradição” verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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