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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanueli Talita de Souza Rocha contra a decisão (mov. 18.1) proferida nos autos nº 0007704-35.2023.8.16.0035, de ação de indenização ajuizada em face dos agravados, a qual concedeu parcialmente a gratuidade judicial à demandante, determinando o recolhimento de 50% das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que uma renda líquida mensal variando entre R$ 3.200,00 e R$ 4.900,00 não possibilita o pagamento das custas sem restrições do sustento próprio e familiar, haja vista que as custas iniciais correspondem a R$ 1.426,80. Acrescentou que está afastada dos serviços temporariamente em decorrência do acidente de trânsito discutido na demanda, de modo que recebe atualmente benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.441,68, conforme extrato do INSS. Argumentou que sua renda é variável e se enquadra no parâmetro de três salários mínimos para a concessão da benesse legal. Diante disso, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e lhe deferir a assistência judiciária gratuita.O demandado Vinicius Surmas, intimado (mov. 16.1-TJ), permaneceu inerte (mov. 17-TJ), enquanto o corréu Lucas Kuczera dos Santos não foi encontrado para intimação (mov. 15.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que, a princípio, tratando-se de recurso que discute a concessão da gratuidade judicial, deve ser aplicado o disposto no art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Emanueli Talita de Souza Rocha em face de Vinicius Surmas e Lucas Kuczera dos Santos (mov. 1.1), em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 03.01.2023, quando, ao conduzir cavalo mecânico atrelado a carreta, acabou sendo fechada por um caminhão Scania – de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo corréu –, vindo a sair da pista e a tombar o cavalo e a carreta no canteiro central, sofrendo escoriações e lesões.Insurge-se a agravante contra a decisão que concedeu a gratuidade judicial na proporção de 50% (mov. 18.1).Pois bem.O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) (grifei) Em consonância, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS DE TERCEIRO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL, ESTES DE PEQUENA MONTA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075631-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.12.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026806-51.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 02.10.2023) (grifei) No caso, a agravante apresentou declaração hipossuficiência (mov. 1.3), holerites referentes a janeiro, fevereiro e março de 2023 (mov. 1.4/1.6), comprovante de rendimentos pagos e de IR retido na fonte relativo ao ano-calendário 2022 (mov. 16.3), faturas e extrato de movimentação bancária (mov. 16.5/16.9), bem como documentos relativos à concessão de auxílio previdenciário por incapacidade temporária (mov. 1.4/1.5-TJ). Referida documentação é suficiente para corroborar a alegada hipossuficiência financeira, porquanto revela que a remuneração básica da autora referente à jornada normal é de aproximadamente R$ 2.800,00, havendo adicionais a título de horas extras, horas noturnas e ajudas de custo, consoante se denota dos holerites acostados aos autos (mov. 1.4/1/6), o que faz com que a remuneração líquida final alcance os montantes de R$ 3.200,00 a R$ 4.900,00 apontados pelo juízo a quo.Ocorre que, como visto, parte significativa da remuneração resulta de ajuda de custo decorrente de convenção coletiva de trabalho, discriminada pela rubrica “Ajuda de Custos Claus 16 CCT” (sic – mov. 1.4/1/6), correspondendo às próprias despesas da caminhoneira na atividade laborativa. Desse modo, referido salário não é exorbitante, devendo ser consideradas, para o exame da insuficiência de recursos, as despesas ordinárias e comuns à generalidade das pessoas, como aquelas relativas ao consumo de água, energia elétrica, internet, alimentação, vestuário etc.Neste contexto, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as declarações de hipossuficiência financeira, não há que se falar em indeferimento do benefício, ao menos neste momento processual, cabendo aos réus – dos quais um se manteve inerte e o outro sequer foi encontrado para apresentação de contrarrazões –, impugnar o benefício caso disponham de elementos para comprovar o contrário.Ressalto, a propósito, que, embora não tenha sido encontrado para apresentação de contrarrazões, não há prejuízo ao corréu Lucas Kuczera dos Santos, porquanto a questão não está preclusa em relação a ele, podendo ser alegada na contestação (art. 337, XIII, do CPC).Logo, é caso de provimento do recurso para conceder à agravante a assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela demandante, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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