Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, que, ao julgar extinto o processo, condenou o ente público ao pagamento das custas processuais, por força do princípio da causalidade (mov. 73.1).Em suas razões recursais (mov. 78.1), sustenta o apelante a necessidade da redução pela metade dos valores das custas processuais as quais foi condenado a pagar, haja vista o presente caso se tratar de demanda repetitiva capaz de onerar demasiadamente os cofres públicos, uma vez que o pedido de extinção da ação se deu por alteração na legislação municipal.Alega que em outras demandas que possuem a mesma causa de pedir, foi concedida, pelo juízo a quo, a redução pretendida.Requer o provimento do recurso interposto.Sem contrarrazões.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu por desnecessária sua intervenção no feito (mov. 11.1). É o relatório.
VOTO
O recurso comporta provimento.Isso porque, da leitura do extrato de dívida apresentado pelo Município de Guaratuba, observa-se que as CDAs que instruem a presente execução fiscal restaram canceladas pela alteração na legislação municipal, mediante a Lei Complementar nº 10/2017, de 11 de outubro de 2017.Confira-se o teor do art. 190 do Código Tributário de Guaratuba/PR, alterado pela Lei Complementar nº 10/2017: Art. 6º Fica acrescido um parágrafo único ao art. 190 da Lei Complementar nº 001 de 12 de novembro de 2008, com a seguinte redação: Parágrafo Único. O imposto predial e territorial urbano não incidirá sobre imóveis localizados em Zonas de Preservação Ambiental e em Zonas de Proteção Ambiental, assim definidas pelo Plano Diretor do Município, quando possuírem restrições absolutas à fruição dos atributos da propriedade, exceto se estes imóveis forem passíveis de utilização para compra de potencial construtivo, quando então o valor venal corresponderá ao potencial econômico apurado pela Comissão de Valores Imobiliários do Município Seguindo o disposto na legislação municipal, o exequente realizou o cancelamento da CDA que instrui o feito e requereu a extinção da execução fiscal, uma vez que não havia mais a incidência do tributo IPTU em decorrência da inserção do imóvel em área de Preservação Ambiental.Por essa razão, mostra-se descabida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, aplicando-se ao caso em tela o disposto no artigo 26 da Lei n. 6.380/80 que estabelece: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Nesse sentido, o Enunciado n. 03 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal menciona a hipótese de condenação em custas. Confira-se: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais."
No caso dos autos, percebe-se que o cancelamento da dívida ocorreu depois do ajuizamento da ação, sendo certo que a sua propositura foi em devido ao inadimplemento do tributo devido. Entretanto, o cancelamento da CDA se deu por edição de lei dispondo sobre a não incidência do IPTU sobre imóveis que estão localizados em área de preservação ambiental, situação que se assemelha à dispensa do crédito tributário.Na mesma linha, houve julgados recentes que contemplam matérias semelhantes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INDEVIDA. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISPONDO SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM DISPENSA LEGAL DO PAGAMENTO. ART. 26 DA LEI 6.830/80. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004461-70.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 03.11.2022) Desta forma, aplicando o artigo 26, da Lei de Execuções Fiscais, necessária a reforma da sentença para extinguir o feito sem ônus sucumbenciais para as partes.Portanto, é de se dar provimento ao recurso.
|