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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE CAETANO BENTO em face da decisão de mov. 25.1 – AO, por meio da qual, em autos de declaração de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais[1], o douto magistrado reconheceu a prescrição em relação aos contratos nº 734378980 e 802775456, julgando extinta a ação em relação a eles.Por brevidade, reporto ao relatório elaborado pela Exma. Desembargadora, que bem elucida as razões recursais, de modo que o reproduzo:Inconformado com a decisão, sustentou o Agravante, em suma, que: (a) o prazo prescricional aplicável ao caso não é o quinquenal adotado pelo juízo de primeiro grau, mas sim o prazo decenal regente em situações contratuais; (b) que “no caso em análise, os contratos questionados de nº 734378980 e 802775456, tem como data da última parcela os dias 07/02/2016 e 07/02/2018, respectivamente, e como a ação foi interposta em data de 25/11/2022, apenas seis e quatro anos após a data final dos contratos, não há o que se falar em prescrição.” (sic).Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ).Em seguida, indeferiu a liminar pretendida (mov. 8.1 – AI).O r. juízo a quo não prestou informações.Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão objurgada (mov. 14.1 – AI).Em razão da substituição, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal dispensado, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita.Por ser a decisão agravada referente ao mérito do processo, está elencada no rol previsto no art. 1.015 do CPC.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento; e, passando ao exame do mérito, verifico que o recurso merece parcial provimento.Sopesando as razões recursais e o conteúdo dos autos, verifico que consta da inicial que o agravante se surpreendeu com contratos de empréstimo consignado firmados junto ao recorrido (734378980, 802775456 e 809185589), os quais desconhece a procedência, de modo que requereu a declaração de inexigibilidade do débito e a respectiva indenização. Apresentada contestação e juntados os documentos que atestam a existência de relação jurídica entre as partes (movs. 19.2 a 19.5 – AO), o magistrado proferiu a decisão combatida.A controvérsia versa a respeito do prazo prescricional da pretensão débito em relação aos contratos de números 734378980 e 802775456.Inicialmente, pontuo ser inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º), além da incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[2].E, sobre a matéria, consigno que a tese fixada pela Seção Cível do TJPR, no julgamento da IRDR 1746707-5, define que o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, que tem embasamento na contratação fraudulenta, é quinquenal (art. 27, do CDC), e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela do contrato. Não há que se falar, portanto, no prazo decenal do art. 205 do Código Civil.Oportunamente, cito entendimento dessa 8ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E CONDENOU O CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONSISTE NA DATA DE EMISSÃO DE EXTRATO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS PELO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, CDC). TERMO INICIAL CORRESPONDE AO ÚLTIMO DESCONTO DA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO MANTIDA. 2. PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA SOMENTE AO ADVOGADO DA PARTE. ACOLHIMENTO. ADVOGADOS NÃO SE SUJEITAM ÀS MULTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO E EVENTUAL RESPONSABILIDADE DEVE SER AUFERIDA PELO ÓRGÃO DE CLASSE. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000532-90.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.09.2023) - DestaqueiA partir dessas premissas, verifico que as datas de vencimento dos contratos registram os seguintes termos finais: em 07/02/2016 (734378980) e 07/02/2018 (802775456).Reporto aos documentos: Vale dizer, no entanto, que estes dois contratos não foram quitados pelo pagamento, mas, como se verifica da contestação, incorporados ao contrato n.º 809185589, celebrado em 17/09/2017, com consequente quitação.O prazo prescricional, dessa forma, alcançou ambos os contratos, extintos pelo refinanciamento das dívidas e celebração de outro, eis que ajuizada a ação em 25/11/2022, decorridos 05 anos e 02 meses da extinção daqueles.Em suma, é caso de manter a decisão que reconheceu a prescrição dos contratos supra.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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