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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão interlocutória (mov. 40.1), proferida nos autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito, c/c pedido de tutela antecipada e perdas e danos", a qual indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte Autora, nos seguintes termos:Acolho a emenda à inicial de mov. 29.1. Sabe-se que, em linhas gerais, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. O requisito probabilidade do direito corresponde à plausibilidade de sua existência, de modo que se faz necessária a verossimilhança fática, ou seja, uma verdade provável sobre os fatos, somada à plausibilidade jurídica, com a consequente verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Já quanto ao segundo pressuposto, concernente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assinala-se que o receio de dano que dá azo à tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave. Destarte, o deferimento da tutela provisória apenas se justifica quando não se pode aguardar o término do processo para entrega da tutela, em razão da possibilidade de a demora causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. Do cotejo dos pressupostos legais supra com os fatos e documentos carreados nos autos, entendo que não merece deferimento a tutela provisória pugnada. Isso porque, conforme mencionado pela própria parte Autora, há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes sobre o pagamento de multa em caso de rescisão contratual antes do prazo de 36 meses (cláusula XIX mov. 1.12), o que ocorreu na hipótese, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito das Requerentes.Destaca-se que a alegada falha na prestação de serviço da Requerida, culpa pela rescisão contratual ou a abusividade na multa pactuada demandam dilação probatória e cognição exauriente. Desta forma, revela-se prudente aguardar o estabelecimento da triangulação processual, com a citação da parte Requerida. Pelo exposto, ausentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO a tutela provisória postulada.Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) da probabilidade do direito: “no que concerne à culpa contratual, os autores relatam inúmeras ocorrências em que o monitoramento proposto pela requerida não funcionou. Para tanto, anexou diversas declarações de gerentes das autoras, relatando casos em que, a exemplo de Auto Posto Varela Ltda., ocorreu arrombamento no estabelecimento e o monitoramento quedou-se inerte, ou casos em que o botão de pânico previsto no contrato simplesmente não funcionava, haja vista que a agravada não comunicava a Polícia sobre a ameaça de roubo”; “a prova trazida aos autos repousa em diversas declarações de prepostos da empresa (gerentes do estabelecimento), as quais serão oportunamente inquiridas em juízo, e registros de reclamações de outros consumidores”; “somado a este dado, a autora defende a abusividade da multa contratual: Na medida em que os contratos foram firmados em 28-07-2022, resta evidenciado que as autoras pagaram mensalidades por oito meses, mais uma mensalidade a título de “taxa de conexão” (item V do contrato), e a multa cobrada de nove meses equivaleria a 18 meses de mensalidades, o que equivaleria a 50% do valor total do contrato (36 meses), ou 30% do valor das mensalidades remanescentes”; “a multa contratual é nitidamente indevida, pois ultrapassa os limites de razoabilidade e proporcionalidade”; “a prova inicial, composta por declarações dos gerentes das autoras, somado a registros de reclamação de outros consumidores, efetivamente atende o requisito em fase de cognição sumária, e assim conferir legitimidade ao pedido liminar. Somado a este fato, entendem as agravantes que a multa é desproporcional, conforme precedentes desta E. Corte que coadunam com os fundamentos da ação, e de acordo com o precedente acima reverenciado. Finalmente, cumpre observar que a liminar se limita à exclusão da inscrição das autoras junto aos órgãos de restrição de crédito. Esta liminar não causa qualquer prejuízo à agravada, muito menos suspende eventual cobrança do débito”; (b) do risco de dano: “é notório que os apontamentos em cadastro de restrição de crédito impõem prejuízos de toda ordem para as empresas”; (c) requerimentos finais: requer “ao final, seja provido o presente recurso, com o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, no sentido de conceder definitivamente a liminar nos moldes do item ‘b’ do presente pedido”.Fora deferida a tutela antecipada recursal (mov.8.1-TJPR).A parte Agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1-TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa ao preenchimento (ou não) dos requisitos exigidos por lei para a concessão da tutela antecipada postulada pelos Autores.Dos requisitos para concessão de tutela de urgência: De acordo com o art.300 do CPC, os requisitos para a obtenção da tutela antecipada são os seguintes: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Segundo ensina Arruda Alvim, “a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é o caso de concessão da tutela de urgência”[4]. Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, é de se dizer, junto com Arruda Alvim, que a convicção sobre a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais está formada satisfatoriamente, consoante será demonstrado a seguir.Inicialmente, extrai-se da análise do contrato colacionado à inicial (mov.1.12) que a empresa Requerida assumiu a obrigação de prestar serviços de monitoramento e segurança à distância aos estabelecimentos dos Autores. Confira-se: “II. A Emive prestará serviços de monitoramento remoto do Local Monitorado que consistem no acoplamento dos equipamentos da seguinte forma: a Central de Alarme é conectada a um comunicador codificado que, na ocorrência de violação de locais que possuam sensores nas dependências do cliente, aciona o sistema de comunicação escolhido pelo cliente, transmitindo a informação para a central de monitoramento localizada na sede da prestadora de serviços, registrando o local e hora da ocorrência. Desde que recebida a ocorrência, o operador da central de monitoramento entrará em contato, via telefone, com a pessoa responsável pelas instalações do tomador de serviços ou outras pessoas indicadas na ficha cadastral, para averiguação do fato, através de senha/contrassenha verbal. Caso não ocorra conciliação das senhas ou o atendimento da ligação, será feita a tentativa para a segunda pessoa indicada na ficha cadastral e assim sucessivamente até a última pessoa indicada na ficha, estando cumprida a obrigação contratual da EMIVE independentemente do atendimento das ligações. Importante mencionar que: A) A Emive comunicará à Polícia a ocorrência de violação ou suspeita de violação no local monitorado. B) A Emive fornecerá um chip de comunicação instalado na central de alarme do cliente, através do sistema GPRS (chip de dados), para comunicação com a central de monitoramento da Emive. C) o cliente declara estar ciente que deverá fornecer outra forma de comunicação, como, por exemplo: linha fixa de telefonia, internet (a cabo, wifi) etc, para minimizar o risco de falha de comunicação entre as centrais e tornar mais seguro o funcionamento do sistema”.Não obstante, aduz a parte Autora que os serviços contratados não teriam sido prestados a contento, diante da má-execução do serviço de monitoramento a distância. Pleiteou, diante disto, a resolução da avença por culpa exclusiva da ré, com a consequente declaração de inexigibilidade da cláusula penal.Para comprovar o alegado, juntou aos autos as seguintes provas: (a) comprovante da inscrição dos débitos em cadastros de proteção ao crédito (mov.1.20 a 1.22); (b) notificação extrajudicial encaminhada à Ré (mov.1.13 e 1.14) e contranotificação (mov.1.15); (c) e-mails trocados entre as partes (mov.1.16); (d) declarações dos gerentes dos estabelecimentos comerciais dos Autores, atestando a inexecução dos serviços, mesmo com o acionamento dos sistemas de segurança (mov.1.23; 1.25; 1.26; 1.28 e 1.29); (e) boletins de ocorrência, por supostos furtos nos estabelecimentos dos Autores, ocorridos durante o período de vigência contratual (mov.1.24 e 1.27); (f) reclamações similares contra a Requerida, no site “Reclame Aqui” (mov.1.19).Pois bem. Em sede de cognição sumária, tem-se que o material probatório trazido pelas Autoras se demonstra suficiente para fazer prova mínima de suas alegações, no sentido de que houve vício na prestação de serviço apto a motivar a resolução contratual por culpa exclusiva da Ré e, consequentemente, a inexigibilidade da multa rescisória.Isto porque, conforme apontam os Agravantes suas razões recursais, “as inúmeras declarações prestadas pelos gerentes dos postos demonstram início de prova relevante, sendo plenamente capazes de conferir verossimilhança necessária ao provimento da liminar”.Com efeito, parece incontroverso o fato de que ocorreram episódios de furto e arrombamento nas lojas de conveniência dos estabelecimentos dos Autores, durante o período de vigência contratual, consoante boletins de ocorrência acostados aos autos (mov.1.24 e 1.27) e declarações (mov. 1.25, 1.26, 1.28 e 1.29). De outro lado, após o contraditório, em sede de contrarrazões, a parte agravada se limitou a afirmar que “não há de se falar em quaisquer problemas na prestação do serviço que seriam imputáveis à agravada, principalmente que pudesse dar ensejo à rescisão do contrato sem ônus, pois além de não comprovada qualquer situação, não foi oportunizado à ela dar solução às eventuais situações surgidas”.Em consulta aos autos de origem, colhe-se que o único documento juntado aos autos é um relatório de providências (mov. 86.15) de somente um dos postos (Santa Bárbara Ltda) e, ao que tudo indica, a tentativa de contato telefônico se deu para número diverso daquele que consta do cadastro (mov. 86.16), ainda, o telefone da Polícia Militar (190) estaria mudo. Ou seja, não demonstrou a Agravada, nesta fase de cognição sumária, ter tomado as providências adequadas e que legitimamente dela se esperava, para evitar os episódios de furto e arrombamentos que foram noticiados nos autos.Ademais, o que é possível cogitar por parte da Agravada, não é a prova de fato negativo (prova de que não incorreu em inadimplemento), mas sim a prova de fato positivo, como por exemplo, a prova do cumprimento integral e efetivo da prestação contratada, vez que, consoante ensina a doutrina, “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente”[5].Neste contexto, a Agravada, ao não demonstrar as providências tomadas por ela para evitar os furtos havidos, autoriza a conclusão (nesta fase inicial do feito) de que a prova produzida pelos Autores tem empuxo suficiente para permitir a convicção do Juiz de que se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito, razão pela qual se afigura mais prudente conceder a tutela de urgência postulada do que não concedê-la, até o julgamento final da causa pelo juízo de 1º grau, em sede de cognição exauriente.Do perigo da demora: Segundo a autorizada doutrina de Daniel Mitidiero, “o perigo na demora denota a urgência na obtenção da tutela jurisdicional. A antecipação da tutela fundada na urgência deve ser concedida na medida em que existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito. Para que o perigo na demora seja capaz de determinar a antecipação de tutela, esse tem de ser objetivo, concreto, atual e grave. O perigo é objetivo quando não decorre de simples temor subjetivo da parte. Vale dizer: quando está apoiado em elementos da realidade. É concreto quando não é meramente aleatório, de ocorrência hipotética. É atual quando a infrutuosidade da tutela do direito é iminente. É grave quando capaz de colocar em risco a frutuosidade do direito. Fora daí a antecipação da tutela fundada no perigo não é necessária, representando a sua eventual concessão indevida restrição da esfera jurídica da parte contrária”[6].Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, tem-se que a suspensão da inscrição do nome das Autoras dos cadastros de órgãos de restrição ao crédito, constitui tutela judicial que deve ser deferida liminarmente, pela fundamental razão de que, nas palavras de Mitidiero, “existe impossibilidade de espera, sob pena de ser colocada em risco a frutuosidade da tutela do direito. Trata-se de infrutuosidade oriunda do retardo que pode tanto consentir com a ocorrência do ato ilícito, sua continuação ou reiteração, pela ocorrência ou agravamento do dano, como com o desaparecimento dos bens que podem servir à tutela do direito” [7].Com efeito, são conhecidos os efeitos negativos (abalo de crédito, ofensa à honra) da inscrição em cadastros de inadimplentes, de modo que o embate entre os direitos envolvidos na lide (direito à honra objetiva da pessoa jurídica x direito de crédito) deve ser resolvido mediante a utilização do postulado da proporcionalidade, pelo qual se opta por se sacrificar o bem da vida de menor importância, até que se defina a controvérsia. Aplicando-se tal premissa ao caso vertente, ou seja, ponderando-se os bens da vida em jogo, é autorizado concluir que o prejuízo que o Réu terá em não inscrever o nome dos Autores em órgãos de proteção ao crédito, enquanto a Justiça não decidir quem tem razão, é menor do que o prejuízo da inscrição em si mesmo considerado, emergindo de tal constatação o perigo de dano.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, confirmando-se a tutela antecipada já deferida na fase inicial deste procedimento recursal.
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