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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Augusto Rocha Pifano e Cássia de Fátima Souto Rocha Pifano em face da decisão (mov. 8.1) proferida nos autos nº 0016062-43.2023.8.16.0017, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face da agravada, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram que, diversamente do consignado na decisão impugnada, a probabilidade do direito foi evidenciada, tendo em vista que a apólice prevê a contratação de veículo reserva, o qual ficará disponível até o pagamento integral da indenização. Ressaltaram que, quando da contratação, foi realizada vistoria técnica pela ré, cerca de três meses antes da ocorrência do sinistro, oportunidade em que não houve nenhum apontamento em relação aos pneus capaz de justificar a perda da cobertura contratada, não sendo crível a ocorrência de desgaste significativo durante tal período. Destacaram que o fornecimento do veículo reserva é imprescindível para a manutenção da subsistência da família, pois o demandante Augusto trabalha como representante comercial, enquanto a coautora Cássia está em período de resguardo pós-parto, não podendo exercer atividades laborais. Diante disso, requereram o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar à demandada o fornecimento de automóvel reserva ou veículo alugado até o julgamento de mérito.Diante da inexistência de pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o processamento do recurso (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento previstas no art. 1.015, I, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso, cabendo destacar que, diversamente do alegado nas contrarrazões (mov. 16.1-TJ), a locação de veículo em caráter particular pelos autores não lhes retira o interesse recursal, porquanto a discussão versa sobre o dever contratual de fornecimento de veículo reserva.Trata-se, na origem, ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Augusto Rocha Pifano e Cássia de Fátima Souto Rocha Pifano em face de HDI Seguros S/A (mov. 1.1), narrando, em síntese, que a segunda demandante contratou seguro junto à requerida para cobertura contra danos causados ao veículo Renault Duster, placa PVI1115, com vigência de 27.01.2023 a 27.01.2024, figurando o coautor como condutor principal. Relataram que, em 03.04.2023, por volta das 18h50m, o primeiro requerente se envolveu em um acidente de trânsito, que provocou a perda total do automóvel segurado. Em razão disso, realizaram o aviso de sinistro, seguindo as orientações dos prepostos da ré, tendo o veículo sido guinchado pela seguradora até um de seus pátios conveniados. Explicaram que, no dia seguinte, Augusto entrou em contato com a seguradora para obter informações sobre o procedimento para cobertura, sendo orientado a solicitar a transferência do carro para um “bate-pronto” da requerida, onde seria realizado o atendimento completo do sinistro, tendo o transporte sido realizado apenas em 06.04.2023. No entanto, ao invés de ser encaminhado para análise da seguradora, o veículo foi transportado diretamente a uma oficina parceira, sem prévia notificação ou comunicação, inviabilizando a análise do sinistro e protelando a possibilidade de fornecimento de veículo reserva. Alegaram que, diante da necessidade de automóvel para suas atividades laborais, Augusto locou veículo em caráter particular para o período de 07 a 09.04.2023, data em que, após insistência junto à ré, foi fornecido veículo reserva para o período de sete dias. Afirmaram que, dias depois do sinistro, foi negada a cobertura securitária, ao argumento de que o acidente ocorreu por desgaste natural das peças do veículo, tratando-se de risco contratualmente excluído. Apontaram que, solicitada a reanálise, a seguradora manteve a negativa, sem apresentar qualquer laudo que demonstre que o acidente ocorreu por desgaste dos pneus. Ressaltaram que, quando da contratação do seguro, a demandada realizou vistoria prévia no veículo, não tendo verificado nenhum tipo de desgaste das peças em decorrência do uso ou problemas que pudessem causar a perda da cobertura. Discorreram sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da negativa de cobertura. Diante disso, requereram, liminarmente, o fornecimento de automóvel reserva ou de veículo alugado, de modo a garantir a continuidade das atividades profissionais do coautor Augusto, bem como postularam a autorização judicial para venda do salvado, a fim de obterem recursos financeiros para auxiliar no pagamento do financiamento do automóvel sinistrado. Ao final, postularam a condenação da ré ao pagamento integral do veículo segurado, de acordo com a tabela FIPE, o ressarcimento dos valores gastos com o aluguel de veículo particular e daqueles despendidos ao longo do trâmite processual a este título, além de indenização por danos morais no importe de R$39.600,00.Foi indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 8.1), daí advindo o recurso. Pois bem. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”.No caso, a requerente Cassia de Fátima Souto Rocha Pifano contratou seguro junto à demandada para o automóvel Renault Duster, placa PVI1115, com vigência de 27.01.2023 a 27.01.2024, tendo sido indicado como principal condutor o coautor Augusto (mov. 1.10, 1.12 e 42.2).Segundo consta na apólice, foram contratadas as seguintes coberturas (mov. 1.10, p. 06):
Segundo informado na exordial, o demandante Augusto se envolveu em acidente de trânsito em 03.04.2023, o qual acarretou a perda total do veículo segurado, tendo sido solicitada a cobertura junto à seguradora, que negou o pagamento da indenização em 13.04.2023, ao fundamento de que o sinistro ocorreu em razão de desgaste das peças do automóvel e depreciação pelo tempo de uso (mov. 1.14 e 42.5), tendo a recusa sido mantida após pedido de reanálise pelos autores (mov. 1.15).Em contrapartida, os demandantes apontam a abusividade da negativa, tendo em vista que, além de a seguradora não ter apresentado laudo pericial comprovando o alegado desgaste natural das peças do automóvel, a vistoria prévia à contratação não constatou qualquer condição que justificasse a perda da cobertura securitária, razão pela qual requereram, liminarmente, o fornecimento de carro reserva até o pagamento da indenização. A respeito do veículo reserva, da análise das condições gerais do contrato, verifica-se, a princípio, existir previsão de fornecimento em casos de sinistros decorrentes de colisão, abalroamento, capotamento, incêndio, alagamento, furto ou roubo, estando disponível exclusivamente durante o período de reparo do automóvel sinistrado ou até o pagamento no caso de indenização integral, observados os limites contratados, podendo o segurado permanecer com o veículo após o término das diárias contratadas, desde que custeie a locação às suas expensas. Confira-se (mov. 42.3, p. 85/86 – destaques no original): 20.7.24. Carro Reserva a) Garantia A cobertura de Carro Reserva garantirá a locação de um veículo reserva de acordo com os limites estipulados na apólice, em caso de Sinistro decorrente de Colisão, abalroamento, capotamento, incêndio, alagamento, Furto ou Roubo – excluindo-se casos de pane ao veículo, que torne indisponível o veículo segurado.(...)O carro reserva estará disponível exclusivamente para o período de reparo do veículo segurado ou até seu pagamento em caso de Indenização Integral, respeitados os limites contratados.(...)Quando esgotadas as diárias concedidas, o Segurado poderá permanecer com o veículo pelo tempo que julgar necessário, entretanto deverá efetuar a solicitação da prorrogação à locadora antes do término do período de locação. Neste caso, os custos das diárias passarão a correr por conta do segurado, podendo ser concedido desconto especial sob o valor da diária. Na apólice, ao menos nesta fase procedimental, consta a previsão de disponibilização de veículo reserva para o período de sete dias (mov. 1.10, p. 06), sendo que, conforme informado na exordial, não houve negativa de fornecimento do automóvel pela seguradora, que disponibilizou o veículo reserva em 11.04.2023 (mov. 1.17).Neste contexto, diante da limitação contratual do número de diárias para a disponibilização de veículo reserva, torna-se temerário, ao menos nesta etapa procedimental, impor à seguradora o fornecimento de automóvel reserva aos autores até o julgamento de mérito.Isso porque, além de extrapolar o número de diárias previamente contratadas, o dever de cobertura securitária é matéria que demanda oportuna dilação probatória e deverá ser analisada oportunamente em juízo de cognição exauriente, notadamente diante da controvérsia a respeito da (in)existência de desgaste natural do automóvel, sendo mais prudente que se aguarde o desenrolar do contraditório, inclusive sob pena de se incorrer em ampliação indevida do objeto do contrato. Em situações análogas, assim decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR –PRETENSÃO DE FORNECIMENTO PELA SEGURADORA DE CARRO RESERVA ATÉ A DEVOLUÇÃO AUTOMÓVEL – NÃO CABIMENTO – FRUIÇÃO POR 15 DIAS, PRAZO QUE FOI CONTRATADO – DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO SINISTRADO – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071666-74.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.07.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - TUTELA DE URGÊNCIA, VISANDO O FORNECIMENTO DE UM CARRO RESERVA – INDEFERIMENTO – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA – DINÂMICA DO ACIDENTE (AGRAVAMENTO DE RISCO) QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS ATÉ ENTÃO QUE DEMONSTRAM QUE A CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO SEGUIA EM ALTA VELOCIDADE NO MOMENTO DA COLISÃO CONTRA A ÁRVORE, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA, ATÉ O MOMENTO, A PRESENÇA DE UMA MOTOCICLETA QUE TERIA CRUZADO NA SUA FRENTE, FAZENDO COM QUE PERDESSE O CONTROLE DO CONDUZIDO – PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIO REPARAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADO - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004557-43.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.09.2022) (grifei) Neste contexto, ausente a probabilidade do direito invocado, resta dispensado o exame do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem embargo do oportuno exame de todo o conjunto probatório após a instrução processual.Portanto, não comportam acolhimento os argumentos dos requerentes, devendo ser integralmente mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores Augusto Rocha Pifano e Cassia de Fátima Souto Rocha Pifano, nos termos da fundamentação.
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