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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo interposto por Antonio Tadeu Tamakavi Chimelli e Dione Ribeiro Alves Chimelli, tendo por objeto a decisão de mov. 82.1 proferida nos autos da suscitação de dúvida, sob nº 0002271-40.2022.8.16.0179, através da qual o juízo a quo indeferiu os pedidos de suspensão do feito, designação de audiência de conciliação, bem como a abertura de prazo para realização de emenda à inicial.Irresignada com a referida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, aduz que: (a) solicitou a suspensão do prazo do procedimento, para dar atendimento ao item pendente de cumprimento; (b) requereu a emenda à inicial para transformar em judicial o presente procedimento administrativo, com fulcro no art. 18, §3o, do Provimento no 65/2017 do CNJ; (c) “os suscitados possuem o direito legítimo de postular a suspensão do procedimento por trinta dias, com vistas a possibilitar a apresentação da documentação necessária para a elucidação das certidões negativas”; (d) o recurso é cabível com fulcro no art. 1.015, II e VI, do CPC; (e) é possível a suspensão do procedimento “a qualquer momento” segundo art. 2o, §2o do Provimento no 65/2017 do CNJ.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou a antecipação da tutela recursal, com o afã de se determinar a suspensão do procedimento por um período de 30 (trinta) dias e, com o seu decurso, caso persistam dúvidas, que seja permitida a emenda à inicial, diante dos prejuízos irreparáveis que serão experimentados pela parte agravante caso assim não se proceda. Requereu, ainda, a concessão de efeitos suspensivos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1/TJ). Em sua manifestação, o Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (mov. 19.1/TJ).Os autos vieram conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Do Conhecimento. Entendo que o recurso merece conhecimento.A parte agravante alega que o presente recurso é cabível em razão do que dispõem os II e VI, do art. 1.015, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; No entanto, o presente agravo não tem como objeto decisão que enfrentou questões meritórias (art. 487, do CPC). Isso ocorre, até mesmo, porque ela foi proferida após o trânsito em julgado do feito. Concomitantemente, entendo que ele não se amolda à hipótese do inciso VI. Conforme já afirmado pelo STJ: A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados. (REsp n. 1.798.939/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Porém, esta não é a hipótese dos autos. A decisão agravada apenas reconheceu a impossibilidade de se suspender o procedimento com a apresentação, pelo próprio interessado, de novos documentos para dar prosseguimento à suscitação de dúvida. Assim, o seu pleito principal se volta à suspensão do processo.Por outro lado, vislumbro a adequação do presente recurso à excepcionalidade extraída da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC, por força do Tema Repetitivo 988 do STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Isso porque, após indeferir os pedidos dos agravantes, restou consignado na decisão recorrida que, com o pagamento das custas, os autos seriam arquivados (mov. 82.1). Este cenário permite concluir que não haverá qualquer momento oportuno para a parte interessada rediscutir o objeto da sua insurgência recursal, senão através do presente agravado, de modo que há motivos ao seu conhecimento. Neste sentido, vale mencionar a seguinte lição doutrinária: É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do CPC/2015, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (CPC/2015, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). [THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 950] (destaquei) No presente caso, o não conhecimento do recurso pela sua inadequação ao rol do art. 1.015, do CPC, culminaria, indiretamente, na irrecorribilidade definitiva do pronunciamento de primeiro grau, visto que já proferida sentença.Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o agravo merece ser conhecido. II.2 – Do Mérito.A parte agravante, em suma, afirma ser possível a suspensão do feito, a fim de se permitir apresentação dos documentos faltantes à elucidação das certidões negativas, em razão do que dispõem os arts. 2o, §2o e 18, §3o, do Provimento no 65/2017 do CNJ.Porém, entendo que razão não lhe assiste.Trata-se, na origem, de suscitação de dúvida proposta pelos recorrentes. Eles almejavam reconhecimento extrajudicial de usucapião de imóvel urbano, o qual é parte integrante da área constante na matrícula n.o 11.111 daquele ofício de registro, conforme consta do requerimento de mov. 1.1.Quando da primeira análise realizada pelo suscitante, foram determinadas as seguintes diligências (mov. 1.9): 1) Conforme determina o artigo 13, §2º, do Provimento CNJ 65/2017, "deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários". Sendo assim, no requerimento deve constar expressamente a justificação do óbice à regularização do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2) O imóvel usucapiendo possui averbação de indisponibilidade de bens em sua Matrícula, em nome de CAL CHIMELLI LTDA. Desta forma, não é possível realizar o registro da transmissão ora objetivada, que fica condicionada ao prévio cancelamento das indisponibilidades, art 21, §1º, do Provimento CNJ 65/2017.3) Apresentar as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas (art. 4º, inciso IV, do Provimento CNJ nº 65 de 14/12/2017): a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; 3.1. Havendo ações distribuídas (certidão positiva de ação), apresentar as certidões expedidas pelas Varas competentes atestando o andamento do processo e sua atual situação (certidão de objeto e pé), além de indicar expressamente à qual imóvel se referente, quando for o caso. Os interessados apresentaram pedido de reconsideração às diligências determinadas sem cumpri-las. Esse pleito não foi acatado, motivo pelo qual o respectivo Cartório de Registro apresentou a presente suscitação de dúvida (mov. 1.9).Após o regular trâmite do feito, o juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada pelo Registrador (movs. 28.1 e 36.1), razão pela qual os agravantes interpuseram recurso de apelação. Quando da sua apreciação por esta Câmara, as providências descritas nos itens 1 e 2 acima transcritos acabaram por ser afastadas. Porém, no tocante às certidões negativas (item “3”), restou assentado que a diligência se fazia imprescindível à efetivação da usucapião extrajudicial, de modo que o seu não atendimento pelos interessados impediria o seu reconhecimento. Quanto a isso, assim restou consignado na parte final do voto condutor: Por consequência, embora tenham sido afastados dois dos três fundamentos utilizados para tanto, não atendida a imposição em questão (art. 4o, IV, do Provimento CNJ 65/2017), resta indubitável a procedência da suscitação dúvida. Após o trânsito em julgado desta suscitação, a parte agravante assim pleiteou (mov. 78.1): Diante do exposto, requer-se:[...]B) A suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 2º, § 2º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ, a fim de possibilitar que os interessados apresentem a documentação necessária para demonstrar a ausência de oposição à posse da quota parte do bem;C) A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 216-A, § 6º, da Lei nº 6.015/73, para possibilitar a solução de eventuais questões pendentes; D) Caso a obtenção das certidões demonstrando a ausência de oposição ao imóvel usucapiendo seja infrutífera, requer-se a abertura de prazo para que os interessados realizem a emenda da inicial, transformando o pedido de usucapião extrajudicial em procedimento judicial, conforme o art. 18, § 3º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ;E) Caso persistam dúvidas quanto à inexistência de oposição mesmo após a suspensão de 30 (trinta) dias, requer-se o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, com anotação de que o procedimento extrajudicial restou infrutífero, permitindo o início imediato do procedimento judicial, com aproveitamento dos documentos previamente apresentados. O seu pleito, porém, foi indeferido através da decisão aqui agravada (mov. 82.1): Em que pesem os requerimentos formulados pela parte suscitada, tem-se que o presente procedimento trata-se de dúvida. A dúvida é, segundo LAMANA PAIVA, um “mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador, ou para que o mesmo seja autorizado a proceder a um ato registral, quando a parte não apresente condição de atendê-las".[...]Assim, a procedência ainda que parcial torna a dúvida prejudicada, eis que incabível à parte, no curso do procedimento de dúvida, cumprir as demais exigências contra as quais não se opôs ou foi negado provimento, prorrogando-se indevidamente o prazo da prenotação de seu título.Daí porque indefiro os requerimentos formulados pela parte suscitada nas petições retro, devendo observar o ponto que não foi reformado pelo acórdão. E, como já dito, não é possível que transformação deste procedimento como pretende a suscitada, visto que a dúvida é, eminentemente, procedimento administrativo, além do que haveria a indevida e ilegal prorrogação dos efeitos da prenotação, devendo a parte submeter, caso pretenda, a nova análise perante o registro imobiliário, observando-se os pontos fixados no acórdão. Diante deste cenário, os interessados interpuseram o presente recurso, para o fim de ver deferidos os requerimentos formulados. Porém, a decisão agravada não merece qualquer reparo.Conforme exposto pelo juízo a quo, o procedimento de suscitação de dúvida possui caráter exclusivamente administrativo para se averiguar a (ir)regularidade da providência determinada pelo oficial: O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008.(REsp n. 1.348.228/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 12/5/2015.) Deste modo, seu único objetivo é verificar se as determinações se mostram ou não escorreitas: “Trata-se de uma espécie de procedimento administrativo em que não há lide, mas tão somente uma revisão ou reapreciação da qualificação negativa realizada pelo Oficial” [GENTIL, Alberto (et. al). Registros públicos. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 479].Tanto é assim que os efeitos da (im)procedência da suscitação são descritos no art. 203, da Lei n.o 6.015/73: Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Com a procedência da dúvida – mesmo que parcial – deverá, portanto, ocorrer o imediato cancelamento da prenotação, o que obstaculiza o atendimento às providências tidas como imprescindíveis durante o seu trâmite, “até para que se evite o artifício de o processo instrumentar-se para dilatar o tempo de saneamento de títulos que têm o efeito posicional oriundo do protocolo” [ALVIM NETO, Manuel de Arruda (et. al). Lei de Registros Públicos comentada: Lei 6.015/1973. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1125].Destarte, os estreitos limites da suscitação não permitem que a parte providencie os documentos faltantes. Caso contrário, estar-se-ia ampliando o seu escopo, com a completa deturpação do procedimento, conforme apontado pelo parquet (mov. 19.1/TJ).Nesta toada, tenho que os dispositivos do Provimento 65/2017 do CNJ referenciados pelos recorrentes não alteram esta conclusão, visto que os arts. 2o, §2o e 18, §3o não se subsomem ao presente contexto fático dos autos.O primeiro deles assim dispõe: Art. 2º. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP -, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. § 2º - Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial. O art. 2o, §2o do Provimento 65/2017 do CNJ nada menciona a respeito da sua incidência em sede de procedimento de suscitação de dúvida. Da sua leitura, extrai-se que o seu objetivo precípuo é permitir a suspensão do requerimento de usucapião judicial para que a parte interessada analise a viabilidade de sua promoção extrajudicialmente, o que, portanto, culmina no reconhecimento da sua inaplicabilidade no presente caso. Ademais, porque não é cabível a complementação da documentação neste momento, não há qualquer utilidade em se suspender o feito, pois a conclusão da suscitação deve se manter inalterada. Isso, por óbvio, não impede que a parte renove, do início, o seu requerimento extrajudicial.Por sua vez, o art. 18, §3o assim disciplina: Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.§ 3º - A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo. Conforme se extrai do seu caput, o dispositivo em questão é aplicável às hipóteses em que terceiros potencialmente interessados impugnam o pedido de usucapião extrajudicial, permitindo que o requerente apenas emende a inicial para adequá-la ao procedimento judicial. A leitura do §3o em conjunto com o caput permite concluir pela sua completa inaplicabilidade ao procedimento de suscitação de dúvida.Portanto, os fundamentos jurídicos aventados pelos recorrentes não se mostram pertinentes ao deslinde da presente controvérsia.Ante o acima exposto, há de se concluir que a pretensão de suspensão do feito e de complementação da documentação é completamente inadmissível, motivo pelo qual a decisão agravada não merece reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo e lhe negar provimento.
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