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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por DIEGO MIRANDA RAMOS (mov. 1.14) contra a r. decisão que, nos Autos de Execução n.º 0016551-26.2013.8.16.0019, determinou a regressão provisória do apenado ao regime fechado, por infração as condições impostas em sede de regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1).Nas razões recursais, fundamenta a Defesa que o agravante compareceu em juízo e justificou todas as infrações das condições que lhe foram impostas no regime semiaberto harmonizado. Outrossim, aduz que a ausência de comparecimento do recorrente em cartório, em período bimestral, se deu em razão de ter sido dispensado, durante o período pandêmico.Ao concluir, pede a reforma do decisum para que seja revogado o mandado de prisão expedido contra DIEGO e, consequentemente seja mantido o regime semiaberto harmonizado para cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta (mov. 1.14).Em contrarrazões, o parquet se manifestou pelo desprovimento da súplica recursal (mov. 1.27).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por DIEGO MIRANDA RAMOS contra decisão que, nos Autos de Execução n.º 0016551-26.2013.8.16.0019, determinou a regressão provisória do apenado ao regime fechado, por infração as condições impostas em sede de regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1).Nas razões recursais, fundamenta a Defesa que o agravante compareceu em juízo e justificou todas as infrações das condições que lhe foram impostas no regime semiaberto harmonizado. Outrossim, aduz que a ausência de comparecimento do recorrente em cartório, em período bimestral, se deu em razão de ter sido dispensado, durante o período pandêmico.Ao concluir, pede a reforma do decisum para que seja revogado o mandado de prisão expedido contra DIEGO e, consequentemente seja mantido o regime semiaberto harmonizado para cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta (mov. 1.14).Sem razão o agravante.Consta dos autos que DIEGO foi condenado à pena de vinte e sete (27) anos e oito (8) meses de reclusão, em regime atualmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio simples e qualificado (art. 121, caput e § 2.º, inc. II), e tráfico de entorpecentes (art. 33, lei n.º 11.343/06).Em 06.07.2021 foi concedido ao reeducando a progressão de regime, sendo inserido em semiaberto harmonizado, mediante utilização de monitoração eletrônica e cumprimento de condições impostas pelo Juízo a quo (mov. 35.1, autos n.º 0016551-26.2013.8.16.0019).Sobreveio, então, a informação de que DIEGO descumpriu as condições impostas por algumas vezes, consistentes em violação da área de inclusão e descarregamento do equipamento de monitoração eletrônica (mov. 81, 102, 107, 117, 118, 174 e 187, autos n.º 0016551-26.2013.8.16.0019).Diante de tais fatos, a ilustre Magistrada a quo determinou a regressão cautelar do regime semiaberto harmonizado para o fechado, determinando a expedição de mandado de prisão (mov. 1.1).Ato subsequente, alegou a Defesa que as respectivas infrações da monitoração eletrônica restaram justificadas pelo apenado, tornando inválida a determinação da Magistrada singular, de regressão do reeducando (mov. 171.1).Todavia, denota-se que ao contrário do que argumenta o recorrente, não houve apresentação de argumentação idônea apta a respaldar os descumprimentos em análise, ora saídas fora do horário permitido em sua monitoração eletrônica e, também, ausência de carregamento do equipamento. Ademais, ainda que a Defesa argumente que o recorrente deixou de comparecer em juízo bimestralmente em razão do período pandêmico, denota-se que a decisão recorrida não levou em consideração tais fatos. Como bem ponderou a douta Magistrada a quo:“No caso em exame, verifica-se que o sentenciado DIEGO MIRANDA RAMOS tem, reiteradamente, descumprido as condições impostas para a monitoração eletrônica, pois tem violado a área de inclusão e tem deixado de manter o equipamento com a bateria sempre carregada, totalizando-se cerca de 02 (dois) dias, 19 (dezenove) horas e 39 (trinta e nove) minutos de violações (movimentos 81.0, 102.0, 107.0, 117.0 e 118.0).Portanto, diante da possível prática de falta grave, SUSPENDO, em sede cautelar, o regime semiaberto harmonizado e REGRIDO cautelarmente o regime de cumprimento da pena do sentenciado para o regime fechado.”. (mov.1.1). Desta feita, entendo que as escusas apresentadas pelo apenado, não possuem força para afastar a sua regressão cautelar.Nesse contexto, aos meus olhos, as reiteradas violações das regras do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, demonstram, até o momento, que o apenado não possui o senso de responsabilidade necessário para cumprir sua reprimenda em regime menos severo, revelando-se correta a regressão cautelar.Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDOI - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal.II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido.” (HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015)Neste viés, têm-se o Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Como alhures expendido, a Juíza a quo procedeu o que se pode chamar de “regressão cautelar”2 do sentenciado em razão do descumprimento das condições impostas pelo regime “semiaberto harmonizado”.No ponto, a medida restou motivada pela notícia de diversas infrações ao sistema de monitoramento eletrônico, notadamente àquelas registradas nas movimentações 102, 107, 117, 118, 174 e 187, que ocorreram, respectivamente, em 16/03/2022, 20/05/2022, 03/09/2022, 07/10/2022, 14/07/2023 e 07/08/2023.Ademais, embora a Defesa sustente que o apenado justificou todas as suas violações quando compareceu perante o Juízo (mov. 171.1), nota-se que, naquela oportunidade, justificou violações ocorridas em 30/11/2021, 16/01/2022, 30/04/2022, 13/08/2022 e 31/08/2022, ou seja, em datas distintas daquelas apontadas na decisão guerreadaEm outras palavras, até o presente momento o agravante não justificou as faltas mencionadas pela Magistrada singular, incluindo aquelas registradas durante a madrugada.Desse modo, não resta dúvida de que as condutas do apenado configuram “falta grave”, ensejando a revogação do monitoramento eletrônico e a regressão ao regime fechado, nos termos do art. 50, inciso V, c/c arts. 146-C e 146-D, todos da Lei nº 7.210/1984 (...).” (mov. 15.1 – TJ).À face do exposto, na esteira do judicioso parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo em execução.
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