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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO impetrado por Rosana Rosseto de Oliveira em face de ato imputado ao Reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e ao Governador do Estado do Paraná, por meio do qual busca o reconhecimento de seu alegado direito à nomeação para cargo público decorrente de aprovação em concurso público. A parte impetrante alega, em resumo, que: a) participou do concurso público regido pelo Edital nº 209/2023-PRH para o cargo de Professor (magistério do ensino superior), Departamento de Enfermagem, área de cuidado de Enfermagem à Mulher e à Criança, Campus sede, Maringá; b) apesar de ser pública e notória a ausência de professores na IES - Instituição de Ensino Superior, o edital estabeleceu, inicialmente, 1 (uma) vaga imediata e as demais para cadastro de reserva; c) a parte impetrante restou classificada em 3º (terceiro) lugar, tendo o concurso validade de 2 (dois) anos; d) em 17 de julho de 2024, foi convocada e nomeada a primeira candidata; e) “a Impetrante aguardou sua convocação, juntamente com a segunda colocada igualmente, contudo, a IES (UEM), de forma temerária e ao largo da juridicidade, não promoveu a convocação da parte Impetrante para sua vaga, promovendo verdadeira preterição imotivada dos candidatos aprovados no certame efetivo em face da contratação precária”; f) mesmo com a necessidade de nomeação dos demais candidatos habilitados, a instituição resolveu promover a nomeação precária e provisória de professores temporários, cuja finalidade é fazer frente a falta de professores efetivos, ante a existência de vagas na enfermagem; g) “as candidatas aprovadas na 2ª e 3ª classificações do processo seletivo, edital nº 020/2022, foram convocadas para assumir a vaga de professor temporário de saúde da mulher em 13/06/2023, demonstrando mais de duas preterições imotivadas”; h) logo, não há dúvidas de que, para suprir as necessidades da Universidade Estadual de Maringá, as autoridades coatoras utilizam a contratação de professores temporários, o que configura preterição da impetrante e da segunda colocada, que já ingressou com processo judicial; i) restou comprovada a necessidade de pelo menos 4 (quatro) professores para realizar as atribuições de professor do ensino superior do Paraná, para o Departamento de Enfermagem, conforme Edital nº 209/2023; j) a abertura do processo seletivo simplificado se deu por meio do Edital nº 204/2024, que previu vagas idênticas ao concurso público que aprovou a impetrante; k) “As vagas temporárias são para o mesmo cargo, com a mesma carga horária, havendo inclusive número/código da vaga o que demonstra inequivocamente que o preenchimento das vagas efetivas foi realizado pela nomeação precária e temporária, acarretando assim preterição, dando azo ao ajuizamento da presente pretensão durante o prazo de sua vigência, nos termos do recente tema 683/STF”; l) com a aposentadoria de professores, há vagas suficientes para nomear a impetrante e a segunda colocada; e m) o Estado do Paraná não se encontra com seu índice de pessoal sequer próximo ao limite de alerta, tanto que demonstra possuir orçamento com a nomeação de servidores temporários. Assim, postula sua nomeação e posse no cargo de Professor de Ensino Superior, na área de conhecimento Enfermagem à Mulher e à Criança, vinculado ao Campus Sede da Universidade Estadual de Maringá, objeto do Edital nº 209/2023-PRH, ao argumento de que a omissão da Administração configura violação a direito líquido e certo. O feito foi redistribuído por prevenção, a fim de evitar a prolação de decisões potencialmente contraditórias (mov. 9). Regularmente notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações nos movs. 27 e 29. A decisão de mov. 33 indeferiu o pedido liminar. Na sequência, a impetrante emendou a petição inicial para promover a inclusão de terceiros interessados na presente ação mandamental (mov. 36). Todavia, as pessoas indicadas não formalizaram seu ingresso nos autos. Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, conforme pareceres acostados aos movs. 58 e 71. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rosana Rosseto de Oliveira em face do Reitor da Universidade Estadual de Maringá (UEM) e do Governador do Estado do Paraná. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi classificada em terceiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 209/2023-PRH, de 31/08/2023, para o cargo de Professor do Ensino Superior, junto ao Departamento de Enfermagem, na área de conhecimento Cuidado de Enfermagem à Mulher e à Criança, campus sede de Maringá/PR. Afirma, contudo, estar sendo preterida em razão da contratação de professores temporários por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para o exercício das mesmas atribuições e carga horária. Requereu a concessão de medida liminar para determinar sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, bem como a concessão definitiva da segurança ao final. Extrai-se dos autos que a Universidade Estadual de Maringá promoveu concurso público para provimento de cargo de Professor do Ensino Superior vinculado ao Departamento de Enfermagem, na área de conhecimento Cuidado de Enfermagem à Mulher e à Criança, nos termos do Edital nº 209/2023-PRH, de 31/08/2023. O certame previa apenas uma vaga para a referida área, tendo o resultado final sido homologado por meio do Edital nº 126/2024-PRH, de 04/04/2024 (mov. 1.7), e da Resolução nº 019/2024-COU. Considerando o prazo de validade de dois anos previsto no item 20.7 do edital, verifica-se que o concurso permanecia vigente à época da impetração, com validade até 01/07/2026, prorrogável por igual período (mov. 1.18).
II.I – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA
O polo passivo pontua que transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) a contar de 12/06/2023, que corresponde à data da publicação do Edital n° 116/2023-PRH, que convocou os professores temporários, que agora a Impetrante contesta como ato ilegal. Contudo, conforme evidenciado na decisão que negou a liminar, “seja em relação à data de resposta por parte da Chefe do Departamento de Enfermagem, Maricy Mordin Torres (18/07/2025), seja em relação à manutenção dos contratos temporários das professoras Flávia Cristina Vieira Frez e Gabrieli Patricio Rissi, as quais firmaram novos contratos em 11/07/2025 e 10/06/2025, não se verifica a hipótese de decadência sustentada nos autos”. (mov. 33). Afasta-se, portanto, a sustentada prejudicial de mérito.
II.II – DO MÉRITO DO MANDAMUS
A controvérsia insere-se no regime constitucional de acesso aos cargos públicos (art. 37, II e IV, da Constituição Federal), que consagra o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público e assegura aos candidatos aprovados a observância da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame. Nesse contexto, a análise do alegado direito à nomeação demanda a distinção, já consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, entre a mera expectativa de direito e o direito subjetivo à nomeação ostentado pelo candidato aprovado em concurso público. Cumpre registrar, ainda, que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 a qual disciplina, no caput do seu artigo 1º que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. Sobre o conceito de direito líquido e certo, Pontes de Miranda, em sua clássica obra Comentários à Constituição, leciona que:
“Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é de si mesmo, concludente e inconcusso. (...) A certeza e liquidez de um direito não podem resultar da dúvida, quanto à lei que rege esse direito, porque tal dúvida é subjetiva, existe e depende de condições interiores, de estados de consciência e de convicção dos juízes, e não da relação jurídica. Por mais duvidoso que se sinta o espírito do julgador na determinação da lei competente, isso não atua na situação jurídica que não passa por esse acidente psíquico do julgador, a ser incerta e contestável. O direito existe, ou não existe; mas, existindo, pode depender de provas, em dilações, e então é incerto e ilíquido.” (2ª edição, págs. 369-370).
Igualmente, Hely Lopes Meirelles ensina que:
"(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (“Mandado de Segurança e Ação Popular”, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10-11).
A Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 161), firmou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, ficando a Administração Pública vinculada ao cumprimento da oferta veiculada no instrumento convocatório. Nesse contexto, a discricionariedade administrativa restringe-se à definição do momento oportuno para a nomeação, dentro do prazo de validade do certame, não alcançando a própria decisão de prover o cargo. Isso porque a publicação do edital gera legítima expectativa qualificada nos candidatos aprovados, a qual, uma vez preenchidos os pressupostos estabelecidos no certame, converte-se em verdadeiro direito subjetivo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
Nada obstante, mesmo em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI, sob o regime da repercussão geral (Tema 784), assentou que o direito subjetivo à nomeação pode surgir em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Nessas circunstâncias, a discricionariedade administrativa sofre significativa restrição, uma vez que a própria conduta do Poder Público revela a inequívoca necessidade de provimento do cargo. A expectativa de direito do candidato, então, converte-se em direito subjetivo à nomeação, autorizando o controle jurisdicional do ato administrativo e a adoção das medidas necessárias à preservação da ordem classificatória e da legalidade do certame. Com efeito, a Suprema Corte reconheceu que a abertura de novo concurso público, o surgimento de vagas ou a contratação precária de terceiros para o desempenho de atribuições inerentes ao cargo efetivo podem constituir elementos aptos a demonstrar a necessidade de provimento do cargo, desde que associadas à comprovação de comportamento administrativo incompatível com a situação jurídica dos candidatos regularmente aprovados no concurso ainda vigente (destacou-se):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Para a configuração dessa situação excepcional, exige-se a demonstração inequívoca de circunstâncias aptas a evidenciar a necessidade concreta de provimento do cargo, tais como a inobservância da ordem classificatória, a contratação precária de terceiros para o desempenho das mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo ou o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. A esse respeito, a Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal consagra que dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. A orientação sumular evidencia que a preterição de candidato regularmente aprovado, em desrespeito à ordem classificatória estabelecida no certame, faz surgir direito subjetivo à nomeação, passível de tutela jurisdicional. Verificada, portanto, a existência de comportamento administrativo incompatível com a posição jurídica do candidato aprovado, especialmente quando revelada a necessidade de provimento do cargo por meio de contratações precárias ou da convocação de terceiros em detrimento da ordem classificatória, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, impondo-se o controle de legalidade do ato administrativo.
II.III -
DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA
Cumpre salientar que a Lei Geral das Universidades Estaduais do Paraná (Lei Estadual nº 20.933/2021) estabelece diretrizes específicas para o provimento dos cargos docentes, com o propósito de assegurar a estabilidade institucional e a qualidade do ensino superior público. Nesse sentido, os arts. 14, § 5º, e 15 da referida legislação preveem que o planejamento de pessoal das universidades estaduais deve observar, como regra, a composição do quadro docente por, no mínimo, 80% de professores efetivos e, no máximo, 20% de professores temporários. A finalidade dessa sistemática consiste em garantir que a maior parcela do corpo docente seja composta por profissionais aprovados em concurso público, favorecendo a continuidade das atividades acadêmicas, o desenvolvimento de projetos institucionais de longo prazo e a consolidação das atividades de ensino, pesquisa e extensão. Ao mesmo tempo, admite-se margem de flexibilidade administrativa para o atendimento de necessidades transitórias ou excepcionais, por meio da contratação de professores temporários. Não obstante, a própria legislação autoriza, em caráter excepcional, a superação temporária do limite de 20% de docentes contratados por prazo determinado enquanto não providos todos os cargos efetivos necessários ao regular funcionamento da instituição, desde que tal medida esteja devidamente fundamentada na necessidade de preservação das atividades acadêmicas. Desse modo, a contratação de professores temporários, quando realizada nos estritos termos autorizados pela Lei Geral das Universidades, não configura, por si só, burla à regra do concurso público nem caracteriza preterição dos candidatos aprovados. Ao contrário, trata-se de mecanismo legal destinado a assegurar a continuidade do serviço público educacional em situações de vacância, afastamentos temporários, licenças ou outras demandas extraordinárias que exijam pronta atuação da Administração. Verifica-se, portanto, que a legislação buscou harmonizar a necessária estabilidade do quadro permanente de docentes com a indispensável flexibilidade administrativa exigida pela dinâmica das instituições de ensino superior, permitindo a utilização excepcional de contratações temporárias sem afastar a primazia do provimento dos cargos efetivos mediante concurso público. Por fim, cumpre salientar que o colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.933/2021, considerando, dentre outros fundamentos, a relevância da autonomia universitária constitucionalmente assegurada às instituições de ensino superior (destacou-se):
“DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL Nº 20.933/2021 (LEI GERAL DAS UNIVERSIDADES) - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA - IMPOSIÇÃO DE PARÂMETROS DE FINANCIAMENTO E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES ESTADUAIS DE ENSINO SUPERIOR.I. CASO EM EXAME1.1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta da Lei Estadual nº 20.933/2021- Lei Geral das Universidades -LGU, que dispõe sobre parâmetros de financiamento e eficiência na gestão das universidades públicas estaduais.1.2. Alegação de violação da autonomia universitária prevista no art. 180 da Constituição Estadual e no art. 207 da Constituição da República.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 20.933/2021 à luz da autonomia das universidades públicas estaduais previstas no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República, bem como, do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9394/1996, de âmbito nacional, vinculante a Estados e Municípios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A compreensão da autonomia universitária deve considerar a relação entre Estado e universidade, no contexto da realidade social.3.2. O exame de constitucionalidade observa os parâmetros de compatibilidade das premissas de eficiência da gestão adotados pela Lei Estdual n.º 20.933/2021 com a autonomia universitária.3.3. Embora se trate de fiscalização abstrata de constitucionalidade, adota-se paradigma interpretativo que permite avaliar a constitucionalidade também na perspectiva dos efeitos concretos da legislação mediada pela legislação federal infraconstitucional.3.4. As mudanças propostas pela Lei Estadual n.º 20.933/2021 - Lei Geral das Universidades (LGU) - seguem modelo de regulação do ensino superior federal.3.5. As universidades públicas gozam de autonomia administrativa, didático-científica e de gestão financeira e patrimonial, conforme garantido no art. 180 da Constituição Estadual e art. 207 da Constituição da República. Contudo, a autonomia não é absoluta e deve observar os princípios de Direito Administrativo, Financeiro e Constitucional que regulam a administração pública direta e indireta, em especial, o art. 37 da Constituição da República e art. 27, da Constituição Estadual do Paraná, bem como às diretrizes gerais fixadas pela União por meio da Lei nº 9394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação.3.6. Declara-se a inconstitucionalidade material do § 4º do art. 14 e do excerto previsto no seu § 5º da Lei Estadual n.º 20.933/2021: “previsto para o quarto ano de vigência desta lei” em razão da indevida limitação da contratação de docentes e de agentes universitários efetivos a razão de 25% das vagas a cada ano, bem como, da contratação de temporários acima do percentual de 20% até que sejam atingidas as contratações de professores efetivos no percentual de 80% previsto para o quarto ano de vigência da lei. Quando há disponibilidade orçamentária e necessidade comprovada, a administração pública deve ter a flexibilidade para preencher os cargos necessários sem estar limitada a um percentual anual. A limitação imposta pode prejudicar a eficiência da administração pública, especialmente no contexto das universidades, que dependem de número adequado de docentes para manter a qualidade do ensino e da pesquisa. Violação da autonomia administrativa configurada.3.7. Declara-se a inconstitucionalidade material do art. 17, caput e §§ 1º e 3º da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Impossibilidade de limitação de concessão de regime de dedicação exclusiva (TIDE) aos professores efetivos se existente dotação orçamentária. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES. Possibilidade de decreto de inconstitucionalidade
do caput, preservando-se a validade do § 2º por conter comando jurídico autossuficiente e independente, restando caracterizada a sua autonomia normativa.3.8. Declara-se a inconstitucionalidade material dos §§ 3º e 4º do art. 22 da Lei Estadual n.º 20.933/2021. Professores temporários que podem contribuir significativamente em diversas áreas além da graduação, como em programas de pós-graduação, projetos de pesquisa, atividades de extensão e desenvolvimento de novos cursos. Limitar a atuação em tempo mínimo de horas aula na graduação pode reduzir a eficiência e a inovação dentro da universidade. Violação das autonomias administrativa e didático-científica das IEES.3.9. Declara-se inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 53 da Lei Estadual n.º 20.933/2021 para que as normas declaradas inconstitucionais sejam excluídas do regramento de transição.3.10. Atribui-se a interpretação conforme Constituição ao art. 58 da Lei Estadual nº 20.933/2021 para assentar que a única interpretação do dispositivo compatível com a ordem constitucional é aquela que assegura que a decisão administrativa que não renova a autorização do curso de graduação, ou autoriza seu funcionamento com ressalvas, deve respeitar o devido processo legal administrativo e fundamentar-se em critérios estritamente objetivos, afastando-se a possibilidade de encerramento de cursos universitários por ato discricionário motivado por razões de mera conveniência e oportunidade.IV. DISPOSITIVO Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com efeitos ex tunc. (TJPR - Órgão Especial - 0067337-19.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 20.05.2025 – decisão mantida pelos sequenciais aclaratórios: TJPR - Órgão Especial - 0085369-67.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 02.02.2026).
No caso dos autos, a Universidade informou que “do total de 1732 vagas alocadas na UEM, 46 ficaram lotadas no Departamento de Enfermagem – DEN (para o qual a Impetrante prestou concurso disputando uma vaga). E considerando que 80% (1386) é para provimento efetivo e 20% (346) para contratos temporários, coube a este Departamento 37 vagas para provimento efetivo (80% de 46) e 09 vagas para serem ocupadas por professores temporários (20% de 46), nos mesmos percentuais estabelecidos em lei”; Em síntese, afirmou-se que, do total de 1.732 vagas alocadas à Universidade Estadual de Maringá, 46 foram destinadas ao Departamento de Enfermagem (DEN), unidade para a qual a impetrante prestou concurso, concorrendo a uma única vaga. Considerando a proporção estabelecida pela Lei Estadual nº 20.933/2021, segundo a qual 80% dos cargos devem ser providos por docentes efetivos e 20% por professores temporários, ao referido Departamento couberam 37 vagas para provimento efetivo e 9 vagas para contratação temporária, observando-se os mesmos percentuais legalmente previstos. Assim, não se verifica qualquer confusão entre as vagas destinadas à contratação de professores temporários e aquelas reservadas ao provimento por candidatos aprovados em concurso público, que permanecem sujeitos à existência de vaga efetiva e à observância da ordem classificatória para eventual nomeação.
Portanto, considerando (i) as limitações impostas pelos arts. 14, § 5º, e 15 da Lei Estadual nº 20.933/2021, que estabelecem a composição do quadro docente por, no mínimo, 80% de professores efetivos e, no máximo, 20% de professores temporários; (ii) a autonomia universitária, que assegura às instituições de ensino superior margem de discricionariedade para definir a distribuição das vagas, a abertura de concursos públicos e os critérios de provimento dos cargos docentes, observadas as necessidades de cada departamento; e (iii) a possibilidade de prorrogação do prazo de validade do certame até 02/07/2028, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante.
II.IV -
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005 Dispõe o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que disciplina a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas do Poder Executivo, que:
“Art. 2º. Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) § 1º. A contratação de professores e de pessoal, nas áreas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente, bem como de servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. (Redação dada pela Lei Complementar 179 de 21/10/2014) § 2º. A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos”.
Não obstante, referido dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada ou dissociada do regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 20.933/2021. Ao contrário, ambas as normas devem ser compreendidas de maneira sistemática e harmônica, conforme evidencia o art. 21 da própria Lei Geral das Universidades, nos seguintes termos (destacou-se): “Art. 21. As Universidades Públicas Estaduais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Cabe a cada Universidade Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, a seleção e contratação de pessoal por tempo determinado, respeitados os limites e as regras de transição previstas nesta Lei e os demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.
§ 2º Veda a contratação de pessoal por tempo determinado para suprir vacâncias de cargos em extinção.
§ 3º Nas contratações a que faz referência o caput deste artigo, em havendo disponibilidade orçamentária, não se aplica o art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005. (Redação acrescida pela Lei nº 21.118/2022)”.
Nessa perspectiva, diante dos limites e critérios estabelecidos pela Lei Geral das Universidades, especialmente da autonomia conferida às instituições de ensino superior para definir, de acordo com suas necessidades acadêmicas e administrativas, os cargos a serem providos e o momento de seu preenchimento, a contratação temporária de docentes não se revela abusiva, arbitrária ou desprovida de motivação legítima. A corroborar (destacou-se): “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PLEITO DE NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE POSSUEM NATUREZA E OBJETIVO DIVERSOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. A Impetrante sustenta que foi aprovada em concurso público para professor no ensino superior, obtendo a segunda colocação, sendo uma vaga prevista em edital. Alega que a Universidade a está preterindo, tendo em vista a contratação de professores temporários durante o período de validade do concurso. Pretende sua nomeação, com tutela antecipada imediata. 2. Decisão interlocutória indefere o pedido cautelar e determina a notificação prévia das autoridades coatoras.3. As autoridades coatoras defendem que o concurso público está dentro do prazo de validade e a candidata é aprovada fora do número de vagas previsto em Edital, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Alegam que não ocorreu preterição em seu desfavor mediante a publicação do processo seletivo para contratação de temporários. Incontroverso que a contratação de servidores temporários é legítima e está em conformidade a Lei Complementar Estadual nº 108/2005, inexistindo qualquer prova contrária aos impetrados capaz de demonstrar que este realizou contratações temporárias fora do enquadramento determinado em lei. A Administração Pública possui liberdade para, em sua ínsita discricionariedade, nomear os candidatos aprovados durante todo o prazo de validade do certame, respeitada a ordem legal de aprovações.4. A Procuradoria-Geral de Justiça apresenta parecer pelo conhecimento e não concessão da segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. O litígio é caracterizado pela necessidade de avaliar a existência ou não de um direito líquido e certo à nomeação da Impetrante em cargo público, ainda que sua aprovação tenha ocorrido fora do número de vagas previsto em edital, tendo em vista suposta preterição causada pela contratação de professores temporários.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O direito líquido e certo, exigido para concessão do mandado de segurança (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), pressupõe demonstração inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.7. O STF fica a tese (Tema 784) de que candidatos aprovados fora do número de vagas (cadastro reserva) não têm direito automático à nomeação, mesmo que surjam novas vagas ou ocorra novo concurso durante a validade do certame. No entanto, a nomeação torna-se um direito subjetivo se ocorrer preterição arbitrária, imotivada e comprovada pela administração. 8. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, assegura à Universidade Estadual de Maringá liberdade para definir suas necessidades acadêmicas e critérios específicos para a seleção de docentes.9. As contratações temporárias estão previstas na Lei Complementar no 108/2005 do Paraná, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a previsão contida no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.10. A Universidade, em extenso documento (28 laudas) esclarece as diferenças e as necessidades relacionadas ao cargo efetivo e às contratações temporárias, relatando que são diversas as situações que exigem a contratação de temporários para suprir carências excepcionais e transitórias. Por exemplo, mencionam a alteração curricular do curso de Farmácia, que ocasiona, durante curto período de tempo, a necessidade apenas temporária de mais professores para ministrar as cargas horárias extras, ocasionadas em razão da necessidade de oferecer uma grade antiga em concomitância com uma nova. 11. O mesmo ocorre em relação aos professores efetivos exercendo funções administrativas de forma transitória. Existe a necessidade temporária de professores para ministrar certa quantidade de aulas de titularidade desses profissionais, o que findará quando deixarem as funções administrativas. 12. Nesse sentido, a nomeação de professores efetivos para atender essas necessidades temporárias (assim como outras licenças) geraria um problema no futuro, quando regularizada a transição do currículo do curso e o encerramento de licenças. 13. Essa Câmara Cível possui precedentes em situações análogas, envolvendo o mesmo concurso da Universidade Estadual de Maringá.14. Destarte, a Impetrante não comprova o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais indicadas pelo STF para conferir o direito subjetivo à nomeação, pois aprovada fora do número de vagas previsto em edital, inexistindo qualquer preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados ou mesmo o surgimento de novas vagas em cargos efetivos. Além disso, o concurso ainda se encontra dentro do prazo de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Mandado de segurança conhecido e denegado. Tese de julgamento: A não aprovação dentro do número de vagas inicialmente previstas em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, especialmente quando inexistente preterição arbitrária ou imotivada. ____________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LXIX; art. 207; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Enunciado nº 21 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011; STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, RMS 49.428/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/04/2016; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039952-91.2025.8.16.0000 - * Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094882-93.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 02.09.2025”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004116-57.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.06.2026).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO FORA DO NÚMERO ORIGINAL DE VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado com pedido liminar visando à nomeação da impetrante em cargo de professor do Ensino Superior, na área de Cuidado de Enfermagem ao Indivíduo Adulto, ante alegada preterição por contratação temporária de professores durante a vigência de concurso público disciplinado pelo Edital n.º 209/2023, no qual foi aprovada em terceiro lugar.2. Decisão liminar indeferida. Alegação de direito subjetivo à nomeação em razão do surgimento de novas vagas preenchidas por temporários e da ampliação do número de vagas para dois cargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em apurar:(i) a legitimidade passiva do Reitor da Universidade Estadual de Maringá no polo passivo da ação mandamental, diante da natureza do ato administrativo de nomeação;(ii) se a contratação temporária para o mesmo cargo constitui preterição de candidata aprovada fora do número de vagas do edital e implica direito subjetivo à nomeação;(iii) se a simples contratação de temporários para função idêntica à do concurso público efetivo, durante sua vigência, convola expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Reitor da Universidade Estadual de Maringá detém legitimidade passiva ad causam, pois a nomeação de professores universitários, embora de competência exclusiva do Governador, é ato administrativo complexo que demanda sua manifestação, conforme precedentes do tribunal.5. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311), convolando-se em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais, dentre as quais se destaca a preterição arbitrária e imotivada.6. A contratação temporária, por processo seletivo simplificado, não caracteriza por si só preterição, posto possuir natureza jurídica distinta, fundada no atendimento ao interesse público transitório (CF, art. 37, IX; LC Estadual n.º 108/2005). Precedentes do STF e STJ dispensam identificação de preterição apenas pela realização de contratações temporárias, exigindo prova cabal da necessidade efetiva de provimento do cargo efetivo destinado à área/lugar específico da candidata excedente.7. No caso concreto, ficou evidenciado que a impetrante, classificada em terceiro lugar, não foi contemplada com as nomeações ocorridas, mesmo com a ampliação das vagas para duas, permanecendo fora do número original do edital. Não restou comprovada de forma inequívoca a existência de preterição arbitrária, tampouco demonstrada a existência de vagas efetivas disponíveis para o cargo da impetrante.8. A pretensão de convolação da expectativa de direito em direito subjetivo demanda prova pré-constituída referente à preterição e à necessidade permanente do cargo, não bastando, para tanto, a mera contratação de temporários ou a existência de concursos subsequentes para áreas distintas, tampouco há possibilidade de dilação probatória no rito do mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Mandado de segurança conhecido e denegado.Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas originariamente no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, convolada excepcionalmente em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada cabalmente demonstrada, nos termos do Tema 784 do STF. 2. A contratação temporária para atender necessidade transitória, por si só, não caracteriza a preterição de candidato excedente aprovado, nem gera direito líquido e certo à nomeação.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039952-91.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM), DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM, ÁREA DE SAÚDE MENTAL II. CANDIDATA APROVADA EM 3º LUGAR PARA CERTAME COM APENAS UMA VAGA PREVISTA NO EDITAL. CONCURSO VIGENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS E DA NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CONFIGURA BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088695-35.2025.8.16.0000 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.12.2025).
Na petição constante do mov. 61, a impetrante junta cronogramas do Curso de Enfermagem da UEM referentes a 2026 para sustentar que professoras temporárias estão ministrando disciplinas de Saúde da Mulher e Saúde da Criança, áreas que correspondem ao objeto do concurso público no qual foi aprovada em terceiro lugar. Defende que os documentos demonstram a existência de demanda permanente e carga horária substancial, contrariando a informação prestada pela universidade de que a atuação das temporárias seria residual.
Com base nesses documentos, sustenta que a manutenção de professoras temporárias nas disciplinas abrangidas pelo certame revela necessidade contínua de serviço e caracteriza preterição arbitrária da candidata aprovada, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.
Entretanto, a argumentação da impetrante não se mostra suficiente para demonstrar a alegada preterição. Os cronogramas acadêmicos juntados aos autos apenas evidenciam que professoras temporárias estão ministrando disciplinas relacionadas às áreas de Saúde da Mulher e Saúde da Criança, mas não comprovam, por si sós, a existência de cargo efetivo vago ou a necessidade de sua imediata ocupação por candidato aprovado em concurso público.
Com efeito, a circunstância de docentes temporárias desempenharem atividades em disciplinas inseridas na área de conhecimento abrangida pelo certame não permite concluir automaticamente pela existência de vaga efetiva apta ao provimento. Além disso, consoante acima delineado, a própria legislação estadual de regência admite a contratação temporária de docentes para atender necessidades institucionais específicas, conferindo às universidades autonomia para gerir a distribuição de cargas horárias e planejar o provimento de seus quadros funcionais. Assim, a existência de contratos temporários não caracteriza, por si só, atuação arbitrária ou preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público. Nesse sentido (destacou-se):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PRETERIÇÃO. ART. 5º, LXIX, E ART. 37, IV E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 784 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Educação, sob alegação de preterição no provimento de cargo público de Professor de Língua Portuguesa, em razão da abertura de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência de concurso público. 1.2 O impetrante sustentou que a Administração Pública, ao promover o Edital nº 040/2025 – GS/SEED para contratação temporária, teria demonstrado necessidade permanente de pessoal, configurando preterição arbitrária e imotivada. Requereu, liminarmente, sua nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. 1.3 A liminar foi indeferida. 1.4 A autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a legalidade do processo seletivo simplificado, destinado ao suprimento temporário de afastamentos e vacâncias, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 108/2005. 1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da segurança, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, por se tratar de candidato aprovado fora do número de vagas e não comprovada a preterição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a Secretaria de Estado da Educação detém legitimidade para figurar como autoridade coatora; (ii) se a abertura e realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária, durante a vigência de concurso público, configura preterição apta a gerar direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. Demonstrado que o Processo Seletivo Simplificado foi conduzido pela Secretaria de Estado da Educação, revela-se legítima sua permanência no polo passivo. 3.2 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, conforme art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3.3 O Supremo Tribunal Federal, assentou que a mera vacância de cargos ou a realização de novo certame não vincula a Administração à nomeação de candidatos excedentes, sendo necessária a demonstração inequívoca de necessidade de provimento e de comportamento administrativo apto a revelar preterição. 3.5 O Superior Tribunal de Justiça, no MS 22.813/DF (Informativo 630), igualmente reconheceu que candidato aprovado fora do número de vagas somente adquire direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas ou houver inequívoca manifestação da Administração quanto à necessidade de provimento e inexistir restrição orçamentária. 3.6 No caso concreto, o impetrante ocupa a 125ª colocação, muito além das 33 vagas ofertadas e ampliadas, inexistindo comprovação documental de surgimento de novas vagas aptas a alcançar sua classificação. 3.7 O art. 37, IV, da Constituição Federal assegura prioridade aos aprovados em concurso durante o prazo de validade, mas não converte automaticamente expectativa de direito em direito subjetivo quando a aprovação ocorre fora do número de vagas. 3.8 O edital do processo seletivo simplificado previu hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos, licenças e vacâncias supervenientes, sem que haja prova inequívoca de que tais contratações tenham sido realizadas para burlar a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas do concurso vigente. 3.9 A mera abertura de processo seletivo simplificado, desacompanhada de prova concreta de preterição ou de provimento de cargos efetivos vagos por temporários, não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1Segurança DENEGADA. 4.2Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada por prova pré-constituída. 2. A realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária, não caracteriza, por si só, preterição de candidato excedente.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118443-15.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.04.2026).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO AO CARGO EFETIVO DE PROFESSORA DE UNIVERSIDADE ESTADUAL E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas, em concurso público dentro do prazo de validade ao cargo efetivo de professora de universidade estadual, contra ato omissivo de não a nomear. II. Questão em discussão 2. Se na espécie a candidata-impetrante tem direito líquido e certo à nomeação ao cargo efetivo. III. Razões de decidir 3. Candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas em concurso público dentro do prazo de validade ao cargo efetivo de professora de universidade estadual. Inexistência de direito subjetivo à nomeação, havendo mera expectativa de direito. Ausência de prova pré-constituída suficiente sobre a preterição imotivada e arbitrária ante as distinções entre cargo efetivo e contratação temporária e a existência de cargo efetivo vago, fatos que, no caso concreto, não restaram comprovados pela simples contratação temporária de professor via PSS à mesma área. Tese do tema 734 do STF. Jurisprudência do STJ e desta Câmara. IV. Dispositivo 4. Denegação da segurança”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017390-88.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.06.2026).
Também não procede a conclusão de que a soma das cargas horárias atribuídas às professoras temporárias equivaleria necessariamente a um cargo efetivo. A manifestação apresenta mera inferência da impetrante, desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a existência de vaga efetiva disponível ou de cargo criado e não provido. Os cronogramas revelam a prestação do serviço docente, mas não permitem aferir a estrutura administrativa do Departamento, a distribuição global de encargos acadêmicos ou os critérios de alocação de pessoal adotados pela Universidade. Relevante, ainda, a manifestação ministerial que consignou que as contratações temporárias apontadas pela impetrante são anteriores à realização do concurso público do qual participou: “tratam-se de instrumentos convocatórios de PSS publicados em 17/11/2021 e 3/3/2022, isto é, mais de 17 (dezessete) meses antes da publicação do Edital n.º 209/2023-PRH em discussão (mov. 1.6), o que, desde logo, enfraquece a tese de preterição, uma vez que o Poder Público já visava atender a demanda temporária e, também, definitiva na estrutura acadêmica”. Não se desconhece que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça adotou entendimento em sentido diverso no julgamento do Mandado de Segurança nº 0051886-46.2025.8.16.0000 (Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 10.12.2025). Contudo, o referido julgado não examinou a controvérsia à luz dos dispositivos da Lei Estadual nº 20.933/2021, circunstância que, inclusive, constitui objeto de insurgência em recurso extraordinário, no qual se sustenta, entre outros fundamentos, possível afronta à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
O exame da referida legislação estadual mostra-se imprescindível, porquanto, conforme já decidido por esta Corte, a solução da controvérsia demanda a análise conjunta do regime constitucional dos concursos públicos e das normas específicas que disciplinam a autonomia universitária e a gestão de pessoal das universidades estaduais. De fato, “A Lei Geral das Universidades restringe o preenchimento imediato de cargos vagos, permitindo contratações temporárias” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050314-55.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.11.2025). Desse modo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, os documentos novos apenas reforçam a existência de atividades acadêmicas na área de conhecimento objeto do concurso, circunstância que já era conhecida. Não constituem prova inequívoca de cargo efetivo vago, tampouco demonstram comportamento administrativo arbitrário apto a converter a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação em descumprimento da Lei Estadual nº 20.933/2021, bem como dos atos normativos e administrativos dela decorrentes. À míngua de prova pré-constituída acerca da efetiva preterição, permanece ausente o direito líquido e certo invocado no mandado de segurança. Custas pela parte impetrante à luz do princípio da causalidade. Incabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal.
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