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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Janete Folmer e Sérgio Folmer contra a decisão do movimento 32.1 dos autos de ação monitória de nº 0000898-69.2023.8.16.0136, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de acesso à Justiça formulado pela parte requerida, ora agravante, nos seguintes termos: Em análise ao feito, verifica-se a pendência da deliberação sobre o pedido de justiça gratuita dos embargantes/réus. Pois bem, determinada a intimação dos embargantes para apresentarem documentos para instruírem seu pedido, à medida que se limitaram a apresentara declarações unilaterais (mov. 18.4/18. 5), estes novamente apresentaram apenas declarações unilaterais. Outrossim, aduzem que não apresentaram os documentos determinados em virtude de problemas financeiros e gastos médicos, o que lhes impediram de realizar o pagamento dos valores necessários aos órgãos públicos para a expedição de certidão de propriedade de imóveis e de veículos. Não obstante as alegações apresentadas, verifica-se que os embargantes se abstiveram de informar se possuem propriedades de bens imóveis ou automóveis, bem como elementos que denotam a hipossuficiência financeira, à exemplo de extratos bancários ou demonstrativos financeiros da empresa que são proprietários, no fito de comprovar o alegado. Por corolário, em razão do descumprimento da determinação de mov. 23.1 e ausência de indícios que corroborem a alegação de hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão de assistência judiciária aos embargantes. Nas razões de recurso, a parte agravante argumentou que a decisão merece reforma, pois, segundo sua tese, não há, nos autos vestígio que apontem para a possibilidade de custeio das custas e honorários.Afirmou que a agravante Janete enfrenta um problema grave de saúde e recentemente passou por uma cirurgia cardíaca. Pontuou que, devido à sua possível situação financeira precária, ela não conseguiu fornecer certidões do Cartório de Registro de Imóveis e do DETRAN/PR, as quais foram aludidas na decisão agravada.A parte recorrente acostou declarações unilaterais de hipossuficiência e de inexistência de bens (movs. 1.2 a .1.5 – TJPR). Subsidiariamente, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.O efeito suspensivo foi indeferido em seq. 8.1.Intimada a parte agravante para juntar documentos que corroborem a sua miserabilidade afirmada (3 pessoas físicas), esta quedou silente e, no entanto, recolheu as custas recursais, seq. 23.Não foram apresentadas contrarrazões, movs. 14 e 15.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do agravo de instrumento. Neste recurso, o cerne da questão é, em síntese, a comprovação ou não da hipossuficiência alegada pela parte agravante. Da análise atenta dos argumentos da parte recorrente e dos documentos acostados ao processo, o recurso não merece provimento. Senão vejamos. A parte autora, ora agravante, requereu a benesse sob a fundamentação de que não possuía condições de arcar com as custas processuais e os honorários, sem, no entanto, acostar documentos bastantes e suficientes para corroborar a sua tese. Neste viés, juntou declaração de hipossuficiência das três pessoas físicas que compõem o polo passivo.Em primeiro lugar, a declaração de pobreza não possui natureza juris tantum, ou seja, não é bastante e suficiente para comprovar de forma cabal a miserabilidade, assim, outros documentos que demonstrassem a ausência de condições de arcar com as custas e os honorários deveriam ter sido juntados aos autos.Em segundo lugar porque a parte não juntou os documentos para corroborar a sua tese, limitando-se a recolher as custas de forma espontânea.Antes de mais, imperioso frisar que a gratuidade judiciária está respaldada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, a fim de que não haja qualquer prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme a previsão da Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, e, deve ser comprovado cabalmente.Sob esta ótica, a Lei nº. 1.060/50 estabelece em seu artigo 4º que a parte que atestar e comprovar sua pobreza e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado está isenta das custas processuais, fazendo jus, portanto, à benesse.Conclui-se, assim, que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante, razão pela qual todo aquele que pretende obter o benefício deve apresentar a declaração de pobreza e, também, documentos idôneos para fins de comprovar a renda obtida em período anterior. Ademais, os requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade não se restringem à declaração de miserabilidade, mas sim, estende-se à demonstração bastante e suficiente das condições, circunstâncias, e demais fatores, sejam eles ganhos e gastos.Somente assim, numa análise contextual, o Juiz poderá identificar a possibilidade econômica ou a ausência desta, da parte arcar com as despesas processuais. Aqui, forçoso concluir, então, que a declaração de miserabilidade (hipossuficiência financeira) possui presunção relativa. No caso em análise, a parte recorrente limitou-se a juntar declarações de hipossuficiência, entretanto, mesmo lhe sendo oportunizada a juntada, não o fez.Assim, tem-se que inexistiu a comprovação da incapacidade de arcar com custas e honorários. Veja-se que a agravante reiterou seus argumentos, no entanto, quando lhe foi facultada a juntada de comprovantes de sua hipossuficiência, deixou de acostar documentos bastantes e suficientes e recolheu as custas de forma espontânea.A jurisprudência indica que não há violação ao princípio Constitucional do direito de ação se o Juiz não conceder os benefícios da Lei 1060/50 à parte que não reúne as condições para isto.Demais disso, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que cabe ao juiz analisar, caso a caso, a real necessidade das pessoas quanto ao pleito de gratuidade processual, podendo indeferir o requerimento caso os elementos dos autos demonstrem que a afirmação de miserabilidade, de presunção juris tantum, não procede.Isto, em síntese, conclui que a gratuidade judiciária depende da comprovação da renda do interessado, de seus gastos, dos bens declarados e outros recursos capazes de validar a tese de hipossuficiência.Ressalto, de forma derradeira, repiso que a comprovação dos ganhos e gastos é essencial para a avaliação das reais condições financeiras da parte que pretende a concessão do benefício. Assim, na ausência de qualquer prova no sentido de corroborar a tese do agravante, a decisão agravada não deve ser modificada.Imperioso, desta forma, o não provimento do recurso pela ausência de demonstração da hipossuficiência.Neste sentido já decidiu esta eg. Câmara: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. AGRAVANTE QUE NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DA PARTE. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049258-55.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – LIMINAR NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026972-83.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2023) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu não provimento, nos termos da fundamentação supra.
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