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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA ROSALIE TRAMUJAS VIGILATO e ARTUR CESAR VIGILATO, com pedido liminar, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel nº 0005642-50.2023.8.16.0058 ajuizada por ALTAIR CASARIM e SEBASTIANA MADALENA SILVA CASARIM que deferiu em parte pedido tutela de urgência apenas para o fim de “arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de aluguel, devido desde a data de 30/04/2023” (mov. 16.1 – 1º grau).Relatam os agravantes que adquiriram o imóvel objeto da demanda no ano de 2021, por R$350.000,00; a pessoa de Jorge Luiz Vigilato detém a posse ininterrupta do imóvel desde o ano de 1996, sem qualquer pagamento a título de aluguel, apenas arcando com as despesas e impostos; os agravados jamais tomaram posse do imóvel, assim como os agravantes não estão na posse do bem.Alegam que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, representados pela probabilidade do direito e o perigo da demora ou o risco de resultado útil do processo para a concessão da tutela; o contrato foi obstado por desídia processual dos autores/agravados, além do mais, o possuidor utiliza o bem sem qualquer custo, gratuitamente; o contrato de aluguel de imóvel vizinho não pode ser utilizado como parâmetro para arbitramento de aluguel, devendo ser observadas as peculiaridades do bem; o valor de R$5.000,00 é excessivo e desproporcional ao que vale o imóvel, devendo girar em torno de R$2.500,00; a concessão da tutela tem caráter irreversível; os agravantes não foram ouvidos para prestar esclarecimentos; o aluguel imposto tem cunho restritivo ao desempenho das atividades do Sr. Jorge, podendo levá-lo à instabilidade financeira e consequente fechamento; o recebimento de alugueres pelos agravados consiste má-fé e enriquecimento ilícito, porque nunca receberam aluguel após o negócio, no período de 2021 a 2022; não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao contrário, os requeridos serão compelidos ao pagamento de alugueres em valores exorbitantes sem estar na posse do imóvel.Pediram o deferimento de liminar, com a revogação da decisão agravada até o julgamento do recurso, quando pugnam por seu provimento.O pedido liminar foi indeferido pela Desembargadora Substituta Letícia Marina Conte (mov. 9.1 – 2º grau).Em contrarrazões os agravados ALTAIR CASARIM e SEBASTIANA MADALENA SILVA CASARIM afirmam que as alegações de que o imóvel se encontra ocupado por terceiro e a discussão sobre o valor do aluguel não foi objeto da decisão agravada, não podendo ser analisados no recurso, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. No mérito, relatam como se deu o negócio para aquisição do imóvel, preço, prazo, forma de pagamento. Afirmam que o imóvel se encontra desocupado desde 2023. Informam que a decisão recorrida não vem sendo cumprida, mantendo-se os agravantes de forma indevida na posse do imóvel. Sustentam a presença da probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a manutenção da decisão agravada, postulando o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO agravo de instrumento foi distribuído livremente à 20ª Câmara Cível considerando tratar-se a ação originária de ação relativa a compromisso de contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, nos termos do artigo 110, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (mov. 3.1).Com efeito, trata-se de demanda fundamentada em contrato de compra e venda de bem imóvel firmado entre as partes, visando a rescisão do negócio em razão do inadimplemento dos compradores, ora agravantes, acrescidos das penalidades contratuais e consectários legais (mov. 1.1 – 1º grau). Assim, a controvérsia originária decorre de descumprimento de contrato de compra e venda de bem imóvel, sendo competente a 20ª Câmara Cível para o conhecimento do recurso. O recurso é tempestivo, eis que os agravantes foram citados da demanda em 17.07.2023 (movs. 30.1 e 31.1 – 1º grau), com a juntada dos ARs em 10.08.2023, iniciando o prazo recursal em 11.08.2023, com previsão e término em 01.09.2023 (prorrogado em razão do DJ-DM nº 593/2023), e interpuseram o recurso tempestivamente no dia 31.08.2023, acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (movs. 1.1 e 1.14 – 2º grau). Interposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Cível, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.Pretendem as agravantes a revogação da decisão que indeferiu tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:“Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narra a parte autora que celebrou com os réus contrato de compra e venda, em 30/04/2022, tendo por objeto o imóvel denominado Data de terras nº 3-R da quadra 38 com área de 630m² objeto da matrícula nº 27.002 do 2º SR. Aduz que o pagamento do imóvel se daria mediante a entrega de 8.248 (oito mil duzentos e quarenta e oito) sacas de soja de 60kg, em 2 parcelas. A primeira parcela com vencimento em 30/04/2023, equivalente a 3.666 (três mil seiscentos e sessenta e seis) sacas. A segunda, com vencimento em 30/04 /2024, equivalente a 4.582 (quatro mil quinhentos e oitenta e duas sacas. Alega que não houve o cumprimento da obrigação na data aprazada, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando, em sede de tutela antecipada de urgência, a reintegração de posse em favor da parte autora ou, alternativamente, o arbitramento de alugueis no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir do dia 30/04/2023. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A tutela de urgência será concedida quando restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela, eis que há indícios da probabilidade do direito, contudo não restou evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão possessória somente se justifica após decisão judicial acerca da resolução do contrato, proferida após o exame das provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 1º e 7º, do CPC, o que não se verifica nesse momento processual.(...)Indefiro, portanto, o pedido de reintegração de posse, pelas razões acima mencionadas. Quanto ao pedido de arbitramento de alugueis no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), cabe o deferimento, eis que a jurisprudência entende como adequado o percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, estando, portanto, a pretensão da parte autora, dentro dos parâmetros. Pelas razões expostas, defiro, parcialmente, a tutela de urgência pretendida, para arbitrar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de aluguel, devido desde a data de 30/04/2023. (...)” (mov. 16.1 – 1º grau) Pela regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, eventual concessão ocorreria em juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando:“I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.Destaquem-se, a propósito, os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“Há um conjunto de diretrizes aplicáveis a todas as modalidades de tutela urgente (antecipada ou cautelar e, em ambas as hipóteses, antecedente ou incidental).A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: ‘fummus boni iuris’ (aparência do bom direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora), respectivamente.A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.(...)A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende.Afirma-se que o ‘direito o juiz conhece’ (‘iura novit curia’) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um ‘juízo provisório’.O segundo requisito é o do ‘periculum in mora’ (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. (...).Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação)”. (in Curso Avançado de Processo Civil. 16ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 881-882)O Juiz está autorizado a antecipar os efeitos da tutela final pretendida pelo demandante, desde que se façam presentes os requisitos para tanto.Todavia, a concessão da tutela antecipada determinando o pagamento de alugueres pelos requeridos evidenciou-se prematura.Em que pese as alegações da parte autora/agravada, observa-se que a decisão recorrida não apresentou fundamentação para o arbitramento de alugueres, em descompasso com o estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se a estabelecer o valor do pagamento segundo o parâmetro de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme reconhecido pela jurisprudência. Ou seja, não foram indicados no que consistiria o reconhecimento da verossimilhança das alegações e do risco da demora a justificar o imediato pagamento de alugueres.Ademais, as alegações sobre o inadimplemento contratual e consequente rescisão carecem de dilação probatória, mostrando-se prudente o atendimento ao contraditório para a verificação da necessidade do pagamento de aluguel. Vale lembrar que o contrato firmado entre as partes constitui receptáculo de mútuas obrigações, evidenciando-se prematuro o deferimento de tutela antecipada com vistas apenas nas alegações da parte autora, sem análise da versão apresentada pela parte requerida.Ainda, não se constata qualquer risco ao resultado útil do processo que imponha a imediata concessão da antecipação de tutela.Eventual prejuízo financeiro experimentado pelos agravados pela inexecução do contrato e período em que os compradores se mantiverem na posse do imóvel pode ser convertido em perdas e danos (art. 402, CC), caso a demanda seja julgada procedente.Segundo a lição de Tereza Arruda Alvim “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni juris’”. (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015).Por fim, os elementos reunidos nos autos até o ajuizamento da ação não permitem constatar a presença da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida antecipatória.
De todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de cassar a decisão agravada, afastando a determinação de pagamento de alugueres até a conclusão da demanda.III – DISPOSITIVO
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