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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 18.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de rescisão contratual de nº 0017110-37.2023.8.16.0017, por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu a antecipação da tutela provisória para “determinar o reestabelecimento do contrato pactuado com a empresa requerente, devendo a requerida continuar autorizando o tratamento médico dos beneficiários do plano de saúde e emitindo os boletos das mensalidades do plano, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00, contados após o 5º dia útil de sua intimação.”.Em suas razões recursais, a agravante sustentou que: a) na hipótese dos autos há a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde, por se tratar de plano coletivo empresarial, com amparo no contrato firmado entre as partes e nos regulamentos da ANS; b) a vigência do contrato é superior a 12 meses e houve notificação prévia dos segurados via e-mail, informando sobre o cancelamento, possibilitando aos agravados migrarem para outra modalidade ou solicitarem a portabilidade para nova operadora de saúde; c) a rescisão se justifica em razão do desequilíbrio contratual, na medida em que os agravados gozaram de 321,73% dos valores adimplidos; d) não é o caso de aplicação do Tema Repetitivo nº 1082, do STJ, pois inexiste tratamento médico que justifique a manutenção do plano de saúde, notadamente porque o tratamento da agravada Rebeca (portadora de Síndrome de Down e transtorno de espectro autista) é eletivo, e não garantido de sua sobrevivência; e) na eventualidade de se entender pela existência de tratamento, a manutenção do plano desse ser limitada a esta beneficiária, a qual deve ser submetida à avaliação médica periódica para o fim de se comprovar a necessidade da continuidade do tratamento; f) eventualmente, também, requer seja determinado aos agravados que depositem em juízo a diferença entre os respectivos planos, a fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada é capaz de causar dano de difícil reparação, concedendo cobertura contratual integral de um plano que não tem mais interesse em comercializar. Pela decisão de mov. 8.1 indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares, defendendo a manutenção da decisão agravada. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, por força do art. 178, II, CPC, o Ministério Público em Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (mov. 20.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, deixo de conhecer dos pedidos subsidiários, porquanto, como alertado na decisão liminar, não foram levados ao juízo de primeiro grau, de modo que a apreciação neste âmbito acarretaria supressão de instância.Feita essa ressalva, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal que lhe são legalmente exigíveis, conheço do restante do recurso.Objetivamente, reputo correta a concessão da tutela de urgência em favor da agravada pelo juízo de primeiro grau, porque devidamente preenchidos os requisitos legais do art. 300, do CPC.A despeito das teses expostas pela agravante em sentido contrário, a probabilidade do direito da agravada está amparada na já assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça([1]) que, na interpretação dos ditames legais atinentes, dispensa especial tratamento aos planos coletivos compostos por menos de 30 (trinta) beneficiários, na proteção de sua vulnerabilidade e em prestígio aos princípios da boa-fé e conservação dos contratos.Para a Corte Superior, a vulnerabilidade dos pequenos grupos enseja que, em relação a eles, seja aplicada analogicamente a regra do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº. 9.656/98 (referente a planos individuais e familiares), condicionando-se a rescisão unilateral, nessas hipóteses, à existência de motivação idônea. Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. EMPRESA COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. FATO JURÍDICO RELEVANTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. VULNERABILIDADE. RECONHECIDA. BOA-FÉ E MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. 1. Ação ajuizada em 27/10/15. Recurso especial interposto em 24/05/17 e concluso ao gabinete em 24/11/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em definir se a operadora está autorizada a rescindir unilateral e imotivadamente contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado em favor de pessoa jurídica com 13 beneficiários. (...) 6. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 7. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, II, LPS. 8. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 9. Contudo, a rescisão do contrato por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/4/2018) (destaquei). Igualmente, segue a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM A NARRATIVA FÁTICA FEITA NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. QUESTÃO MERITÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. RESCISÃO, PORÉM, DE PLANO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NATUREZA HÍBRIDA. EQUIPARAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR PARA FINS DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS NO CASO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007836-88.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2021) (destaquei). Não bastasse, há nos autos notícias preliminares de que há pelo menos uma usuária em tratamento continuado, o que também se constituiria em impeditivo para a rescisão unilateral intentada pela agravante([2]).De igual sorte, há risco de dano, na medida em que a oferta de planos individuais pode trazer aos beneficiários desvantagens e impedimentos à continuidade do vínculo e, por conseguinte, prejuízos à manutenção da saúde, sobretudo considerando a necessidade de tratamento contínuo da paciente pertencente ao grupo segurado.Por tais fundamentos, voto no sentido de que esta Corte conheça parcialmente do agravo de instrumento e na parte conhecida negue-lhe provimento.
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