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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargado, PAULO CESAR FERREIRA, contra a decisão exarada no mov. 45.1 (autos de origem), nos autos de Embargos à Execução n. 0005584-16.2022.8.16.0112, opostos por CLAIRTON HICKMANN, pela qual foi acolhida a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte embargante e determinou-se a remessa dos autos de execução e de embargos à comarca de Palotina.Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que “(...) optou por ajuizar a ação de execução de titulo extrajudicial, na Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, onde o Agravado/Executado reside, trabalha e possui seus bens passíveis de penhora, vez que não possui nenhum vínculo com Palotina/PR” (mov. 1.1, fl. 10).Em razão disso, pugna pelo prosseguimento da execução na comarca de Marechal Cândido Rondon.Pretendeu, ainda, a concessão de antecipação de tutela, para que a execução permaneça em Marechal Cândido Rondon.Preparo comprovado nos movs. 1.2/1.3. Por meio da decisão de mov. 8.1-TJ foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.O agravado apresentou resposta ao recurso no mov. 15.1-TJ.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia à análise da competência territorial do juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon.O embargante aduziu na inicial que “As partes pactuaram expressamente, de livre e espontânea vontade, que o foro competente para dirimir qualquer questão envolvendo o documento particular assinado pelas partes seria Palotina - Paraná, e a demanda foi proposta no foro de Marechal Cândido Rondon - Paraná.”, e por esse motivo alegou incompetência do juízo da Comarca de Marechal Cândido Rondon.O tema foi assim apreciado na decisão agravada: “Aduz a parte embargante, na exordial, quanto à incompetência territorial desta Comarca, visto que o contrato celebrado entre as partes estabelece, em sua cláusula oitava, que “para todas as ações decorrentes do presente contrato é eleito o Foro da Cidade de Palotina – Paraná”. Em impugnação, a parte embargada alega que atualmente reside em Itacoatiara/AM e que ajuizou a execução em questão na Comarca de domicílio do embargante para fins de facilitação. Pois bem.Em que pese o alegado pela parte embargada, observa-se que, de fato, o contrato firmado (mov. 1.6) estabelece foro diverso do atual. Considerando que a justificativa para o ajuizamento da execução em foro diverso do estabelecido fora a facilitação dos atos necessários ao embargante e que este pugnou, na exordial, pelo reconhecimento da incompetência territorial, necessário o acolhimento da preliminar arguida.” Embora respeitável o posicionamento do magistrado, a decisão deve ser reformada.A ação de execução de título extrajudicial que Paulo César Ferreira move em desfavor de Clairton Hickmann está lastreada em Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio firmado entre as partes, e em sua cláusula oitava há eleição do foro da cidade de Palotina para propositura de ação decorrente desse negócio jurídico.A despeito disso, o feito executivo foi ajuizado perante a Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon.Conquanto as partes tenham firmado contrato com cláusula de eleição de foro, a execução foi proposta perante o foro de domicílio da parte executada/embargante, como se extrai da procuração que acompanha a inicial dos embargos (mov. 1.2), das declarações de hipossuficiência (mov. 1.3) e de renda (mov. 1.10), e também de sua qualificação na petição inicial.E, nessa circunstância, não se admite a arguição de incompetência do juízo sem que se demonstre os prejuízos que a demanda trará à parte executada/embargante ao tramitar no foro de seu domicílio.No caso em apreço, denota-se que a parte embargante/agravada se limitou a arguir a incompetência do juízo, todavia, não alegou e tampouco comprovou a existência de prejuízo no processamento do feito na comarca de seu domicilio. Dessa forma, tem-se despropositada a arguição de incompetência relativa oriunda de foro de eleição contratual, em comarca diversa, não sendo o caso de remessa dos autos para outra comarca pelo fato de que o ajuizamento no foro de seu domicílio ocorre em benefício da própria parte agravada, facilitando o exercício do seu direito de defesa.Ademais, a competência para processamento de ação de execução está prevista no art. 781 do Código de Processo Civil, que assim prevê em seu inciso I: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;” Disso se extrai que a parte credora tem a faculdade de escolher ajuizar a execução no foro de domicílio da parte executada, no foro de eleição ou no foro de situação dos bens, e no caso dos autos o ora agravante renunciou ao foro de eleição e propôs a demanda no foro de domicílio do executado, situação que presumidamente é mais benéfica ao devedor.Essa presunção não foi afastada no caso concreto, pois, como já mencionado, o devedor não indicou qualquer prejuízo decorrente do prosseguimento das ações no foro de seu domicílio, o que enseja a reforma da decisão agravada.Anote-se o entendimento desta Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTADO. DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FACULDADE PREVISTA NO ART. 781, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MULTIPLICIDADE DE OPÇÕES DE FORO AO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAR DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33, STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 781, I do CPC estabelece que a execução pode ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. 2. A multiplicidade de opções de foro para o ajuizamento da execução ocorre para que o exequente possa escolher o local que lhe seja mais apropriado, levando em consideração a localização dos bens do devedor, por exemplo.3. Não há óbice ao ajuizamento da ação no foro de domicílio do executado, quando não gera prejuízo.4. A competência territorial trata-se de competência relativa, a qual não pode ser declarada de ofício, como prevê a súmula 33 do STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0071828-69.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035740-66.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.06.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXECUÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, ao arguir a incompetência do Juízo, cabia ao devedor demonstrar eventuais prejuízos decorrentes do trâmite no foro de seu domicílio. De modo que, ausente, na hipótese em análise, a demonstração de tais prejuízos, não há qualquer irregularidade no ajuizamento da execução no foro do domicílio do executado em detrimento do foro eleito no contrato. 2. A existência de questões pendentes de análise em primeiro grau impede o julgamento dos embargos do devedor por esta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0063738-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.03.2020). Posto isso, há que dar provimento ao recurso, para afastar a declaração de incompetência e determinar o prosseguimento da execução e dos embargos perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada, e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução e dos embargos à execução perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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