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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Michelle Vieira contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Obrigação de Fazer / Não Fazer autuada sob o n. 0014761-48.2021.8.16.0044, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, que rejeitou o pedido de nulidade de negócio jurídico processual, conforme seguinte excerto (mov. 100.1 dos autos originários):“3. Quanto a alegação de nulidade do acordo suscitada pela parte autora no seq. 88.1, importante destacar o contido no art. 278 do CPC, que estatui que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não ocorreu. Veja-se que somente após a realização das perícias o procurador da parte autora vem perante este juízo e afirma que o acordo celebrado com o réu não é válido pois não tinha poderes para transigir. Trata-se de nulidade guardada pela parte para ser arguida no momento melhor que lhe aprouvesse. A respeito disso, destaco que a “nulidade de algibeira ou de bolso” ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais à frente, como um último artifício. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, é repelida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Brasileiros, de modo que não pode ser convalidada por este Juízo. 3.1. Em vista do exposto, reconheço a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes e homologado na decisão saneadora.” Em suas razões recursais, pugnou pela modificação do decisum sob o fundamento de que: a) o negócio jurídico processual em questão é nulo, por irregularidade de representação, não preenchendo os requisitos de validade indicados pelos arts. 104 e 105 do Código Civil; b) há laudos periciais apresentados em outros processos, referentes ao mesmo empreendimento, que apontam mais vícios construtivos, de modo que o Juízo de primeiro grau deve analisar os limites da responsabilidade da construtora; e c) não há preclusão na discussão da nulidade do negócio jurídico processual, pois esta foi arguida na primeira oportunidade, não estando caracterizada nulidade de algibeira.Requereu que fosse concedida a antecipação da tutela recursal. No mérito, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico processual, celebrado por procurador sem poderes para tanto.O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 12.1).O recurso foi devidamente contrarrazoado (movs. 18.1 e 20.1) Não foram apresentadas contrarrazões.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com amparo no artigo 1.015, II, do CPC. 1. PreliminarEm sede de contrarrazões, a agravada Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. invocou preliminarmente a inadequação do meio processual utilizado pelo agravante para suscitar a nulidade que ora é objeto deste recurso. Argumentou, para tanto, que o negócio jurídico processual foi objeto de homologação por pronunciamento definitivo, já transitado em julgado, uma vez que as partes renunciaram a qualquer prazo recursal.Com essa alegação pretende a parte agravada que o presente agravo de instrumento não seja conhecido.Pois bem, a despeito dos razoáveis apontamentos trazidos pela parte agravada, é de se ter em mente que a parte agravante, através de simples petição, pugnou pelo reconhecimento de nulidade do negócio jurídico processual, argumentando se tratar de nulidade absoluta por ausência de poderes para transigir, de modo que não se exige forma específica para sua veiculação.De mais a mais, há que se considerar que o sistema processual vigente privilegia a decisão de mérito, sobretudo quando esta for favorável àquele a quem aproveitaria a decisão sem análise meritória (a exemplo do art. 488 do CPC).Por esses motivos, rechaça-se a preliminar, passando-se à apreciação do mérito recursal.2. MéritoInsurge-se a agravante para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico processual firmado com a construtora agravada nos autos de n. 0013138-46.2021.8.16.0044, visto que foi celebrado por procurador sem poderes para tanto.Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que o negócio jurídico processual em discussão foi firmado em audiências de conciliação no bojo dos autos de n. 0013138-46.2021.8.16.0044 (mov. 60 e 69 daqueles autos), ocorridas em 26/04/2022 e 02/05/2022, ficando previsto que suas especificações regrariam “todos os processos vinculados a esta audiência, e os demais, que envolvam a construtora e os autores representados pelo Dr. Marcos Leandro Dias, e que não foram vinculados e estejam sem peritos nomeados” e que o negócio seria “aproveitado nos processos das duas Varas Cíveis de Apucarana, que envolvam a construtora e o Dr. Marcos Leandro Dias”.Por este instrumento, ficou convencionado que seriam nomeados peritos para atuarem em blocos de até 15 (quinze) residências, às expensas da construtora agravada. A perícia ocorreria em duas etapas, “sendo a primeira para constatação de vícios construtivos e a segunda para verificação da regularização dos vícios”, eis que a construtora se comprometeu a sanar os vícios dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do laudo pericial inicial.Ao final, constou que a “regularização dos vícios construtivos após a homologação final do laudo, importa a quitação referente aos respectivos danos materiais”.Essa avença foi homologada pelo magistrado que presidiu o ato processual naqueles autos (mov. 60) e, de igual modo, na ação ajuizada pelo agravante e que deu azo à interposição deste recurso (mov. 35.1 dos autos originários).Entretanto, somente em 25/04/2023, após o transcurso de aproximadamente um ano, a parte agravante veio a alegar a nulidade por ausência de poderes para celebração de acordo (mov. 88.1 dos autos originários).Pois bem. Ao tratar sobre o negócio jurídico processual, o art. 190 do Código de Processo Civil previu a possibilidade de sua celebração quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, impondo ao Juiz, em seu parágrafo único, o dever de controlar “a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade”.Sobre os seus requisitos de validade, convém destacar os seguintes ensinamentos doutrinários:“Em razão da ausência de regulamentação específica, aplica-se (por analogia), as regras do objeto do negócio jurídico privado (previstos no já supracitado art. 104 do Código Civil – requisitos gerais de todo e qualquer negócio jurídico). Assim, exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, bem como do disposto no art. 190 do CPC. Não há, in caso, que se confundir capacidade civil com capacidade processual. A capacidade a que alude o art. 190 do CPC é a processual, eis que pode o incapaz, desde que devidamente assistido ou representado, firmar negócio jurídico processual atípico”[1].Assim, para a validade do contrato processual, exige-se a capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC), ou seja, aquela “para praticar válida e eficazmente atos processuais. Também aqui a vinculação com o direito material é evidente, tendo em conta que a capacidade para estar em juízo depende da verificação da capacidade jurídica (arts. 5 .° do CC, 70 do CPC)”[2].Desses apontamentos, e sopesando que a alegação de nulidade deriva unicamente da falta de poderes para transigir, extrai-se a imperiosa rejeição do pleito recursal, eis que estão presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico em questão.Anote-se, aqui, que as partes envolvidas no processo, em princípio, possuem capacidade processual, não tendo se averiguado qualquer outra mácula aos demais elementos (objeto e forma).De mais a mais, deve-se ter em mente o teor do Enunciado n. 16 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O controle dos requisitos objetivos e subjetivos de validade da convenção de procedimento deve ser conjugado com a regra segundo a qual não há invalidade do ato sem prejuízo”. Na hipótese em exame, não se verifica qualquer prejuízo decorrente do negócio jurídico processual, porquanto este versou majoritariamente sobre regras procedimentais, atentando-se, ainda, à constatação de que a avença expressamente previu que a quitação dos danos materiais estaria condicionada à regularização dos vícios construtivos.Nesse caminhamento, impende frisar que a divergência entre os laudos periciais elaborados para cada um dos imóveis que integram o empreendimento Solo Sagrado e são objeto de ações judiciais não implica necessariamente em desvantagem à parte agravante, mas decorre do fato de terem sido elaborados por profissionais técnicos diferentes, devendo as discrepâncias serem objeto de impugnação ao laudo pericial, a fim de que, eventualmente, haja complementação pelo expert.Não bastasse isso, deve-se mencionar que Fredie Didier Jr. ensina que a conduta omissiva da parte em relação à alegação de suposta nulidade configura supressio, enquanto a alegação tardia revela comportamento contrário à boa-fé processual. Confira-se:“2.10.4. Concretização do princípio da boa-fé processualA suppressio é a perda de uma situação jurídica ativa, pelo não exercício em lapso de tempo tal que gere no sujeito passivo a expectativa legítima de que a situação jurídica não seria mais exercida; o exercício tardio seria contrário à boa-fé e abusivo. A suppressio é efeito jurídico cujo fato jurídico correspondente tem como pressuposto o não exercício de um direito e a situação de confiança da outra parte. Três exemplos de suppressio processual: a) perda do poder do juiz de examinar a admissibilidade do processo, após anos de tramitação regular, sem que ninguém houvesse suscitado a questão; b) perda do direito da parte de alegar nulidade, em razão do lapso de tempo transcorrido, que fez surgir a confiança de que não mais alegaria a nulidade; c) perda do direito à multa judicial, em razão de a parte ter demorado excessivamente para comunicar o descumprimento da decisão.”Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotou o termo “nulidade de algibeira” para caracterizar a impossibilidade de alegação tardia de nulidades, inclusive absolutas. Veja-se:[...] 3. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...] (AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022)No mesmo sentido, o posicionamento deste Colendo Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA ANOS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO – APELANTE QUE FOI REGULARMENTE CITADO CONSTITUINDO, INCLUSIVE, ADVOGADO PARA DEFESA – NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PROCESSUAL – PRECLUSÃO – OFENSA À EFETIVIDADE, RAZOABILIDADE, BOA-FÉ PROCESSUAL – RECHAÇAMENTO DA PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DIFUSOR DE ESTRATÉGIAS OPORTUNISTAS – VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA” – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO - VALOR QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO PATRONO DO RECORRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032219-52.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.05.2022)Assim, temos que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que não poder tolerada.Há que se atentar ao fato de que o advogado suscita a nulidade embasando-se na procuração por ele elaborada, vindo a se manifestar nesse sentido apenas ao apresentar impugnação às conclusões do laudo pericial, o que se mostra descabido.Isto posto, deve ser negado provimento ao recurso, pois a suposta nulidade não foi alegada na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar, bem como por estarem presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso da agravante Michelle Vieira, para o fim de manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação retro.
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