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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de pedido de extensão formulado em favor do Paciente Leandro Rota, de decisão proferida pelo colegiado, por maioria, em que foi parcialmente concedida a ordem do HC 0051522-45.2023.8.16.0000, com aplicação das medidas cautelares de monitoração eletrônica; recolhimento noturno, em dias feriados e fins de semana, das 19h00 às 7h00; apresentação quinzenal em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial ao corréu Igor dos Santos Pereira.Sustenta o Impetrante, em síntese, que os corréus se encontram na mesma situação fática, bem como possuem condições pessoais idênticas. Assim, requereu liminarmente a concessão da ordem, estendendo a decisão dos autos do corréu ao ora Paciente, com base no art. 580 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura.O pleito liminar foi deferido por esta Relatora (mov. 23.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, cassando-se a liminar deferida e restabelecendo o decreto de prisão provisória exarado contra o paciente Leandro Rota (mov. 29.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, verifica-se que o presente writ merece ser conhecido. Passa-se, assim, à análise do mérito. Busca o Impetrante a extensão da decisão proferida em 31/08/2023 – por maioria – pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Criminal no julgamento do HC n° 0051522-45.2023.8.16.0000 (mov. 41), haja vista que os corréus possuem condições pessoais idênticas.Verifica-se que o acórdão foi publicado em 04/09/2023.No julgamento do referido writ, o nobre Relator Des. Luís Carlos Xavier restou vencido, sendo esta Relatora designada para a lavratura do voto vencedor, cujos fundamentos da divergência foram acompanhados pelo Eminente vogal Des. Joscelito Giovani Cé.Veja-se que o voto prevalente foi no sentido da concessão parcial da ordem ao corréu Igor dos Santos Pereira, basicamente pelos seguintes fundamentos: a) com relação ao art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 311, do Código Penal as circunstâncias judiciais foram favoráveis, sem incidência de agravantes; b) somente na dosimetria do art. 288, do Código Penal as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente; c) o acusado não é reincidente e não possui maus antecedentes.Assim, a prisão preventiva foi revogada, com aplicação das medidas cautelares de monitoração eletrônica; recolhimento noturno, em dias feriados e fins de semana, das 19h00 às 7h00; apresentação quinzenal em juízo e proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.No caso, conforme já ressaltado na decisão que analisou o pedido liminar, verifica-se a identidade de situações entre os corréus Igor e Leandro, eis que o ora Paciente igualmente possui as circunstâncias favoráveis, sem incidência de agravantes, com relação ao art. 14 da Lei 10.826/03 e ao art. 311 do Código Penal, sendo valorada negativamente somente as circunstâncias do crime no art. 288, do Código Penal. Assim, a decisão deve ser aproveitada em favor do ora Paciente, a fim de se assegurar o tratamento idêntico ao corréu também sujeito a flagrante constrangimento ilegal. Sobre a disposição do Art. 580, do CPP, é a lição da doutrina: Embora, em regra, a decisão do juízo ad quem, deva atingir subjetivamente tão somente ao recorrente e ao recorrido, a regra de exceção do art. 580 permite que recurso interposto por um dos corréus aproveite aos demais, salvo se fundado em motivos exclusivamente pessoais. Com o mesmo fundamento, Ada Pellegrini Grinover se refere ao efeito extensivo do recurso. Greco Filho nega que se trate de efeito extensivo, considerando tratar-se apenas uma característica do efeito devolutivo, isto é, o recurso de um corréu, se os seus fundamentos não são de caráter exclusivamente pessoal, devolve ao tribunal o conhecimento do que for comum ao outro réu, possibilitando a reforma da decisão em favor dele também. [...] Como ensina Florêncio de Abreu, a eficácia do princípio estabelecido no texto em exame, em relação ao efeito extensivo da decisão do recurso, atinge, em verdade, retrocessivamente, a própria interposição deste, pois, logo que preenchida a formalidade da interposição, o juízo ad quem fica ipso facto investido do poder de conhecer, ex officio, da causa, no interesse dos corréus não recorrentes. Mas por não serem recorrentes, não poderão oferecer razões, ou de qualquer modo intervir no processo do recurso. Por outro lado, e justamente por não ser uma extensão do recurso – que seria dispositivo – mas da decisão com conteúdo uniforme para todos, é que o chamado “efeito extensivo” é irrenunciável. (BADARÓ, Gustavo Henrique; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias. Código de processo penal comentado [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Nesse sentido:HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES – PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME – RESISTÊNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU POR ESTA CÂMARA – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS IDÊNTICAS QUE AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ORDEM CONCEDIDA – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0072788-93.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 06.02.2021 – grifos não constam do original).PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 33, §1º, INCISO I E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. TESE PROCEDENTE. DECISÃO VERGASTADA QUE FOI PROFERIDA MAIS DE 09 (NOVE) MESES APÓS A OCORRÊNCIA DOS SUPOSTOS ILÍCITOS. NÃO APONTAMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE FATOS NOVOS OU MOTIVO ATUAL PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. VIOLAÇÃO AO TEXTO DO ARTIGO 315, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO EX OFFICIO AO CORRÉU. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0046783-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 05.11.2020 – grifos não constam do original).Assim, haja vista a disposição do art. 580, do CPP, concede-se a ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, estendendo os efeitos da decisão proferida pelo colegiado no julgamento do HC n° 0051522-45.2023.8.16.0000, em 31/08/2023, para o ora Paciente Leandro Rota, a fim de revogar a prisão preventiva, com aplicação das seguintes medidas cautelares: a) monitoração eletrônica; b) recolhimento noturno, em dias feriados e fins de semana, das 19h00 às 7h00; c) apresentação quinzenal em juízo; d) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
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