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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0039919-84.2018.8.16.0182/1 Recurso: 0039919-84.2018.8.16.0182 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nomeação Requerente(s): LIDIANE DE MATOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Lidiane de Matos com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a Recorrente, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV e artigo 37, caput e incisos II, IV e IX, todos da Carta Magna. 3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima elencados, de forma que não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...) O Supremo Tribunal Federal exige o prequestionamento explícito da matéria impugnada no recurso extraordinário, não admitindo, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. (...)” (STF – AI 765066 no AgR/RJ. Relatora: Ministra ELLEN GRACIE. Segunda Turma, DJE 18.08.2011). 4. Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal[1]. 5. No mais, da análise das razões recursais, constata-se que a recorrente, em relação à alínea “b”, do inciso III, art. 102 da CF/88, não trouxe qualquer fundamentação. Dessa forma, a pretensão da recorrente encontra óbice na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. [...] 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento [...].” (ARE 956463 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo, diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284 desta Corte. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento [...].” (ARE 767716 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017). 6. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná [1] “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
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