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Acórdão
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§1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o n. 0004748-86.2002.8.16.0001, requerida em face do agravado, dentre outras deliberações, declarou a prescrição das parcelas vencidas entre o período de 5/11/2011 e 5/11/2013, e, de consequência, determinou a sua exclusão da presente execução.Em suas razões recursais, o recorrente alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória do acordo é a data da última parcela inadimplida, qual seja, 5/2/2014. Sustenta que, considerando o prazo prescricional quinquenal, o termo final do prazo prescricional é 5/2/2019, de modo que as parcelas vencidas entre o período de 5/11/2011 e 5/2/2013 não se encontram prescritas. Aduz que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo acordo juntado aos autos, o prazo prescricional é o quinquenal e o termo inicial se inicia no vencimento da última parcela. Afirma que, considerando o vencimento da última parcela do acordo em 5/2/2014 e o requerimento de cumprimento de sentença em 28/2/2018, não há que se falar em prescrição. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada, “(...) afastando o reconhecimento da prescrição das parcelas do acordo homologado judicialmente (05/11/2011 e 05/02/2013) (...)”.Apenas Lais Bastos Belniaki representada por Fabio Antonio Bastos Belniaki apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 17.1 –TJPR).Apesar de devidamente intimado, o agravado Miscelau Belniaki renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões (mov.18-TJPR).É o relatório.
§2. Resumo i) iniciada a fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento das cotas condominiais (mov.1.42), as partes firmaram um acordo (mov.1.46), convencionando que a dívida seria paga na seguinte forma:ii) o acordo foi homologado em 30/3/2010 (mov. 1.47, fl. 297) e os autos foram arquivados em 31/1/2011 (mov. 1.47, fl. 310, verso);iii) em 28/2/2018 o Condomínio exequente informou o inadimplemento do executado quanto às prestações convencionadas no acordo, em razão do vencimento das parcelas de novembro de 2011 até fevereiro de 2014. Requereu, assim, a intimação do exequente para o pagamento do débito (mov. 1.49);iv) instadas a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (mov. 372.1), o executado e o espólio se manifestaram pleiteando o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito (mov. 379 e 380), enquanto a parte exequente manifestou-se pela inocorrência de prescrição; v) pela decisão de mov. 383.1, o Juízo a quo, dentre outras deliberações, declarou a prescrição das parcelas vencidas entre o período de 5/11/2011 e 5/11/2013, e, de consequência, determinou a sua exclusão da presente execução, nos seguintes termos:“(...).Acerca da prescrição, destaco que não se trata de prescrição intercorrente prevista no art. 921, do CPC, mas sim a prescrição da pretensão executiva, eis que o período que deve ser analisado é aquele anterior ao início do cumprimento de sentença. Veja-se que após a instauração do cumprimento de sentença, o processo não foi suspenso e o exequente não restou inerte, não sendo o caso de aplicação do artigo em comento. Outrossim, cabe a análise acerca da ocorrência de prescrição da pretensão executiva, quando do início do cumprimento de sentença.Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). O prazo para cobrança de valores relativos as taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 949, do STJ, assim como o prazo para pagamento de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil, sendo este, portanto, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executiva da sentença homologatória proferida nos presentes autos.Pois bem.Considerando que o presente cumprimento de sentença versa sobre as parcelas convencionadas entre as partes e não pagas pelo executado, deve-se observar a data de vencimento de cada uma das parcelas cobradas para verificar a ocorrência ou não de prescrição da pretensão executiva.Assim, tendo em vista que os débitos cobrados são aqueles vencidos entre 05/11/2011 e 05/02/2014 (mov. 1.49) e que o requerimento pelo cumprimento de sentença se deu em 28/02/2018 (mov. 1.49), tem-se que os débitos compreendidos entre 05/11/2011 e 05/02/2013 já se encontravam prescritos, eis que vencidos há mais de 5 (cinco) anos do requerimento executivo.Destarte, em relação a estes débitos, a prescrição operou-se antes mesmo de iniciado o presente cumprimento de sentença.Outrossim, declaro a prescrição das parcelas vencidas entre o período de 05/11/2011 e 05/02/2013 e determino a exclusão destas da presente execução.5. Para o prosseguimento do feito, para que determino a intimação da parte exequente apresente planilha atualizada do débito, excluindo as parcelas declaradas prescritas. Prazo: 15 dias.(...)”.2.1. Prescrição As partes celebraram acordo, por meio do qual comprometeu-se o ora agravado ao pagamento do débito junto ao Condomínio agravante no valor de R$64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) em 49 (quarenta e nove) parcelas de R$1.000,00 (mil reais) (mov. 1.46).Referido acordo previu que as parcelas seriam pagas de forma mensal, vencendo-se a primeira em 5/4/2010 e que, em caso de inadimplemento de mais de duas prestações, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento), além do prosseguimento da execução (mov. 1.46).Considerando que foram avençadas 49 (quarenta e nove) parcelas, vencendo-se a primeira em 5/4/2010, tem-se que a última parcela venceu em 5/5/2014, quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil:“Art. 206. Prescreve:(...)§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)”.Por sua vez, o cumprimento de sentença foi proposto em 28/2/2018(mov. 1.49), ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º do Código Civil. Ressalta-se que, prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso da execução, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federalb, ao dispor que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Assim, considerando a ausência de decurso do prazo de cinco anos entre a data da última parcela do acordo judicial (fase de conhecimento) e o ajuizamento do cumprimento de sentença (fase executória), não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas entre o período de 5/11/2011 e 5/11/2013.Ademais, deve ser destacado que, em relação à prescrição de taxas condominiais incluídas no acordo firmado entre as partes, a prescrição elimina a pretensão, mas não o direito. Vale dizer, a prescrição da cobrança não extingue a existência do débito, o qual perfeitamente existia quando da sua transação extrajudicial por meio de instrumento particular.Nessas condições, deve ser dado provimento ao Agravo de Instrumento do Condomínio exequente para afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas entre o período de 5/11/2011 e 5/11/2013.
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