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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0079607-41.2023.8.16.0000 ED, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante ECO AGROINDÚSTRIA LTDA. – ME e como embargados BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA., ELSON DA SILVA PINTO e ECCO PETZ – INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA. – EPP. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 32.1, do Agravo de Instrumento n.º 0007334-64.2023.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela ora Embargante. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] o acordão foi omissão ao não mitigar o inarredável fato de que a Agravante, ora Embargante, haja vista que a Agravante REFUTOU, de forma robusta e assertiva, que o capital social da SPE são saldo a ‘ser integralizado’, conforme se comprova do próprio contrato social. A propósito, destaca-se o trecho inserto no recurso onde a Agravante, cuja, diferente do fundamentado no r. acordão, refutou a tese da decisão corrigenda (...) hodiernamente, a embargante refutou e questionou o único viés usado pelo julgador para refluir da justiça gratuita, qual seja, a suposta de liquidez de capital social indicado no capital social da SPE, ou seja, um numero meramente formal que não se traduz em riqueza de qualquer sociedade. Ora, bom se assim fosse, ou seja, para qualquer sociedade empresária que quisesse comprovar lastro financeiro, bastaria, assim, indicar seu capital social com quantas cifras quisesse [...]” (mov. 1.1, págs. 6/7 – destaques no original); b) “[...] outro ponto de omissão, máxima vênia, diz respeito ao não pronunciamento no julgado acerca do ÔNUS probatório para fins de revogação da justiça gratuita. Um ponto de suma intenção e que merece uma abordagem mais fundamentada, eis que perfaz do pilar da discussão em dedilha [...]” (mov. 1.1, pág. 7); c) é necessária a expressa manifestação da matéria para fins de prequestionamento, uma vez que “[...] o STJ não aceita o chamado prequestionamento ficto, ou seja, o acolhimento de recurso especial por violação à disposto de lei federal exige a efetiva manifestação do Tribunal de justiça ou tribunal Regional federal a respeito da matéria correspondente. Confira-se a proposito o entendimento consolidado no enunciado 211 da súmula: ‘INADIMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO’. Já no STF sempre prevaleceu o entendimento de que a tese de violação a forma constitucional estaria prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opusesse embargos declaratórios por omissão, conforme a súmula 356 daquele tribunal [...]” (mov. 1.1, pág. 3). Ao final, requer sejam “[...] providos os embargos de declaração com efeito INFRINGENTE, a fim de escoimar as omissões e contradições aventados, caso assim entenda [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original), e, ainda, “[...] requer que este Tribunal manifeste acerca das legislações prequestionadas [...]” (mov. 1.1, pág. 8). Regularmente intimada, a primeira Embargada renunciou ao seu prazo para a oferta de resposta (mov. 12.0, dos ED). E, as cartas de intimação direcionadas aos segundo e terceiro Embargados para oferta de resposta restaram devolvidas com AR negativo, apresentando como motivo: “Mudou-se” e “Endereço Insuficiente”, respectivamente (movs. 13.1 e 15.1, dos ED). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, mostra-se desnecessária a renovação de tentativa de intimação dos Segundo e Terceiro Embargados para apresentação de resposta, porquanto dessa omissão não lhes resultará prejuízo, uma vez que, conforme se verá adiante, a r. decisão embargada será mantida. Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES CONCEDIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. RESPOSTA: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA EM TESE PRATICADA PELA RECORRENTE A ENSEJAR A SUA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. PLEITO DE CONDENAÇÃO QUE, ADEMAIS, ENSEJARIA INADMISSÍVEL BIS IN IDEM. 2. RECURSO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE INFIRMAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E, COMO COROLÁRIO, A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 3. BENEFÍCIO DENEGADO PELO COLEGIADO. DEVER DA PARTE RECORRENTE AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS A QUE ATÉ ENTÃO ESTAVA DISPENSADA (CPC, ART. 101, § 2º), SOB AS PENAS DO ART. 102 E PAR. ÚN., DO CPC, APLICÁVEL AO CASO POR ANALOGIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007334-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.08.2023) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se, que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. E, no caso em análise, verifica-se que, em verdade, a Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE RESULTARIA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO COLEGIADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA: “I - ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; II - SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; III - CORRIGIR ERRO MATERIAL”. 2. NA HIPÓTESE, O EMBARGANTE REPISA ARGUMENTOS JÁ AVALIADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO, QUE BASEOU O SEU ENTENDIMENTO CONSONANTE AS PROVAS DOS AUTOS, DE FORMA QUE NÃO SE VISLUMBRA A OMISSÃO ARGUIDA, SENÃO MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO, DESCABIDA NA ESTREITA RECURSAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 12ª C.Cível - 0001637-02.2012.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 29.08.2022) – destaquei. Sob outro prisma, a Embargante requer que o Colegiado se manifeste expressamente acerca da matéria para fins de presquestionamento. No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA GARANTIDA POR PENHOR CEDULAR. (...) 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.(...)2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª C.Cível - 0053276-90.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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