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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração interposto em face do Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação (mov. 21.1, autos de apelação).Alega o autor que o acórdão recorrido incorreu em contradição, uma vez que faz referência à diferentes percentuais dos honorários advocatícios recursais na fundamentação e no dispositivo.A Gol apresentou contrarrazões pelo não provimento (mov. 10.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. Ao tratar da verba honorária devida na forma do art. 85, § 11, do CPC, constou da fundamentação do Acórdão que a majoração seria de 2%, mas na parte dispositiva constou um aumento de 5% (mov. 21.1 dos autos de apelação).Para sanar o vício, deve a fundamentação do acórdão constar nos seguintes termos:9. No caso, importante destacar que aplicável o disposto no art. 85, § 11º, do NCPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado quando do julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, por se tratar de hipótese em que houve o desprovimento do recurso da requerida Gol, devendo-se acrescer 5% à verba honorária devida ao patrono da parte autora. Conclusão. Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar o erro material a fim de retificar a fundamentação do acórdão, nos termos da fundamentação.Dispositivo.
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