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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Apelação interposto por Soraya Bosse nos autos de ação de “revisão de contrato – benefício de aposentadoria complementar” nº 0008151-65.2022.8.16.0194 contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito (mov. 48.1), nos seguintes termos:“(...)Logo, observa-se que a complementação do benefício de aposentadoria da autora se deu em conformidade com o regulamento da PREVI, cujo cálculo se deu em igualdade de condições em relação aos participantes do sexo masculino, inexistindo ofensa ao princípio da isonomia. A propósito, convém destacar, por fim, que sequer se faz possível a revisão de benefícios sem o aporte necessário das reservas matemáticas, o que implicaria em risco de desequilíbrio atuarial e financeiro. Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria complementar na forma pretendida. III - DISPOSITIVOAnte o exposto (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. “Irresignada, recorre a autora, pleiteando a reforma da sentença (mov.51.1). Para tanto, afirma que sentença deixou de observar a tese firmada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 639138/RS - Tema 452, pelo STF. Sustenta que o caso se amolda ao precedente, tanto que a Corte Superior já julgou casos envolvendo a PREVI da mesma forma, entendendo pela violação ao princípio da isonomia, ao haver distinção do cálculo de aposentadoria para homens e mulheres. Sustenta que “ o contrato da PREVI, assinado pela recorrente no momento de suas contratações pelo Banco do Brasil S/A, não faz diferença entre o custeio de contribuição das aposentadorias dos participantes sejam estes homens e mulheres, sendo que seus recolhimentos são feitos em percentual idêntico, calculados sobre um salário de contribuição geral. Ocorre que, com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, ficou previsto critério diferenciado de tempo de contribuição entre homens e mulheres. Não obstante a independência da Previdência Social e da Complementar, esta última integra a Ordem Social, embora estabeleça obrigações de direito privado entre as partes.” Desta forma, entende que, para que se proceda ao tratamento igual a homens e mulheres, a complementação paga pela PREVI deverá ser calculada sobre o mínimo de 25 anos de contribuição para as participantes do sexo feminino, ou seja, utilizando o fator 300 avos. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial da autora, de revisão do complemento de sua aposentadoria, considerando-se para o cálculo o divisor de 25 (vinte e cinco) anos, com o pagamento de todas as diferenças apuradas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido, com a inclusão de juros de mora, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, bem como juros remuneratórios. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 55.1), pela negativa de provimento ao recurso. Após, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Trata-se de pedido de revisão de contrato - benefício de aposentadoria complementar, proposto pela autora em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ação na qual pleiteou a revisão do benefício de aposentadoria recebido, alegando violação ao princípio da isonomia, em razão da parte ré, em seu regulamento, prever fator divisor no valor de 360 meses (correspondente a 30 anos) para homens e mulheres, quando, na verdade, deveria utilizar para as mulheres o fator 300 meses, relativo ao tempo próprio de serviço para mulheres assegurado pela Constituição Federal, correspondente a 25 anos. Sustentou a aplicação do Tema 452 do STF. Transcorrida a instrução, sobreveio sentença de mérito, julgando improcedente o pedido da autora, fundamentando, em síntese, que “não há qualquer diferenciação na forma de cálculo dos benefícios concedidos pela PREVI, eis que tanto para homens quanto para mulheres é utilizado no cálculo a média dos 36 últimos salários recebidos em atividade”, bem como que “não se evidencia violação ao princípio da isonomia pela utilização proporcional do tempo de filiação à PREVI, limitado a 360 meses, no cálculo do valor do benefício complementar, cuja regra é aplicada a todos, independente de se tratar de participante homem ou mulher, inexistindo distinção capaz de ensejar prejuízo às participantes mulheres. Aliás, a própria autora afirma na inicial que o regulamento da PREVI não faz distinção entre homens e mulheres”. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não comporta reforma. A autora, em sua inicial, relatou que iniciou o recebimento do benefício de previdência complementar em 09.02.2021. Da memória de cálculo juntada ao mov. 1.5 dos autos principais, verifica-se que o cálculo realizado observa a seguinte equação:Complemento de Aposentadoria CA = (SRB - PV) x /360, ou seja CA = (12.232,86 - 3.787,25) x 330 / 360. O valor do CA apurado corresponde tão somente ao valor bruto do complemento, não considerando quaisquer consignações obrigatórias ou não.Sendo SRB - Salário Real do Benefício SRB - Média dos Salários Base de Benefício Ajustados e corrigidos; PV - Parcela Previ Valorizada PV = Média Aritmética Simples das 36 Parcelas Previ anteriores ao mês de início do benefício, atualizadas.O cálculo está em conformidade com o disposto nos arts. 39 e 31 do Regulamento de Plano de Benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (mov. 1.7), senão vejamos: Art. 39 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula:CA= (SRB-PR).t/360em que: CA = Complemento de Aposentadoria;SRB = Salário Real de Benefício do participante;t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta);PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante.Parágrafo Único – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB e nem a 40% (quarenta por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo. Capítulo VIII – Do Salário Real de BenefícioArt. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento.A discussão é relativa a utilização do fator 360 meses, o qual, segundo a autora/apelante, importa em violação ao princípio da isonomia, já que o cálculo para as mulheres deveria utilizar como base o fator 300, relativo aos 25 anos de contribuição. Nesse sentido, afirma haver violação ao entendimento firmado pelo STF na Tema 452.Verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 452/STF): “Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição” e, em recente julgado, fixou a seguinte tese vinculante: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. O acórdão foi assim ementado:"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido". (STF, Tribunal Pleno, RE 639138, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10- 2020).No caso em tela, entretanto, não há como se aplicar a tese firmada no Tema 452/STF, como requerido pela autora. Isto porque, consoante acima explicitado, o Regulamento da entidade ré ao qual a parte autora está vinculada prevê regras aplicáveis indistintamente, entre homens e mulheres, ao considerar para todos os participantes o mesmo fator de 360 avos no cálculo de complemento de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, compõe o cálculo o Salário Real de Benefício, composto pela média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, de modo que cada participante, independentemente do gênero, se aposentará tendo como base do cálculo do benefício o salário recebido em atividade, o tempo de filiação à PREVI e o mesmo fator divisor – 30 anos, ou 360 avos. A distinção (“distinguishing”), portanto, entre o caso evocado, que deu origem ao Tema 452 do STJ, e o caso em comento, consoante bem exposto na sentença ora combatida, reside no fato de que o Regulamento da Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil não “prevê qualquer distinção de tratamento entre homens e mulheres no cálculo para concessão de complementação de aposentadoria, ao contrário, aplica a mesma regra à todos os participantes (...) diferentemente do plano da FUNCEF que estabelecia percentual de complementação de 80% para homens e 70% para mulheres, ou seja, em nítida diferenciação não compatível com o princípio da isonomia”. Nesse sentido, esta Câmara já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA SUPLEMENTAR O BENEFÍCIO, ELIMINANDO O FATOR COM BASE NO GÊNERO FEMININO, EQUIPARANDO-O AO APLICADO AOS SEGURADOS HOMENS.APELO DA FUNCEF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM EXATIDÃO, O VALOR PRETENDIDO. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEMANDARIA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS ESSENCIALMENTE DE DIREITO. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REGRAS APLICÁVEIS À PARTE AUTORA QUE NÃO FAZEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. PERTINÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF AO CASO. AUTORA QUE ADERIU AO PLANO REG/REPLAN SALDADO, QUE, NA PARTE APLICÁVEL, NÃO ESTABELECE DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. TRANSAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA AUTORA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014161-72.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.09.2023)Portanto, inexistindo a apontada discriminação, não há se falar em reforma da decisão. As partes pactuaram livremente, submetendo-se, a autora, por livre e espontânea vontade à participação no Regulamento da entidade ré, cujo conteúdo está em consonância às regras legais, sem afronta à isonomia que deve permear o tratamento entre homens e mulheres. Por fim, não há se falar que a regra dos 25 anos para a aposentadoria das mulheres, prevista na Constituição Federal, deveria ser aplicada ao caso pois, em se tratando de regime de previdência privada, de caráter complementar, a Constituição Federal, em seu art. 202[2], prevê a organização de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, bem como seu caráter facultativo. Desta forma, o recurso interposto pela autora não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Ônus de sucumbência e honorários A sentença assim fixou:“(...)Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), devendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas se no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, §3º)”. Mantem-se a distribuição do ônus de sucumbência, em razão da manutenção da sentença. Outrossim, em razão do conhecimento e desprovimento do recurso, majoro os honorários em mais 2%, atendendo ao disposto no at. 85, §11º, do CPC, totalizando a condenação em honorários em 12% do valor atualizado da causa, observada a suspensão do artigo 98, do CPC. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, DESPROVIMENTO do recurso interposto.
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