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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Armando Ribeiro da decisão proferida na ação monitória proposta por Solimar Aparecida Secco, atualmente em cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “1. Compulsando os autos, verifica-se que o edital retificado do leilão judicial de evento 343.2, prevê que: ‘2º LEILÃO: Não havendo licitantes, dar-se-á início no dia seguinte o SEGUNDO LEILÃO (somente na modalidade eletrônica) que será encerrado no dia 24 de agosto de 2023, a partir das 15:00 horas, pela melhor oferta, (...)’.A redação dúbia do leilão, de fato, indica que a interpretação poderia levar ao entendimento de que o leilão poderia ser encerrado às 15h00min, ou a partir desse horário, como o Sr. Leiloeiro fez, já que o último lance se deu às 15h12min (evento 355.3).O bem foi arrematado pelo valor de R$938.010,00 (novecentos e trinta e oito mil e dez reais) (evento 361.1), não sendo considerado preço vil.Analisando o caso, entendo que não há motivos para reconhecer a nulidade da arrematação. Isso porque, ainda que possa ter havido diferentes intepretações sobre o horário de encerramento da segunda praça, não há demonstração de qualquer prejuízo às partes ou aos licitantes que participaram do leilão judicial, além de o horário não ter sido impugnando pelas partes, após retificação.Além disso, houve a oferta de 47 (quarenta e sete) lances, o que reforça que o ato teve ampla divulgação e participação dos licitantes mediante disputa de lances, não havendo qualquer violação às garantias processuais das partes ou aos princípios que orientam a alienação judicial por meio eletrônico, de acordo com o art. 882, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.Diante disso, indefiro o pedido de nulidade da arrematação.(...)” Narra o agravante que impugnou o primeiro edital do leilão, para que fossem observadas as disposições do artigo 886, incisos II e IV, do Código de Processo Civil que, após retificado, passou a ter as informações relativas ao preço e ao período de realização das duas praças.Considera que da leitura do edital é possível concluir que “encerrado o primeiro leilão, logo no dia imediato e seguinte dar-se-ia o início da segunda praça de leilão”, com encerramento às 15h00 do dia 24 de agosto de 2023, “podendo ultrapassar-se deste horário caso houvesse iniciado os atos de praceamento antes do horário fixado, sempre respeitado o intervalo de 0:03’ (três minutos) para o encerramento”.Alega que o primeiro lance, realizado às 15h03, foi extemporâneo, o que tornaria nulo o leilão, com ofensa aos artigos 886, inciso IV, do Código de Processo Civil e 20 e 21 da Resolução nº 236/CNJ.Além disso, o imóvel teria sido arrematado por preço vil, devendo ser invalidado o leilão, conforme o artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a declaração de nulidade de todos os atos de alienação praticados pelo Leiloeiro.O recurso foi distribuído a esta Relatora, nos termos do artigo 110, VIII, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, já que relativo a ações monitórias em geral.O efeito suspensivo postulado foi deferido em mov. 26.1.Em contrarrazões (mov. 33.1), a agravada alega que a redação dúbia do edital deveria ter sido oportunamente impugnada pelo agravante, na forma do artigo 278-A, do Código de Processo Civil. Considera que eventual nulidade do edital aproveita apenas ao arrematante, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado, na medida em que o bem foi arrematado por preço que não pode ser considerado vil.Destaca que foram feitos 47 lances e que a arrematação foi “perfeita, acabada e irretratável, nos termos do caput do art. 903 do CPC”.Requer o desprovimento do recurso, com a condenação do agravante por litigância de má-fé.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação, alegando inobservância ao artigo 866, inciso IV, do Código de Processo Civil, que teria gerado a alienação do imóvel por preço vil.Segundo afirma, os lances em segunda praça foram feitos após o horário de encerramento do leilão, o que tornaria nula a arrematação.Conforme notificado pelo próprio agravante, o edital de leilão de mov. 302.2 do 1º grau foi por ele inicialmente impugnado por ausência de especificação do preço mínimo e do termo final do ato, em inobservância ao disposto no artigo 886, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.A impugnação foi acolhida em mov. 337.1 do 1º grau, sendo determinada a retificação do edital, passando a constar “as informações completas dos incisos II e IV do art. 886 do CPC”. Assim, o edital passou a ter a seguinte redação: “Pelo presente se faz saber a todos, que será levado a arrematação, em primeiro e segundo leilão conforme Lei 13.105/2015, o(s) bem(ns) adiante descrito(s), na forma seguinte:1º LEILÃO: O PRIMEIRO LEILÃO (somente na modalidade eletrônica) terá início com a publicação no site do leiloeiro e será encerrado no dia 14 de agosto de 2023, a partir das 15:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.2º LEILÃO: Não havendo licitantes, dar-se-á início no dia seguinte o SEGUNDO LEILÃO (somente na modalidade eletrônica) que será encerrado no dia 24 de agosto de 2023, a partir das 15:00 horas, pela melhor oferta, desde que não caracterize preço vil, considerado como valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ou seja, de R$ 1.220.018,72 (um milhão, duzentos e vinte mil, dezoito reais e setenta e dois centavos), conforme valor constante do edital de leilão, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC.OBS.: Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” O segundo edital, da forma com que foi redigido, deixou margem para interpretações quanto ao horário de encerramento do segundo leilão, em 24 de agosto de 2023, constando que se daria a partir das 15h00. No entanto, não houve impugnação pelo agravante, que concordou com os novos termos, havendo a prática do ato.Do histórico de lances (mov. 355.3 do 1º grau) extrai-se que o primeiro lance foi dado às 15h03 do dia 24 de agosto de 2023 e é sobre este ponto que reside a controvérsia, já que teria sido extemporâneo.Mesmo que conste a observação de que haveria prorrogação do horário de fechamento do leilão acaso fosse realizado lance três minutos antes do encerramento, a redação relativa ao segundo leilão permite concluir que a partir das 15h00 poderia ser finalizado, não havendo obrigatoriedade, todavia, de ser pontualmente às 15h00. Logo, não se pode considerar nula a arrematação decorrente de lances iniciados às 15h03.Além disso, não conseguiu o agravante demonstrar efetivo prejuízo, na medida em que o valor anunciado era de R$1.220.018,72 (um milhão, duzentos e vinte mil e dezoito reais e setenta e dois centavos), sendo arrematado por R$938.010,00 (novecentos e trinta e oito mil e dez reais), preço que não pode ser considerado vil, eis que não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel, conforme previsão do edital.Assim, ainda que se considerasse desrespeitada formalidade quanto ao termo final do leilão, não houve prejuízo ao devedor, não devendo ser declarada a nulidade do ato, conforme disposto nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” Portanto, com base no princípio da instrumentalidade das formas (pas de nulitté sans grief) e pela ausência de ofensa ao artigo 886, do Código de Processo Civil, considera-se hígida a arrematação do bem em leilão, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos.A propósito, os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO ELETRÔNICO CONCLUÍDO, COM ARREMATAÇÃO DO BEM. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO LEILOEIRO E DESCUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC/2015, ART. 880, § 3º). NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEILOEIRO PÚBLICO CREDENCIADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APÓS NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. PRECLUSÃO (CPC/2015, ARTS. 277 E 282, § 1º). AGRAVO IMPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)' (AgRg no AgRg no AREsp 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe de 02/04/2014).(...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.930.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 1/2/2022)
“AGRAVO INTERNO. LEILÃO. EDITAL. NULIDADE AFASTADA. - O ato ainda que falho, alcançando sua finalidade sem prejuízo a quem quer que seja, poderá ser tido como válido pelo princípio da instrumentalidade das formas. - Eventual defeito somente invalidaria a hasta pública uma vez que demonstrado o prejuízo, o que não ocorre no caso. - Assim, tendo em vista que as razões da parte recorrente não se mostram suficientes para justificar a reforma da decisão monocrática, esta há de ser mantida, porque em conformidade com o entendimento desta Câmara. Agravo interno desprovido.” (TJRS - Agravo, Nº 70019089242, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 26-04-2007)
Em suma, as alegações do agravante não merecem acolhida, razão pela qual o agravo de instrumento não comporta provimento, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido.Deixa-se, no entanto, de condenar o agravante por litigância de má-fé porque não vislumbradas as condutas descritas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
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