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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., contra a decisão proferida nos autos de nº 0018027-09.2022.8.16.0044, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Apucarana/PR, que rejeitou a preliminar de prescrição (mov. 30.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. de acordo com o artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, bem como de indenização por danos morais em decorrência de tais fatos, ocorre após três anos; b. o art. 27 do CDC se aplica nos casos de fato do produto ou do serviço, e não pela mera incidência de relação de consumo; c. a autora pretende reparação civil e repetição do indébito, o que é regrado pelo Código Civil; c. o prazo prescricional deve incidir a partir da data em que a parte autora tomou conhecimento da situação, ou seja, da data da contratação ou subsidiariamente, da disponibilização do crédito; d. a parte autora teve tempo suficiente para reclamar a operação de crédito consignado, mas não se insurgiu em face da mesma, permitindo a prescrição de seu direito; e. necessária reforma do decisum, para que seja extinto o feito. Assim requereu liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento com o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.A liminar pleiteada nesta via recursal foi denegada (mov. 11.1/Ag). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.A insurgência recursal se restringe à ocorrência de prescrição. O juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição, nos seguintes termos (mov. 30.1/autos de origem):(...)A despeito de ser aplicável a legislação consumerista para a hipótese em apreço, exegese da Súmula 297 do STJ, não há que se falar na incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e muito menos do trienal previsto no art. 206, § 3°, IV e V, do CC, mas sim do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, mais benéfico ao consumidor, cujo termo inicial apenas se verifica a partir da data da cobrança da última parcela do contrato pretendido em revisão. (...) Deste modo, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do transcurso do prazo decenal previsto à espécie, não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição, razão pela qual, afasto a preliminar suscitada.
A decisão recorrida não merece reforma. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões que envolvam declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedido de repetição de indébito é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o termo inicial da contagem do referido prazo é a data da lesão, ou seja, a data do último desconto efetuado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909 /MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11 /2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos” (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)
No mesmo sentido já entendeu esta Colenda Corte em sede de Incidente de Demandas Repetitivas:"O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019)Conforme mencionado na decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nesta via recursal, a pretensão da parte autora é ver declarada a nulidade de descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado supostamente realizados, isso porque o Banco ora agravante, teria realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.Assim, não há o que se falar em aplicabilidade do prazo trienal.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC, A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE EM IRDR – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071582-10.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE AFASTADA. AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES. prescrição não concretizada. 2. RECURSO: 2.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 2.2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A NUMERAÇÃO DO CONTRATO JUNTADO PELO BANCO É DISTINTA DO NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. DIVERGÊNCIA EM RAZÃO DA ADOÇÃO, PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSENTE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO RÉU (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007254-54.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.03.2023)Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os descontos ainda estão sendo realizados, ao que não se antevê o início do prazo prescricional. Destarte, o recurso não comporta provimento, ao que deve ser mantida a decisão recorrida em seus próprios termos. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido e conhecer e negar provimento ao recurso.
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