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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão ao mov. 584.1, que nos autos de n.º 0037027-61.2017.8.16.0014, de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL”, em fase de “Cumprimento de Sentença”, determinou a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos indicados.Inconformados com a decisão, dela recorrem os executados ANNELISE MARIA DO VALLE, EDISON MARIA DO VALLE JUNIOR e FABRÍCIO MARIA DO VALLE, sustentando, em síntese, quê: i) bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em Execução promovida por terceiro, uma vez que não integra o patrimônio do devedor; ii) há excesso de penhora caracterizado pela constrição judicial de bens cotados em valor muito superior ao do débito que se pretende garantir; iii) a restrição de transferência dos veículos já atende ao objetivo da penhora; iv) há recurso pendente de julgamento, bastando a restrição de transferência, sem necessidade de remoção dos bens.Ao final requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, deferido ao mov. 15.1-TJ.Contraminuta ao mov. 22.1, sustentando as exequentes a perda do objeto recursal.É o breve relato.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O Agravo merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.Inicialmente, as exequentes arguiram a perda do objeto do Agravo, vez que os executados garantiram o juízo por meio de depósito judicial. Sem razão.Não se pode atribuir efeito liberatório pelo depósito de valores para garantia do juízo, porque não se trata de pagamento com animus solvendi.A garantia do juízo, como bem consignou o i. Magistrado ao mov. 622.1, não impede o prosseguimento da Execução e atos expropriatórios.Por fim, ainda que tenha sobrevindo garantia, os veículos penhorados objeto deste recurso (duas motocicletas e um automóvel), permanecem com restrição, de modo que somente não ocorreu a avaliação dos bens e a nomeação como depositárias em razão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Assim não há falar em perda do objeto recursal.Superada tal questão, passa-se à análise do mérito recursal. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado em 03.03.21 (mov. 286.1). Os devedores foram intimados para pagamento voluntário. Diante da inércia, os exequentes pugnaram pela penhora através do SISBAJUD, e, não encontrando valores em conta, requereram o bloqueio de bens da parte executada no Sistema online de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD (mov. 284.1).Ao mov. 286.1 o pedido foi deferido, tendo a pretensão de penhora através do SISBAJUD restado infrutífera (mov. 296.1).Em busca realizada pelo Sistema RENAJUD, foi realizada a constrição do veículo encontrado, TOYOTA/ETIOSSD XLS, placas AWK9I01 (mov. 300.1).Na sequência as exequentes requereram a avaliação e penhora do veículo, com a nomeação delas próprias como fiéis depositárias (mov. 305.1), o que foi deferido ao mov. 308.1. Termo de penhora ao mov. 314.1.Ao mov. 322.1 a parte executada informou que o bem penhorado se encontraria alienado fiduciariamente ao Banco Pan. O i. Magistrado, ao mov. 345.1, oficiou ao Banco Pan a que informasse sobre o atual estado do Contrato de Alienação Fiduciária, o qual se manifestou ao mov. 359.2 informando a existência de alienação fiduciária com saldo devedor de R$20.984,68.Requereram as exequentes a realização de pesquisa eletrônica no Portal de Integração do SREI (sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), expedição de ofício à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), determinando a indisponibilidade de todos os bens imóveis de propriedade da parte executada e Consulta ao Sistema CCS-BACEN ou expedição de ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para fornecer informações acerca de eventuais relacionamentos e vínculos financeiros da parte executada com as instituições financeiras brasileiras (mov. 365.1). O pedido foi deferido ao mov. 368.1.Ao mov. 399.1 foi informado o óbito da executada, com pedido de suspensão do processo, o que foi deferido ao mov. 401.1.Ao mov. 420.1 o i. Magistrado determinou a habilitação dos herdeiros, e as exequentes, ao mov. 428.1, requereram a intimação destes para pagamento do valor devido.Manifestaram-se os herdeiros ao mov. 464.1, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide já que não poderiam ser responsabilizados por liquidar dívidas da falecida, com patrimônio ou recursos próprios.Ao mov. 480.1 as exequentes pugnaram pela suspensão do processo, o que foi deferido ao mov. 483.1.Ao mov. 490.1 as exequentes informaram suspeita de fraude contra credores, pugnando pela expedição de Ofício ao Banco Central para localização de contas bancárias em nome da executada até a data do falecimento em 15 de dezembro de 2019.Ao mov. 496.1, através de busca pelo SISBAJUD, foram encontradas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú. As exequentes pugnaram pela expedição de Ofícios às instituições para que fornecessem extratos bancários desde a data do falecimento, em 15 de dezembro de 2019 (mov. 501.1). O pedido foi deferido ao mov. 503.1.Aos movs. 252.1 e s. e aos movs. 527.1 e s., sobrevieram as respostas aos Ofícios enviados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, respectivamente.Na sequência as exequentes requereram o bloqueio e penhora via SISBAJUD em nome dos herdeiros ANNELISE MARIA DO VALLE, EDISON MARIA DO VALLE JUNIOR e FABRICIO MARIA DO VALLE, do valor de R$13.869,60 (treze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente ao saldo existente em conta bancária da Sr.ª Anete aquando do seu falecimento (mov. 532.1).Ao mov. 541.1 manifestaram-se os herdeiros sustentando que a conta junto ao banco Itaú era conjunta entre a falecida e o seu filho e sucessor Edison Maria do Valle Junior, defendendo ele, portanto, que apenas 50% do valor lá encontrado pertenciam à executada.Ao mov. 544.1 o i. Magistrado assim decidiu:“Preliminarmente, não há dúvidas de que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nas forças da herança, artigo 1.792, do CC. Portanto, todos os valores levantados pelos herdeiros após o falecimento da devedora, representam herança. Não é possível liminar a responsabilidade em, somente, 50% do valor encontrado nas contas. É que, tratando-se de conta conjunta, tem-se a solidariedade entre os titulares. Vale destacar que os próprios herdeiros narram, ref. 541, que a conta conjunta era de sua falecida mãe, exclusivamente com o filho Edison, a fim de facilitar a movimentação do dia a dia, o que é um indício razoável que eram valores exclusivos da falecida, tanto que os demais herdeiros não participavam, usada a conta conjunta tão somente para, efetivamente, facilitar a movimentação. O valor que deve ser abatido, a teor do artigo 1.998, do CC é aquele constante da ref. 541.3, no importe de R$ 1.562,34. Passando assim as coisas, defiro o pedido de ref. 532 para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, da importância ali pretendida, R$13.869,60, reduzida do valor acima indicado, totalizando R$12.307,26.” (sic – grifou-se)Ao mov. 547.1 restou efetuado o bloqueio via SISBAJUD em nome dos herdeiros. Ao mov. 548.1 ANNELISE MARIA DO VALLE e FABRÍCIO MARIA DO VALLE pugnaram pelo desbloqueio do valor, ao contrário do que fizeram as exequentes ao mov. 562.1. Ao mov. 565.1 o i. Magistrado determinou o levantamento dos valores, visto que não atingiriam 4% do valor em execução e, portanto, não serviriam para satisfação do débito. Na mesma decisão foi determinada nova tentativa de bloqueio de veículos via Renajud.Efetuadas buscas junto ao RENAJUD, ao mov. 567.2 houve “inclusão de restrição veicular” com relação à Sr.ª ANNELISE MARIA DO VALLE - TRIUMPH/TIGER XR, placas BBE9I59. Com relação ao Sr. EDISON MARIA DO VALLE JUNIOR - TRIUMPH/TIGER 900 RALLYP, placas BEJ5H01 e I/AUDI A3 LM 122CV I, placas FWS6A55.Requereram as exequentes ao mov. 572.1, a avaliação dos bens e que sejam as autoras nomeadas como fieis depositárias, a restrição de circulação impedindo, além do registro da mudança de propriedade, a expedição de um novo licenciamento.Ao mov. 584.1 o pedido foi deferido os seguintes termos: “Expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos indicados, os quais devem ser depositados em mãos da exequente ou pessoa por ela indicada.” (sic)Contra esta decisão é que se presta o presente Agravo de instrumento.Impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente:Do que se extraí dos autos, o i. Magistrado deferiu a penhora, remoção e avaliação dos veículos indicados.Aduzem os agravantes/executados que os veículos não podem ser objeto de penhora, visto estarem gravados com alienação fiduciária.Pois bem.Trata-se de três veículos, um pertencente à Sr.ª ANNELISE MARIA DO VALLE - TRIUMPH/TIGER XR, placas BBE9I59, e os outros dois, pertencentes ao Sr. EDISON MARIA DO VALLE JUNIOR - TRIUMPH/TIGER 900 RALLYP, placas BEJ5H01 e I/AUDI A3 LM 122CV I, placas FWS6A55.Do que se extrai dos Certificados de Registro e Licenciamento dos veículos colacionados ao Agravo de Instrumento aos movs. 1.2, 1.3 e 1.5-TJ, todos possuem indicação de alienação fiduciária:Nesse contexto, não se pode admitir a penhora dos veículos, pois os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio dos executados e, como tal, não podem sofrer constrição; apenas após a quitação das prestações do financiamento é que os veículos passarão à propriedade dos executados.Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça definiu quê: “(...) Na alienação fiduciária, o credor detém a posse indireta e a propriedade resolúvel do bem objeto do contrato, que lhe foram transmitidos por conta deste, enquanto o devedor fiduciante é possuidor direto até que todas as prestações sejam quitadas, quando consolidará a posse e o domínio do referido bem. Assim, não é possível a penhora do bem objeto do contrato de alienação fiduciária que, como dito, pertence ao credor, mas tão somente os direitos decorrentes deste ajuste. É certo que, sendo o bem de propriedade do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele. Não se obsta, todavia, que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (...)”(Decisão Monocrática, REsp 1.711.597, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publ. em 10.08.18)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS A VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. (...) 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (2.ª Turma, REsp 1.616.449/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 13.09.16 - grifou-se) Sem embargo dos entendimentos em sentido contrário, esta e. Corte tem adotado o posicionamento majoritário do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VEÍCULO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. 1. PENHORA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM MÓVEL QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, DETENTOR DA MERA POSSE DIRETA. PROPRIEDADE PERTENCENTE A TERCEIRO (CREDOR FIDUCIÁRIO). INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE A COISA. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (9.ª Câm. Cív., 0068918-69.2022.8.16.0000, Palmeira, Rel. Des. Luís Sérgio Swiech, unânime, julg. 14.05.23 – grifou-se)Logo, não se pode penhorar bens em relação à qual as partes executadas detenham apenas direito aquisitivo, apresentando a condição de proprietários aos credores fiduciários.Contudo, o e. Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação sobre a possibilidade da penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre a coisa objeto de alienação fiduciária, sem que seja necessária a anuência do credor:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.(...) [AgInt no AREsp 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julg. em 8.5.23, DJe de 17.5.23)Assim, os veículos objeto do recurso não pertencem aos devedores, de modo que, não podem eles ser objeto de penhora, mas os direitos por eles adquiridos através do Contrato, fazem parte de seu patrimônio jurídico e podem servir de garantia às credoras, de maneira que não se verifica óbice a que a penhora recaia sobre os direitos aquisitivos derivados dos negócios jurídicos em questão. Nesse sentindo ainda o entendimento desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE POSSUI SOBRE O VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ISTO É, DIREITO ATUAL À POSSE DIRETA E EXPECTATIVA DO DIREITO FUTURO À REVERSÃO, EM CASO DE PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA, OU AO EVENTUAL SALDO EXCEDENTE EM CASO DE MORA PROPICIADORA DA EXCUSSÃO POR PARTE DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (16.ª Câm. Cív., 0050427-77.2023.8.16.0000, Francisco Beltrão, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, unânime, julg. 23.10.23 – grifou-se)Assim, deve ser modificada em parte a decisão agravada para que a penhora recaia apenas sobre os direitos aquisitivos derivados dos Contratos de Alienação Fiduciária dos veículos, na forma do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.Remoção e posse dos veículos em favor das exequentes:Aduzem os agravantes/executados que a restrição de transferência dos veículos atende ao objetivo da penhora, sendo desnecessária a remoção e transferência da posse dos veículos às exequentes.Com razão os agravados, contudo, por fundamento diverso.Embora os direitos aquisitivos dos veículos alienados fiduciariamente possuam valor econômico, podendo ser objeto de penhora, até a quitação da dívida a propriedade dos bens é do credor fiduciário. Dessa forma, eventual remoção dos veículos equivaleria à penhora do próprio bem, não podendo ser admitida, salvo comprovação de grave risco de perecimento, o que não é o caso.Com o parcial provimento do recurso e a alteração da decisão para que recaia a penhora unicamente sobre os direitos decorrentes dos Contratos de Alienação Fiduciária, caberá às credoras escolher por sub-rogarem-se ou por buscarem a alienação judicial desses direitos, nos termos do art. 857 do CPC:Art. 857. Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. § 1º. O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora. § 2º. A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens. Ou seja, uma vez efetuada a penhora de direitos, caso o exequente não se manifeste pela alienação, a sub-rogação se efetuará automaticamente.Como se vê, a Legislação Processual admite tanto que a penhora recaia sobre os direitos que os devedores possuem, como garante que os exequentes se sub-roguem nestes direitos, ou prefiram a alienação judicial.Esse é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS DIREITOS. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER ADMITIDO NOS MOLDES DO ART. 857 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DO CREDOR DE SE SUB-ROGAR NOS DIREITOS OU BUSCAR A ALIENAÇÃO JUDICIAL. HIPÓTESES QUE DEVEM SER CONFERIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO DO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (7.ª Câm. Cív., 0048737-47.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, unânime, julg. em 10.02.23)Logo, caso optem por sub-rogar-se poderão ficar com os bens financiados, ocupando a posição de devedoras nos mesmos moldes em que os devedores estariam frente ao alienante. Em caso de optarem por alienar os direitos, deverá constar no Edital de Leilão a existência dos financiamentos, de modo que os arrematantes é que, então, se sub-rogarão nos direitos e deveres inerentes aos Contratos de Financiamento, ad argumentandum tantum.De qualquer forma, postas as possibilidades, deve a decisão ser reformada parcialmente, revogando-se a penhora dos veículos, e deferindo-se, em contrapartida, a penhora dos direitos decorrentes dos Contratos. Ex positis, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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