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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO ALVES LIMA contra a r. decisão de mov. 19.1, que nos autos de n.º 0079773-73.2023.8.16.0000 lhe indeferiu o benefício da gratuidade processual, determinando promova o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Inconformado, recorre o autor sustentando, em síntese, que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, posto que é profissional autônomo e vem auferindo renda realizando serviços de entrega como motoboy; ficou impossibilitado de laborar em decorrência de acidente de trânsito; não tem registro atual em sua CTPS; não declara imposto de renda.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido ao mov. 8.1-TJ.Expedida intimação a MARCELO BORGES DENARDI, o Aviso de Recebimento retornou com a anotação “Mudou-se” (mov. 17.2-TJ), sendo certo que a parte ainda não foi citada nos autos de origem.Contraminuta pela agravada SERVOPA S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA ao mov. 18.1-TJ, pela manutenção da decisão.Intimada a parte autora a que juntasse documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 21.1-TJ), acostou ela aos autos extratos bancários (movs. 24.2 a 24.5-TJ) e certidões de cartório (movs. 24.6 e 24.7-TJ).É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada o autor pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ab initio, anexando aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3). Ao mov. 9.1 a d. Magistrada singular o intimou a comprovar a hipossuficiência alegada mediante a juntada de “cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS, declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza.”A parte colacionou aos autos carteira de trabalho digital (mov. 12.2), comprovante de locação (mov. 12.3), declaração de isenção do imposto de renda (movs. 12.4 a 12.6), e alegou haver deixado de juntar os comprovantes de água ou luz, vez que não possui referidos documentos em seu nome.Em seguida (mov. 14.1) a d. Magistrada singular intimou novamente a parte à que juntasse “extratos bancários em período não inferior a 3 (três) meses, ou outros documentos que demonstrem sua renda mensal atual para comprovação da condição de pobreza”, tendo em vista que a parte declarou trabalhar como “motoboy”.Colacionados extratos bancários (mov. 17.2). Em seguida (mov. 19.1) indeferida a benesse nos seguintes termos:“2. Da gratuidade judiciária. Em que pese o requerimento de concessão da justiça gratuita, não se verifica dos autos a alegada condição de hipossuficiência, já que, não obstante tenha sido oportunizada à parte autora a juntada de documentos, não foram apresentados documentos idôneos a comprovação da situação. A assistência judiciária gratuita tem status de direito fundamental (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal) e se destina àqueles que comprovem insuficiência de recursos, viabilizando o acesso à justiça como instrumento de cidadania e dignidade. Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. Com efeito, visando à verificação da condição de hipossuficiência, foi oportunizada a juntada de documentos por duas vezes, constando expressamente da decisão de evento 14 a necessidade de se esclarecer os rendimentos, já que, não obstante a apresentação de telas referentes ao site da Receita Federal indicando que “não há informação para o exercício informado” (eventos 12.4 a 12.6), referidos documentos, unidos única e exclusivamente à Declaração de Hipossuficiência (evento 1.3), em nada comprovam a (im)possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Ademais, em que pese o autor tenha se qualificado como “motoboy” na inicial, limitouse a juntar uma Carteira de Trabalho com anotações desatualizadas (evento 12.2), a qual não é capaz de representar a realidade fática do autor. Nesta mesma esteira, verifica-se não ser possível averiguar sequer se os extratos bancários juntados no evento 17.2 realmente pertencem ao autor, visto que se tratam de prints do aplicativo do banco sem qualquer indicação de titularidade. Cabe ressaltar, ainda, que os extratos não indicam qualquer tipo de movimentação financeira ou de reserva de valores, sendo oportuno questionar como seria o autor capaz de pagar o aluguel de seu apartamento (vide contrato no evento 12.3), se possui valores tão irrisórios em sua conta bancária. É dizer que a parte não comprovou nem quanto e nem como recebe seus proventos. Foi destacado na decisão de evento 9 que, se o autor não fosse contribuinte de Imposto de Renda, deveria buscar no site da Receita Federal a declaração de isenção, já que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, mesmo porque a condição de hipossuficiência não está atrelada ao escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Não obstante, no evento 17, o autor não apresentou qualquer esclarecimento, apenas indicou que teve sua renda comprometida desde o acidente descrito na inicial e não recebe benefício previdenciário, recebendo ajuda de familiares para o pagamento de despesas referentes a água e luz. Deixou, porém, de apresentar a declaração de isenção de Imposto de Renda, apenas os extratos que indicam que não há restituição disponível no banco de dados da Receita Federal, o que, por si só, não serve para comprovar a condição de hipossuficiência. 2.1. Dessa forma, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.”Nesta esfera recursal juntou declaração de hipossuficiência (mov. 1.1-TJ), carteira de trabalho digital (mov. 1.3-TJ), extratos bancários (movs. 1.4-TJ e 24.2 a 24.5-TJ), declarações de isenção do imposto de renda (movs. 1.5 a 1.7-TJ) e certidões de cartório (mov. 24.6 e 24.7-TJ).Pois bem.In casu, não há justificação bastante para se operar a reforma da decisão agravada, em deixando o autor de comprovar à suficiência, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Explica-se:Embora alegue trabalhar autonomamente como motoboy e, portanto, não possuir registro atual em sua Carteira de Trabalho, não juntou qualquer documento apto a comprovar o total de rendimentos auferidos mensalmente.Os extratos bancários junto à Caixa Econômica Federal não permitem averiguar de quem seria a real titularidade, visto que se trata de meros prints de aplicativo do banco, os quais, inclusive, não indicam qualquer tipo de movimentação financeira ou de reserva de valores, apenas o saldo em conta (movs. 1.4, 24.2, 24.3, 24.4 e 24.5-TJ): Veja-se que as únicas movimentações financeiras, em 4 meses, são no importe de R$100,00, R$70,00, R$40,00, R$31,00 e R$44,00.Questiona-se, como a parte faz frente a um aluguel de R$900,00 (mov. 12.3), dentre outras despesas que certamente tem, sem realizar qualquer tipo de movimentação financeira em sua conta bancária, apenas movimentações financeiras inexpressivas?Ainda, os documentos colacionados aos autos, utilizados para a comprovação da isenção de declaração ao Fisco (movs. 1.5 a 1.7-TJ), refere-se à “consulta de valores a restituir”, e não é verdade que toda pessoa sujeita à declaração do imposto de renda tenha valores em haver. Assim, intimada a parte, por 4 vezes, a comprovar a hipossuficiência econômico-financeira alegada, deixou de fazê-lo em todas, sendo certo que não há nos autos elementos esclarecedores acerca da real condição sócio-econômico-financeira do agravante.Em outras oportunidades esta e. Corte já desproveu pretensões deduzidas em Agravos de Instrumento, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a alterar o entendimento do Julgador singular, na linha do aqui adotado. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciada a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (15.ª Câm. Cív, AI 0054636-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, unânime, julg. em 07.12.2020 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (9.ª Câm. Cív., AI 0060428-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, unânime, julg. em 07.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PELA AGRAVANTE. EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE PODE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZOS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (10.ª Câm. Cív., AI 0028996-60.2018.8.16.0000, Rel.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 08.11.18 – grifou-se)Não obstante, considerando tratar-se de despesas não planejadas, faculta-se ao agravante o parcelamento do montante, na forma do artigo 98, § 6.º do Código de Processo Civil, em até 06 vezes iguais e sucessivas.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, facultando-se ao autor, todavia, já que se trata de despesas não programadas, o parcelamento do montante em até 06 vezes iguais e sucessivas.
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