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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Luiz Franceschini da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que revogou a gratuidade da justiça que lhe fora concedida na ação de resolução contratual proposta em face de Josceli Ferreira Gonçalves e RCS Rodoy e Cia. Ltda. – Inova Med Imobiliária.O agravante reitera as alegações feitas em agravo de instrumento, afirmando que as conversas em que se baseou a decisão de 1º grau seria adquirida por seu pai e que não possui aplicações financeiras, nem mesmo movimentando sua conta bancária, sendo o extrato atual a melhor prova da hipossuficiência financeira.Informa não ter declarado imposto sobre a renda nos anos de 2022 e 2023 e não ter emprego formal, trabalhando como chapeador no pátio de casa.Reafirma que a decisão de 1º grau violou o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil e defende a desnecessidade de estado de miserabilidade para concessão do benefício, que somente poderia ter sido revogado em caso de prova cabal sobre a solvabilidade do requerente.Requer a reforma da decisão recorrida, com a concessão da gratuidade da justiça.Em contrarrazões (mov. 12.1), Josceli Ferreira Gonçalves pugna, inicialmente, pelo não conhecimento do agravo interno por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Acaso conhecido, sustenta a necessidade de desprovimento do agravo interno, na medida em que o agravante não teria demonstrado ser merecedor do benefício pretendido.A seu turno, RCS Rodoy e Cia. Ltda. – Inova Med Imobiliária alega em mov. 13.1 que a demanda originária deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir, já que o agravante deixa claro que o dinheiro a ser utilizado na transação imobiliária era do seu pai. Em relação ao mérito, defende a manutenção da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.
2. De plano, deixa-se de conhecer do pedido de extinção da demanda originária sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, porque a questão não foi objeto de deliberação pelo Juízo singular e sua apreciação por este Colegiado importaria em supressão de instância.Ainda, a despeito da alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, mesmo que algumas partes das alegações feitas em agravo de instrumento tenham sido reproduzidas, o recorrente impugnou pontos da decisão que negou provimento àquele recurso, devendo ser conhecido o agravo interno com base no artigo 1.021, do Código de Processo Civil.A revogação da gratuidade da justiça foi mantida pelos seguintes fundamentos: “No caso, ainda que o agravante afirme que o dinheiro a ser utilizado no negócio era de seu pai, na conversa de Whatsapp juntada com a inicial da demanda originária, o próprio recorrente afirma ter uma aplicação de R$200.000,00 para aquisição de uma chácara, esclarecendo que contaria, ainda, com a ajuda do pai.Além disso, o extrato de mov. 1.8, datado de 13.07.2023, não é hábil a demonstrar que o agravante não possuía referida quantia, já que não traz a movimentação financeira correspondente à época do negócio (novembro de2022). Do mesmo modo, os documentos de movs. 1.9 a 1.11 indicam somente que não foi declarado imposto de renda no período de 2019 a 2021, sem nada comprovar sobre os anos de 2022 (celebração do negócio) e 2023. Assim, ainda que o agravante tenha demonstrado não possuir emprego formal, não esclareceu o teor da conversa em que se fundamentou a decisão recorrida, não permitindo concluir, com segurança, pela necessidade do benefício. Logo, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da possibilidade de exigência de provas pelo Julgador (art. 5º, LXXIV, CF), o agravante não comprovou ser merecedor do benefício pleiteado.” O agravante reafirma a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, insistindo na alegação de que os valores a que se referiu nas conversas via Whatsapp seriam de seu pai.Todavia, novamente deixou de esclarecer a afirmação de que possuía uma aplicação de R$200.000,00 de letra de crédito do agronegócio (LCA) junto ao Sicred, que somente poderia ser sacada a partir de 16.12.2022. Inclusive, na sequência, menciona que não teria todo o dinheiro para adquirir o bem sozinho, “sem o pai junto” (mov. 1.19 do 1º grau – p. 8), o que indica que arcaria, ao menos, com parte do pagamento. Tais trechos das conversas, inclusive, deixaram de ser transcritos nas razões de agravo interno.Também não apresentou o extrato bancário correspondente à data de celebração do negócio, a fim de comprovar que não possuía o montante mencionado na conversa, apenas juntando comprovante da movimentação bancária atual, referente ao mês de setembro de 2023 (mov. 1.2).Por fim, a ausência de declarações de imposto sobre a renda nos anos de 2022 e 2023, diante do contexto em análise, não é suficiente para concluir pela necessidade do benefício diante da dimensão do contrato objeto da demanda originária, em que o ora recorrente pagaria R$420.00,00 por um imóvel rural com 48.400m² (mov. 1.10 do 1º grau).Portanto, o agravo interno não comporta provimento.A despeito do desprovimento recursal, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil porque não verificado o intuito meramente protelatório da parte.
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