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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Londribag contra o Acórdão de mov. 15.1 da Apelação Cível nº 0017593-47.2021.8.16.0014, da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela Londribag, a fim de reduzir a sua condenação de R$ 15.000,00 para R$ 6.502,31.A embargante alegou que o acórdão possui erro material ao obter o saldo residual (R$ 6.502,31) devido à embargada.Afirmou que “o vício material identificado reside em relação a parte do montante excluído pelo v. acórdão, pertinente aos vícios anteriores e de conhecimento da apelante, que, conforme o v. acórdão seriam ‘o anel de ar (R$ 2.500,00), do pirômetro e dos inversores (R$ 7.000,00)’”.Sustentou que as testemunhas confirmaram a identificação, pela embargante, apenas da ausência de 1 (um) inversor e 1 (um) pirômetro na extrusora e, “compulsando o documento de mov. 33.10, referente as despesas no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), excluído do cálculo para abatimento da condenação, constata-se que esta contém outras peças que não correspondem aquelas reconhecidas pela apelante”.Ressaltou que “se reconhecia a ausência de 1 (um) inversor e não de 04 (quatro), conforme descrito acima. Também, nota-se que os inversores são distintos, com potências diferentes, não se tratado do mesmo equipamento. No mesmo ínterim, os demais itens reconhecidos pela apelante sequer integram as despesas (pirômetro, potenciômetro, anel de ar)”.Frisou ser “necessária a adequação e correção material do cálculo, com a inclusão dos equipamentos ao montante despendido pela apelante, relativa aos vícios ocultos, excluindo-se apenas 1 (um) inversor (R$ 2.000,00) e 3 (três) contadores”, visto que, das despesas de R$ 7.000,00 citados no acórdão, R$ 4.700,00 “não integram os equipamentos que possuíam vícios previamente a celebração do negócio jurídico e de conhecimento da apelante”.Assim sendo, requereu a exclusão de R$ 4.700,00 do valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da embargada, remanescendo apenas R$ 1.802,31 a serem pagos à empresa embargada.Também se insurgiu contra os honorários advocatícios, afirmando que houve reformatio in pejus, visto que a sentença havia fixado a verba em 12% sobre o valor do proveito econômico, e o acórdão reduziu o percentual para 10%.Por fim, requereu o acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados.Considerando que eventual acolhimento dos aclaratórios implicaria na modificação do acórdão, determinou-se a intimação do embargado (mov. 7.1).Mayara Terres ME apresentou contrarrazões à seq. 10.1, alegando que a decisão não contém nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Consoante inteligência do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], se valem para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando, assim, para rediscussão do mérito da decisão combatida.Nesse caminho:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). (Destaquei).No presente caso, alega a embargante que o decisum padece de erros materiais, por (i) não ter glosado da condenação todos os valores de peças controversas e (ii) reduzir o percentual dos honorários advocatícios.Adianta-se que os Embargos não merecem ser acolhidos.O acórdão admoestado, expressamente, dissertou sobre a prova oral colhida nos autos, não tendo que se falar em pontos omissos, contraditórios ou que necessitem de maiores esclarecimentos por este Relator acerca dos vícios conhecidos pela embargante. Veja-se (mov. 15.1, p. 09):“[...] No que tange à existência de vícios ocultos na Extrusora, a prova oral colhida durante a audiência de instrução foi primordial para a elucidação dos fatos (mov. 77.1 e 83.2).Na oportunidade, foram ouvidos Juraci José Terres (representante legal da empresa Mayara Terres – ME), Fábio Alexandre de Godoi (representante legal da empresa Londribag), Everson Glei Piovani (testemunha arrolada por ambas as partes, ouvida na qualidade de informante, por ser Gerente de Fábrica na Mayara Terres, exercendo cargo de confiança), Leandro de Abreu Fernandes (testemunha do réu, ouvida na qualidade de informante, por exercer cargo de confiança na Londribag), Diogo Henrique Firmino dos Santos (testemunha do réu; operador de máquina na Londribag), e Emerson Antonio Bregoli (testemunha do réu; encarregado de manutenção na Londribag).Foi unânime a afirmação de que a recorrente possuía conhecimento acerca da existência de vícios na máquina Extrusora, e de que ela já tinha anos de uso, estando parada justamente por esta razão. A controvérsia reside em quais vícios eram conhecidos, e quais configurariam vício redibitório.Juraci sustentou que a máquina estava montada, porém desligada, quando a Londribag foi vê-la na sede da empresa Mayara. Afirmou que a apelante inseriu apenas 3 peças no valor total de R$ 1.000,00, mas alegou ter gastado muito mais para justificar o inadimplemento das parcelas (00:06:30 a 00:20:00, mov. 83.2).Fábio alegou que a Extrusora estava desmontada no dia da negociação. Reconheceu que, quando foi ao galpão de Mayara para ver a máquina antes da pactuação da permuta, faltavam as seguintes peças na Extrusora: 1 pirômetro, 1 inversor e 1 potenciômetro, além de alguns ajustes na parte mecânica, problemas estes que seriam facilmente resolvidos com R$ 1.000,00, tornando o negócio atrativo na ocasião. Contudo, afirmou que, quando a máquina chegou na sede da Londribag, se deparou com várias peças defeituosas (00:20:00 a 00:41:00, mov. 83.2).Por sua vez, Everson afirmou que a máquina estava montada, mas desligada, faltando 3 inversores e 1 controlador de temperatura (pirômetro). Ainda, alegou que as demais peças constantes no mov. 33.7 foram trocadas pela Londribag para melhoria e aprimoramento da máquina, sendo prescindíveis ao uso da Extrusora, não se tratando, portanto, de vício oculto, porquanto a máquina foi entregue com todas aquelas peças lá elencadas em pleno funcionamento (00:42:00 a 01:11:00, mov. 83.2).Leandro afirmou que, no momento da transação, a Extrusora estava desmontada “em um canto”, e foi-lhes dito que a máquina não tinha 1 anel de ar, 1 pirômetro e 1 contador, levando à aceitação da proposta de permuta, visto que essas peças custariam apenas R$ 800,00 a R$ 900,00. Contudo, ao receberem a máquina, constataram muitos vícios, motivando a ausência de pagamento das demais parcelas avençadas pela aquisição da Extrusora (01:12:00 a 01:42:00, mov. 83.2).Diogo (01:42:00 a 01:52:00, mov. 83.2) e Emerson (01:53:00 a 02:14:00, mov. 83.2), a seu turno, foram categóricos ao afirmar que a máquina chegou desmontada na Londribag, e só deu ‘dor de cabeça’, pois quando conseguiam solucionar um problema, surgia outro, durando meses essa situação, ressaltando que até o presente momento a Extrusora não está ‘produzindo’. Ainda, pontuaram que os reparos foram necessários ao funcionamento da máquina. [...]”.À exaustão, o aresto combatido apreciou o arcabouço fático-probatório dos autos, chegando à conclusão, em decisão colegiada, que a embargante deveria adimplir a compra e venda da Extrusora, excluindo-se do montante devido os gastos expendidos em reparos de vícios ocultos da máquina (mov. 15.1, p. 11):“[...] Assim sendo, reconhece-se que a apelante deve pagar R$ 6.502,31 à apelada pela compra da Extrusora, pois:- A sentença reconheceu que a máquina foi vendida pelo valor de R$ 20.000,00, inexistindo recurso pela parte autora, que defendia a venda por R$ 35.000,00. Destarte, considerando o pagamento de R$ 5.000,00 em 18/08/2020 (mov. 33.6), restam R$ 15.000,00 inadimplidos;- A Londribag expendeu R$ 8.497,69 para reparar vícios inesperados, já excetuadas as peças e serviços acima mencionados (anel de ar, pirômetro, inversores = R$ 9.500,00);- Ambas deram causa à resolução do contrato, devendo os gastos com os reparos serem abatidos do valor devido (R$ 15.000,00 - R$ 8.497,69 = R$ 6.502,31), mantendo-se a propriedade e a posse da Extrusora nas mãos da Londribag.Isto posto, com base nos fundamentos acima delineados, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para que a apelante seja condenada ao pagamento de R$ 6.502,31 à apelada, descontando-se dos R$ 15.000,00 impostos pelo Juízo a quo o montante de R$ 8.497,69 despendidos pela apelante com reparos no maquinário sob judice. [...]”.Da atenta leitura aos Embargos opostos pela Londribag, denota-se mero inconformismo com a conclusão do julgado, buscando a embargante rediscutir a matéria. O acórdão admoestado apreciou todos os pontos levantados pela embargante no recurso aclaratório, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida pela via estreita dos Embargos de Declaração.Tampouco comporta acolhimento o pleito de majoração dos honorários, sob o fundamento de que houve reformatio in pejus.O Juízo a quo havia fixado a verba honorária em 12% sobre o proveito econômico obtido (12% de R$ 15.000,00 = R$ 1.800,00), a ser arcada pro rata entre as litigantes. O acórdão vergastado, ao reformar a sentença, também alterou os honorários, arbitrando-os em 10% sobre o proveito econômico obtido (10% de R$ 23.497,69 = R$ 2.349,76), a ser arcada na proporção de 20% pela ré e 80% pela autora, não se vislumbrando a reforma prejudicial aventada pela empresa embargante.De forma clara e elucidativa, foram tecidos os fundamentos da decisão, que culminou na conclusão aqui vergastada, sendo evidente que a embargante busca alterar a conclusão do decisum, pois lhe foi desfavorável. Desta feita, constata-se mero inconformismo com o v. acórdão, onde a embargante busca modificar o julgado, sendo incabível o presente recurso, conforme entendimento desta Colenda 5ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO APELO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003284-05.2021.8.16.0084/1 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.08.2023). (Destaquei).1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E DA CONTROVÉRSIA AINDA EXISTENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. a) O acórdão embargado reconhece a existência do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (no qual a maioria entendeu pela impossibilidade de arbitramentos de honorários por juízo de equidade nas causas de alto valor), porém demonstra que a própria Corte já reconhece exceções, bem como que a questão ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário recebeu autuação de nº 1412073/SP. b) Além disso, analisou o trabalho realizado pelo Advogado e, em razão dos poucos atos realizados e da baixa complexidade, concluiu pela desproporcionalidade dos honorários que superariam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). c) Logo, não há omissão nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0013442-22.2018.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.08.2023). (Destaquei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MATÉRIA ANALISADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO QUE NÃO ENSEJA AS HIPÓTESES DE VÍCIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003687-58.2021.8.16.0153/1 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.08.2023). (Destaquei).Portanto, denota-se que a parte recorrente objetiva apenas e tão somente rediscutir a matéria, sem a presença de quaisquer dos vícios do art. 1.022, NCPC. Saliente-se que não se exige do órgão julgador o exaurimento de todos os argumentos levantados no recurso. Requer-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais.Isto posto, dando-se por prequestionados os argumentos e dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025, NCPC[2], voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
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