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Acórdão
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RelatórioEdmilson da Luz, assistido pela defensora nomeada pelo Projeto OAB - Cidadania, ingressou com a ação revisional, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal[1], com o intuito de rescindir a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, ao argumento de que o processo é nulo desde o recebimento da denúncia, em virtude de suposta afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal[2].A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido revisional (mov. 21.1).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço a ação revisional.No mérito, o reconhecimento da nulidade do processo desde a admissibilidade formal da denúncia não merece acolhida.Isto porque o ato que recebe a denúncia tem natureza interlocutória simples e, como tal, dispensa extensa fundamentação. Denota-se dos autos de ação penal n. 0005776-57.2017.8.16.0165, que a magistrada a quo recebeu a denúncia sob a seguinte fundamentação (mov. 37.1): “1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público (mov. 27.1) no tocante ao delito previsto nos artigos 157, §2°, incisos I e II, do Código Penal, eis que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, aliados à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria. (...).”Nesta fase inicial do processo criminal, o Juiz deve, apenas, efetivar um exame sumário da viabilidade formal da peça acusatória, bem como da presença ou não de lastro probatório mínimo para embasar a imputação (justa causa). Não são, portanto, necessárias maiores considerações por parte do julgador, até para que não haja indevida incursão na análise do mérito da ação penal, o que poderia representar uma violação ao princípio constitucional da não culpabilidade[3].Aliás, o Supremo Tribunal Federal já definiu que o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Nesse sentido:“(…). 6. Embora sucinta, o que não se confunde com ausência de motivação, a decisão que recebeu a denúncia reportou preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que haveria justa causa para a deflagração da ação penal em relação à conduta do recorrente, tipificada no inciso XIII do art. 1º do DL n. 201/67. 7. A fase processual do recebimento da denúncia não é de cognição exauriente, mas de mero juízo de delibação e, como salientado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, ‘não se pode (…) confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal’ (Inq n. 4.022/AP, Segunda Turma, DJe de 22/9/15). 8. Descabe cogitar da invalidação do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação quando já há sentença penal condenatória confirmada em grau recursal, pois, como já sinalizou a Corte, seria logicamente incompatível com o princípio da instrumentalidade. (…).” (RHC 138752, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017) (destacou-se)Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima ensina:“Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito. Na dicção do Supremo, o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia pelo Ministério Público não se qualifica, nem se equipara, para os fins a que se refere o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, a ato de caráter decisório, daí porque não se exige que seja fundamentado. Aliás, há precedentes admitindo inclusive a possibilidade de recebimento tácito da inicial acusatória, quando o juiz, sem se referir expressamente ao recebimento, determina de imediato a citação do acusado.”[4]Logo, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao receber a exordial, o juiz está dispensado de apresentar suas razões, uma vez que a averiguação se refere à presença de justa causa para a ação penal, de modo que é inviável a apuração aprofundada do contexto fático-probatório.Para mais, verifica-se que a aventada nulidade nem sequer foi ventilada no procedimento original, ou seja, essa alegação exsurge somente por ocasião da pretendida revisão. E, mesmo que a impugnação fosse pertinente essa alegação estaria preclusa, haja vista que naquela época o defensor não a fez em momento oportuno, além de não se vislumbrar qualquer prejuízo em desfavor do requerente, notadamente porque, a uma, não houve nenhum empecilho no exercício de sua defesa ao longo da persecutio criminis e, a duas, ao fim da ação penal foi condenado definitivamente, o que revelou o acerto da decisão que recebeu a exordial.Assim sendo, diante da inexistência de violação ao texto da Constituição Federal, é inviável a decretação de nulidade do processo.ConclusãoPosto isto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos desta fundamentação.
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