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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a parte requerida em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação revisional de contrato sob nº 0079802-26.2023.8.16.0000, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Barracão, que determinou a expedição de ofício para transferência dos valores remanescentes em conta vinculada aos autos a favor da autora (mov. 393.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, pois a parte autora não depositou em juízo valor referente aos autos, não fazendo jus ao levantamento, afirmando que a presente ação fora julgada parcialmente procedente, tendo o autor, ora agravado, iniciado o cumprimento de sentença, sendo deferido e posteriormente bloqueado nas contas do banco agravante a quantia de R$ 41.802,99 (quarenta e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos), pelo que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando não ser devedor da parte autora e sim credor, sendo, ante as alegações, designado perito judicial para averiguar os cálculos e apresentado laudo, este foi homologado, decidindo-se pelo desbloqueio do valor em seu favor, entretanto, apesar de algumas tentativas para levantamento do saldo, não obteve êxito.Na sequência, aponta ter sido firmado acordo entre as partes, onde o autor comprometeu-se a pagar ao banco a quantia de R$ 27.123,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e três reais), homologado em juízo, determinando-se a expedição de alvará do valor vinculado aos autos. Entretanto, afirma que tal acordo fora realizado de má-fé pelo autor, o qual nunca depositou valores vinculados aos autos, não sendo, assim, cumprido, e confundindo o juiz em primeiro grau, levando a erro, pedindo, nesta oportunidade, seja concedido efeito suspensivo, bem como, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a determinação de expedição de alvará à parte agravada, eis que pertence ao banco (mov. 1.1/TJ).Deferido efeito suspensivo, facultou-se à parte agravada apresentar resposta ao recurso (mov. 10.1/TJ), a qual apesar de intimada (mov. 13/TJ), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 17/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Esdras Murta Bispo —, que determinou, em favor da parte autora, a expedição de ofício de transferência dos valores remanescentes em conta vinculada aos autos (mov. 393.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Em breve relato dos fatos, ressalte-se que a parte autora ajuizou ação revisional de contrato contra a ora agravada, visando discutir acerca de abusividades no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes (mov. 1.1/orig), cuja pretensão fora julgada parcialmente procedente, estabelecendo-se as seguintes disposições:“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO CPC, ART. 269, I, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA NO EVENTO 6.DECLARO NULA A (a) cobrança de juros capitalizados; (b) Limito os juros ao patamar de 12% a.a.; 1) CONDENO o réu a restituir ao autor os valores pagos indevidamente em face das cláusulas contratuais nulas, corrigidos pelos índices do INPC e juros de mora legais, a partir do pagamento indevido, admitida a compensação de valores devidos entre as partes; 2) CONDENO o réu a restituir ao autor os valores cobrados a maior (n.º 2), em dobro, na previsão da Lei n.º 8.078, de 11-9-1990, art. 42, § 2º; 3) Por ter a autora decaído em parte mínima do pedido – bem como ante o princípio da causalidade – custas e honorários advocatícios a cargo do réu. Os honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor total da condenação (soma dos valores obtidos no n. 2 mais n. 3, acima), nos termos do Código Processual Civil, artigo 20, §3°;(mov. 16.1/orig) Após o trânsito em julgado, foram juntadas guias de depósitos judiciais pela parte autora (mov. 41/orig.), além do requerimento para o cumprimento de sentença no valor de R$ 38.002,72 (trinta e oito mil, dois reais e setenta e dois centavos) (mov. 42.1/orig.), sendo este deferido, determinou-se a penhora nas contas do banco requerido (mov. 45.1/orig.), bloqueando a quantia de R$ 41.802,99 (quarenta e um mil, oitocentos e dois reais e noventa e nove centavos) (mov. 48.1/orig.), e, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte ora agravante (mov. 62.1/orig.), encaminhando-se os autos para elaboração de cálculo por perito, o qual apresentou laudo apontando saldo devedor de R$ 69.261,55 (sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da instituição financeira, ora agravante, este restou homologado (mov. 192.1/orig.), em cuja oportunidade ordenou-se o levantamento do bloqueio dos valores e a expedição de alvará em seu benefício (mov. 192.1/orig.).Na sequência, fora comunicada a realização de acordo entre as partes, o qual foi homologado em juízo, ordenando a liberação de valores na forma ajustada (mov. 222.1/orig.), como se observa:“Diante disso, a Instituição Financeira, por mera liberalidade e por ocasião de campanha interna, aceita receber do Autor a importância total depositada nos presentes autos, qual seja, R$ 27.123,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e três reais), mediante a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do procurador do Banco credor, acrescido de eventuais rendimentos, para liquidação das parcelas 023 a 060/060, o que acarretará a quitação do contrato em questão”.(mov. 219.1/orig.)Verifica-se dos autos decisão determinando a atualização do valor devido à instituição financeira, nos termos do acordo firmado, uma vez que ainda não havia sido cumprido (mov. 318.1/orig.), sendo assim, apresentado cálculo atualizado (mov. 326/orig.) e havendo concordância da parte devedora (mov. 338.1/orig.), expediu-se alvará de levantamento do valor ajustado em favor da instituição financeira (mov. 351.1/orig.), resultando no pedido de ambas as partes pela transferência do saldo remanescente (mov. 360 e 364/orig.), sobrevindo a decisão agravada (mov. 393.1/orig.).Pois bem.Do breve relato dos fatos e da movimentação processual, destaque-se que apesar do cumprimento de sentença iniciar-se pela parte autora, sendo inclusive efetivado bloqueio de valores em contas do banco requerido, posteriormente, confirmou-se em cálculo realizado por perito nomeado, o qual foi homologado em juízo, que na verdade o autor estava inadimplente em relação ao contrato objeto dos autos, estando em débito com o banco, motivo pelo qual deveria ser levantada pela instituição financeira o valor bloqueado via Bacenjud, entretanto, tal diligência não se concretizou, sendo consecutivamente realizada transação entre as partes.Nessa lógica, bem como averiguando os extratos bancários da conta vinculada aos autos (mov. 418/orig.) e certidão feita por analista judiciário (mov. 419/orig.), é possível constatar-se que o saldo remanescente da conta judicial se refere aos valores bloqueados e penhorados nas contas do banco quando do início do cumprimento de sentença (mov. 48.1/orig.), totalizando em fevereiro/2022 a quantia de R$ 23.056,27 (vinte e três mil, cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) (mov. 379.3/orig.).Ademais, não obstante a demonstração de alguns depósitos de valores pela parte autora (mov. 41 e 296/orig.), destaque-se que ante o acordo firmado entre as partes constou que “a Instituição Financeira, por mera liberalidade e por ocasião de campanha interna, aceita receber do Autor a importância total depositada nos presentes autos, qual seja, R$ 27.123,00 (vinte e sete mil e cento e vinte e três reais)” (mov. 219.1/orig.), em outros termos, significa admitir que a quantia total que lhe pertencia refere-se ao valor indicado no acordo firmado, pelo que o saldo remanescente concerne à parte agravante.Com efeito, vale dizer que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada e a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente não é possível nesta oportunidade, apenas por meio de ação anulatória, como se observa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. ALEGAÇÕES DE VICIO NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005666-97.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, §4º, do CPC. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.07.2020)Por tais razões, impõe-se a reforma da decisão atacada, revogando-se a determinação de expedição de alvará à parte agravada, eis que referido valor de fato é pertencente ao banco.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento e reformo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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