SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079802-26.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ACORDO HOMOLOGADO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A FAVOR DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DO SALDO REMANESCENTE EM CONTA JUDICIAL. VALORES DEVIDOS AO BANCO REQUERIDO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Não cumprido acordo entre as partes pelo mutuário autor, e apurado por calculo pericial realizado nos autos, que o saldo depositado nos autos em conta vinculada ao juízo, de rigor é pertencente ao banco requerido, mostra-se indevida a expedição de alvará a favor do autor, devendo ser reformada a decisão agravada, autorizando-se o levantamento do crédito pelo agente financeiro requerido, nos termos da avença homologada nos autos, a qual não comporta rediscussão, porquanto eventuais vícios na transação somente é possível de questionamento por ação própria. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.