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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079809-18.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

agravo de instrumento. nulidade do título executivo. impossibilidade de discussão nos autos. formação de coisa julgada. necessidade de propositura de ação própria. inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil. prazo razoável concedido pelo juízo de primeiro grau. demanda já proposta em primeiro grau que apenas aguarda a análise da antecipação de tutela.1. Conforme se nota da leitura dos autos recursais, o espólio recorrente pretende ver instaurado, no curso do procedimento executivo, discussão sobre a validade do próprio acordo formalizado nos autos, aduzindo que o executado já havia falecido no momento do ato;2. Uma vez que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material, a validade do ato resta acobertada pela eficácia preclusiva, tornando impossível a rediscussão nos próprios autos.3. Juízo que determinou a propositura de nova demanda, para discutir a validade da sentença em ação própria, com possibilidade de ampla instrução probatória e o exercício do direito de defesa.4. Aplicação do art. 508, do Código de Processo Civil, e o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada material, que impede a rediscussão de matérias que já haviam sido debatidas;5. Informação nos autos de primeiro grau que indicam que a demanda autônoma já fora proposta pelos herdeiros do falecido, sendo que o prazo deferido pelo juízo de primeiro grau é suficiente para a análise da tutela de urgência.6. Recurso conhecido e desprovido.