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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de execução de título executivo extrajudicial (mov. 147.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau compreendeu pelo bloqueio dos valores em conta bancária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), aguardando que o espólio pudesse intentar demanda competente para desconstituição da coisa julgada, indeferindo a análise do pedido de nulidade do título no curso dos autos executivos.Inconformado com a decisão, os recorrentes apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento, em que sustentam que: a. o Sr. PEDRO LUÍS DONDA, executado, teria falecido em 31 de dezembro de 2019; b. a execução de título executivo extrajudicial teria se iniciado para a cobrança de confissão de dívida, cujo valor histórico seria de R$ 1.441.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e um mil reais); c. em 25 de junho de 2021 o executado supostamente teria comparecido aos autos, para se dar por citado, e indicar bens à penhora; d. o exequente não teria aceitado os bens dados em penhora, continuando com o pedido para a realização de constrição patrimonial; e. após o pedido para suspensão da execução, na mov. 97.1, foram localizados quase R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em contas do executado, constritos nos autos; f. exequente e executado teriam, então, peticionado nos autos, informando acordo judicial, posteriormente homologado pelo juízo (mov. 104.1); g. os herdeiros do executado tomaram ciência dos eventos, peticionando e alegando a ocorrência de fraude, bem como e o falecimento do executado meses antes da formação do suposto título executivo; h. o processo de execução, e o suposto acordo firmado, estaria eivado de nulidades processuais, eis que o executado havia falecido meses antes da formação do título executivo; i. a ausência do executado, falecido antes mesmo da formação do título executivo, seria suficiente para ensejar a decretação do procedimento como um todo, tornando inócua a suposta coisa julgada material; j. o fato constituiria em matéria de ordem pública, não existindo óbice para que fosse reconhecido em execução; k. não seria possível a condução do processo, com formação de transação processual, porquanto o suposto executado teria falecido meses antes da própria formação do título executivo.Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para fins de evitar a continuidade de qualquer ato que possa gerar a transferência dos valores para quem não de direito e, ao final, o provimento do recurso, para extinguir a execução, com o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados das contas do falecido.O recurso foi distribuído por sorteio para esta Relatora, em observância à competência da 14ª Câmara Cível.O efeito suspensivo foi indeferido, por meio de decisão fundamentada (mov. 10.1), a qual tratou de deferir, ainda o processamento ao recurso de agravo de instrumento.Intimado, o espólio agravado deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 14).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, indeferindo a eficácia suspensiva, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Com efeito, compulsando-se os autos, é possível constatar que o pedido para a extinção do feito foi indeferido com esteio na afirmação de que a transação judicial estaria encoberta e protegida pela verificação da coisa julgada material. O espólio ora recorrente pretendia discutir a validade do título executivo formado, sobretudo porque o falecido Sr. PEDRO LUIS DONDA já havia falecido quando do suposto acordo formulado nos autos de primeiro grau, sendo inválida a procuração e a transação realizada que convalidaria a execução.Ao afastar a discussão, assim decidiu o douto juízo de primeiro grau, em sua literalidade: Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que homologou o acordo de movimentos 98.1 e 101.1 transitou em julgado na data de 26/06/2023. Logo, diante da formação da coisa julgada material, revela-se processualmente inadequada a apuração de fraude ou de nulidades no bojo deste mesmo processo, cabendo à parte interessada requerer, em autos próprios, a desconstituição da coisa julgada material, razão pela qual não merece acolhida o pedido de levantamento do bloqueio do numerário constrito via SISBAJUD, até que sobrevenha decisão naquele sentido.Dito de outro modo, o que o juízo de primeiro grau expressou foi a impossibilidade de análise da validade deste título executivo dentro do próprio procedimento, posto que o trânsito em julgado da questão teria tornado preclusa as questões anteriores à formação da coisa julgada material.Analisando-se os autos recursais, é possível constatar que, de fato, a sentença homologatória (mov. 104.1) transitou em julgado naquele mesmo momento, fazendo coisa julgada material.A partir deste momento, torna-se impossível discutir, nestes autos, temas que deveriam ter sido alegados em momento anterior, e que já se encontram albergados pela estrutura preclusiva da coisa julgada. A falsidade do título que instruiu a petição de execução, e mesmo o documento de procuração que deu poderes ao representante da parte, dependerá de ação própria para ser analisada. Trata-se da aplicação direta do art. 508, do Código de Processo Civil, sobre o qual assim se manifestou a doutrina: 1. Eficácia preclusiva. Trata-se de proteção que o sistema jurídico outorga à coisa julgada (STJ, 1.ª Turma, REsp 763.231/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 202). Transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. As alegações e defesas dedutíveis não estão acobertadas pelos limites objetivos da coisa julgada. Podem ser livremente debatidas em outro processo, desde que, por essa via, não se procure ofender, ainda que obliquamente, a coisa julgada (STJ, 3.ª Turma, REsp 11.315/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 31.08.1992, DJ 28.09.1992, p. 16.425; STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1.204.324/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28.11.2016). Apenas são consideradas irrelevantes quando manejadas com o objetivo de violar a coisa julgada.(MARINONI, L. G.; ARENHART, S.C.; e MITIDIERO, D. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. E-book). Ainda sobre o ponto, vale mencionar o seguinte excerto, também colhido da doutrina: Com isso, procura-se evitar que o vencido, sucumbente em seu pleito, volte tanto a rediscutir os pontos já debatidos e resolvidos na motivação da sentença quanto também venha a suscitar pontos novos não alegados nem apreciados pelo juízo, os quais poderiam ser hábeis a ensejar conclusão diversa daquela contida na decisão originária. São argumentos que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido e as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas se omitiu. Por exemplo: a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer instância ordinária do processo (CC, art. 193), mas não pode ser afirmada após o trânsito em julgado da sentença. Por isso, a coisa julgada atinge o deduzido e o dedutível: a res deducta e a res deducenda. A res deducta está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada (CPC, art. 503), enquanto a res deducenda é abarcada pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508).(CAMBI, E. et. al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023. E-book). Neste passo, a questão terá de ser levada a análise de ação autônoma, com ampla possibilidade de dilação probatória, até para que se possa verificar quem são os envolvidos na suposta fraude, e quais os limites da responsabilidade praticada. Neste sentido, observe-se o teor da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DO RÉU DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE ERROR IN PROCEDENDO. ANÁLISE DA PETIÇÃO DO RÉU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DA EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE NÃO DEVERIA TER SIDO CONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL QUE DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA (CPC, ART. 966, INC. V). ERROR IN PROCEDENDO MANIFESTO. DECISSÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0020674-12.1011.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 16 de novembro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DEMARCATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO ORA AGRAVANTE – ALEGAÇÕES REALIZADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA – PRECEDENTES DESTA CORTE – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA – ALEGAÇÕES QUE, INCLUSIVE, ENVOLVEM TERCEIROS QUE SEQUER INTEGRAM A PRESENTE DEMANDA – RECURSO DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. 0010562-23.2018.8.16.0000 Rel. Des. Denise Kruger Pereira. Julgado em 30 de maio de 2018). Neste cenário, compreendo que, com acerto, o juízo de primeiro grau entendeu por declinar da análise da questão dentro dos autos executivos, remetendo a questão para apreciação em sede de ação autônoma, com ampla possibilidade de dilação probatória, e mesmo pedido de antecipação de tutela, por meio do qual o levantamento de valores poderá ser evitado.Note-se que o juízo de primeiro grau, ao afastar os fundamentos da requerente, concedeu um prazo razoável – 45 (quarenta e cinco) dias – para que a ação autônoma fosse proposta e o pedido de antecipação de tutela analisado, sem que o dano fosse efetivamente concretizado. Este prazo ainda foi ampliado por decisão posterior (mov. 174.1), por igual período.Por fim, compulsando-se os autos de primeiro grau, é possível constatar que os requerentes já protocolaram a referida demanda, autuada sob o nº 0002662-28.2023.8.16.0092, que aguarda decisão sobre a antecipação de tutela, uma vez realizada a emenda da petição inicial.Em outras palavras, os recorrentes já deram cumprimento ao que fora determinado pelo juízo de primeiro grau, enquanto ainda pendente o bloqueio dos valores, que impedem o levantamento pelo espólio recorrido.Pouco ou nenhum prejuízo restará, portanto, ao recorrente, que verá sua pretensão analisada pela via própria e em momento oportuno.Dito isto, entendo por conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. É como voto.
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