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Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.679.368-7 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADO: JOSÉ MARIA DE SÁ RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE DEZ ANOS SEM SOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º DA LEI N.º 6830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ NO PRESENTE CASO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 79- 82) interposto pelo Município de Maringá contra o comando da sentença (fls. 71-77), proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0001669-85.85.2001.8.16.0017, que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. In casu, o juízo a quo pronunciou a prescrição intercorrente da exigibilidade do crédito tributário executado, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 174 do CTN. Condenando a exequente conforme a lei deixando os honorários devido à ausência de partes. Em suas razões recursais (fls. 79-82), o Município de Maringá requer, em epítome, o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente. Encaminhado os autos ao Tribunal de Justiça. Encaminhado os autos à Procuradoria (fl. 7) entendeu o Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (fls. 8-13). Vieram-me conclusos os autos (fl. 14). Incluso em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados. Saliento que, nos termos do enunciado sumular 189 do STJ, resta desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais. Assim sendo, passo a análise do mérito recursal.
MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em saber se a pretensão deduzida nos autos de Execução Fiscal n.º 0001669- 85.2001.8.16.0017, na qual o Município de Maringá almeja receber o crédito tributário no valor total de R$ 652,64 (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), inscrito em dívidas ativas consubstanciada na CDA n.º 1284/2001 está ou não fulminada pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, que se configura pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, após a angularização, por período superior a cinco anos. Com o intuito de se verificar a ocorrência ou não da r. prescrição, cumpre analisar a cronologia do andamento processual. Vejamos: No caso em apreço, a execução fiscal foi distribuída em 29.06.2001 em face de José Maria de Sá. Na sequência, foi ordenada a citação, sendo expedido o mandado citatório. Citação efetivada em 05.10.2001, consoante onde o executado, José Maria de Sá, ouviu e a leitura do mandado, assim como da cópia da inicial, porém recusando-se a lavrar sua nota de ciente da intimação (fl. 10 - verso). Em seguida, a Fazenda Pública requereu diligências a fim de buscar bens em nome do executado. Todavia, estas restaram infrutíferas. Após, sobreveio sentença que extinguiu o feito (fls. 71-77). Pois bem. Da percuciente análise do trâmite processual, não se chega a conclusão diversa da que teve o magistrado sentenciante. Isso porque, em que pese não tenha havido paralização do feito por prazo superior a cinco anos ou negligência da exequente, o fato é que o processo tramita desde a citação dos requeridos sem qualquer efetividade. Com efeito, apesar do crédito estar devidamente constituído e ter a Fazenda Pública solicitado diligências, o processo tramita há mais de dez anos sem solução, ou seja, sem que se tenha localizado bens penhoráveis ou qualquer valor suficientemente hábil a satisfação da dívida tributária. E, neste aspecto, não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, porque isso seria dar ensejo à violação do princípio constitucional da razoável duração do processo. Pondere-se também que o princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento tributário, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos de diligências que se mostrarem infrutíferos, por ausência de bens ou não localização do devedor, não servem para suspender ou interromper a prescrição intercorrente. A propósito, são julgados nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. (...) (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura- se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ. 2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente. 3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1328035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)
No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - AÇÃO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM ÊXITO - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA FISCAL - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1488666-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 17.05.2016).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ETERNIZAÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1478125-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 22.03.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO EM TRÂMITE HÁ APROXIMADAMENTE 09 (NOVE) ANOS - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1543511-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 28.06.2016).
Esse entendimento alinha-se com o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, Lei n.º 6.830/80, especialmente em seus parágrafos 3º e 4º, os quais indicam que o prosseguimento da execução, com atos válidos tendentes a não deixar operar a prescrição, depende da existência de bens penhoráveis, e não da mera manifestação do credor, pois é óbvio que permanece o seu interesse na execução para que o seu crédito seja satisfeito. Ademais, no presente caso, não se aplica a redação do art. 40, § 4º da LEF, que diz respeito à necessidade de intimação da Fazenda Pública antes que se reconheça a prescrição intercorrente, pois, como já exposto, o processo não foi suspenso e nem submetido ao arquivamento, o que afasta a regra invocada. Igualmente, não há que se falar na incidência da Súmula n.º 106 do STJ no presente caso, pois a prescrição que foi pronunciada não se refere àquela direta, própria dos processos cuja prescrição não foi interrompida pela citação, mas sim da prescrição intercorrente, que é decretada quando se verifica a paralização do processo após a citação da parte executada. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, e reverenciando os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, impõe-se manter incólume a sentença objurgada que reconheceu a prescrição intercorrente. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. DECISÃO Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do relator.
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