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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0079830-91.2023.8.16.0000 ED em que é Embargante Banco BRADESCO S/A. e Embargado Equipe Drum Acessórios Ltda-EPP. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração apresentados em face do r. acórdão de mov. 55.1 - AI que, à unanimidade de votos, julgou desprovido o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão e obscuridade, sob os seguintes argumentos: (a) cerceamento de defesa ante a ausência de análise acerca das indicações técnicas e justificativas contábeis que apontaram erro nos cálculos elaborados pelo perito; (b) prevalece a regra geral da compensação; e (c) a decisão colegiada, ao afastar as alegações do banco agravante, foi genérica quando justifica a correta elaboração dos cálculos. Nesse sentido, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes mediante o saneamento dos vícios apontados Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1) Juízo de admissibilidade O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento Cível pelo Colegiado ocorreu na sessão virtual realizada em 14/08/2023 a 18/08/2023, a leitura do acórdão ocorreu em 25/08/2023 (mov. 29 – AI), assim, o prazo de 5 dias úteis para o recurso de Embargos de declaração iniciou em 28/08/2023 e findou em 1º/09/2023, sendo, portanto, tempestivo o recurso apresentado em 1º/09/2023 (mov. 30 – AI e 1.1 – ED). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade dos presentes recursos, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração ED. II.2) Do mérito De início, importante ponderar, que os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando existir em qualquer decisão judicial obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda quando houver erro material a ser corrigido (inciso III). A parte embargante levanta omissão e obscuridade no Acórdão recorrido, sustentando que a ausência de apreciação dos argumentos acerca das indicações técnicas e das justificativas contábeis atinentes ao erro nos cálculos ocasionou cerceamento de defesa. Além disso, defende a prevalência da regra geral da compensação no caso em tela e que a decisão colegiada é genérica ao afastar as alegações do banco agravante sob a justificativa de que os cálculos foram elaborados de maneira correta. Segundo lição do Theotonio Negrão e outros[1], “A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. Pode estar relacionada à ementa, ao relatório, à fundamentação ou ao dispositivo”. Ainda da lição da doutrina extrai-se que a omissão se caracteriza quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre questão concernente ao litígio que deveria ser decidida, não se constituindo omissão a falta de indicação dos dispositivos legais em que se assentou o julgamento, mas a ausência de apreciação de algum ponto sobre o qual deveria o acórdão se pronunciar. Por outro lado, a obscuridade se caracteriza obscuro aquele pronunciamento judicial com falta de clareza e inteligibilidade, em outras palavras, aquilo que é confuso. Em detido exame do Acórdão embargado, não vislumbro qualquer omissão e/ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte. Isso porque, o Julgado recorrido encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando de forma clara e coesa as razões que levaram a convicção do Colegiado, inclusive com apreciação dos argumentos tecidos nos presentes declaratórios. Para que não pairem dúvidas, segue relevante trecho do Acórdão embargado, na qual entendeu-se pela impossibilidade de compensação no caso concreto; confira-se (grifei): “Em relação à compensação em si, não prospera as razões recursais. Isso porque, não restou demonstrado de forma clara pela instituição financeira agravada que o histórico “ENCARGOS LIM CRÉDITO” trata-se de transferência para crédito em liquidação, limitando suas razões recursais acerca da possibilidade da compensação. Ademais, conforme expresso pelo Sr. Perito, não se observou uma transferência de crédito para liquidação na citada data do encargo discutido.Portanto, a instituição financeira deveria vir aos autos demonstrar suas alegações e indicar de forma robusta e clara o significado da rubrica “ENCARGOS LIM CRÉDITO”, não o fazendo impede a compreensão e por consequência afasta a certeza necessária a fim de evitar o seu enriquecimento sem causa em detrimento do Agravado que já teve decisão favorável reconhecendo a inobservância pela Instituição Financeira dos seus deveres na prestação de serviço quando do julgamento da ação de conhecimento.Ressalto que obrigar o Perito a compensar valor que o Agravante, responsável pelos lançamentos no extrato bancário não consegue elucidar o porquê agiu de forma tão diferente em relação ao lançamento que segundo o banco teria a mesma finalidade, gera dúvida razoável quanto a procedência de tal pedido como bem frisou o perito em seu laudo complementar e destacado acima, o que impõe”. A bem da verdade, há mero inconformismo com a solução jurídica adotada no Acórdão. Todavia, “Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decida” (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julg. Em 20.06.2018, DJe 29.06.2018). Assim, o fundamento tomado pelo colegiado não agrada o embargante, constatando-se que nestes termos se mostra tão somente inconformado com a solução dada ao caso concreto e, não concordando com os fundamentos esposados e entendendo que o caso reclama desfecho diverso, deve levar a sua insurgência, por intermédio de recurso pertinente, à Instância Superior, uma vez que este Órgão Julgador já encerrou seu ofício jurisdicional. Pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do entendimento esposado no acórdão não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir error in judicando (RTJ 176/707). Ademais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o art. 1.025 do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Conclusão: Ante todo o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
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