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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Da análise dos Autos, extrai-se que Celina Gianeti Trece e Elsio Leite Trece ajuizaram a ação imissão na posse n. 0035002-27.2007.8.16.0014 17, em face de Mireile de Cassia Marques e Ricardo Alexandre Moura Militão. O douto Magistrado (seq. 1.36) julgou procedente os pedidos inicialmente deduzidos para o fim de confirmar a imissão na posse liminarmente deferida, condenar os Réus a pagarem importância mensal pelo período que o imóvel deveria ter sido desocupado, bem como ao pagamento do montante de R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de cláusula penal pelo descumprimento do contrato.Tendo em vista as tentativas frustradas de recebimento do crédito, a Parte Exequente pugnou pela renovação da inclusão do nome da Parte Executada no cadastro de proteção ao crédito, via Serasajud (seq. 686.1).O douto Magistrado (seq. 688.1) deferiu a referida pretensão, nos seguintes termos:1. Defiro a renovação da inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud, pois o prazo de 05 anos do último registro ocorreu em maio de 2023. Diligências necessárias.Os autores interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, aduziram a impossibilidade de renovação da inscrição nos cadastros de proteção a credito, sob o fundamento do limite temporal de 5 (cinco) anos da última inscrição. Pugnaram provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão judicial.Os Agravados regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões recursais (seq. 13.1), nas quais pugnaram pela manutenção da determinação judicial objurgada. É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme se verifica dos Autos, o douto Magistrado deferiu a renovação da inclusão do nome dos Executados no cadastro de proteção ao crédito, via Serasajud, nos seguintes termos:1. Defiro a renovação da inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes através do sistema Serasajud, pois o prazo de 05 anos do último registro ocorreu em maio de 2023. Diligências necessárias.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram a impossibilidade de renovação da inscrição nos cadastros de proteção a credito, sob o fundamento do limite temporal de 5 (cinco) anos da última inscrição.Conforme disposição da Sumula 323 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.Neste aspecto o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida”, sendo que a circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, em nada modifica o prazo limite estabelecido pela legislação consumerista" (STJ – 4ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 23/03/202 – DJe 25/03/2020)No vertente caso legal (concreto), os Agravantes foram inscritos no cadastro de proteção ao credito via Serasajud no mês de maio do ano de 2018 (seq.165.1), na tentativa de coagi-los a satisfação do crédito. No entanto, transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos, sem que houvesse ocorrido o pagamento.Neste contexto, e ainda que não se trate de relação consumerista, houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, de modo que não se afigura possível reputar a medida razoável e adequada ao caso concreto.Ademais, verifica-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (ART. 782, §3º, DO CPC/15). INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSCURSO EM MUITO SUPERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MEDIDA DESPROPORCIONAL, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0046496-37.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – j. 14.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU INCLUSÃO DOS EXECUTADOS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES COM FUNDAMENTO NO ART. 782 §3º DO CPC/15.INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS ALEGANDO QUE A DÍVIDA FOI OBJETO DE PROTESTO EM 2010 E SEUS NOMES ENTÃO NEGATIVADOS, E QUE NOVA INSCRIÇÃO ESBARRA NO §1º DO ART. 43 DO CDC, QUE PREVÊ PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS PARA PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. REGRA CONSOLIDADA PELA SÚMULA 323/STJ. LIMITE TEMPORAL QUE SE APLICA INDEPENDENTEMENTE DE A DÍVIDA TER ORIGEM EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 6ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 1558290-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Joscelito Giovani Cé – j. 07.03.2017 ).Com efeito, a renovação da inclusão do nome dos Agravantes no cadastro de proteção ao crédito, nos moldes como se deu no vertente caso legal, não se configurou legal e legitimamente adequada aos ditames da atual processualística civil.Diante disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento comporta provimento, pelo que, concede-se tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, para o fim de reformar a determinação judicial objurgada, com o intuito de que se proceda cancelamento da inscrição do nome dos Agravantes no cadastro de proteção ao crédito, via Serasajud.Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado da Agravante, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a determinação judicial objurgada, com o intuito de que se proceda cancelamento da inscrição do nome dos Agravantes no cadastro de proteção ao crédito, via Serasajud.
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