SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079836-98.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE DEFERIU A RENOVAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS EXECUTADOS NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SERASAJUD – INSCRIÇÃO ANTERIOR – PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, AINDA QUE NÃO SE TRATE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA – SÚMULA 323 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA – RECURSO CONHECIDO – PROVIMENTO.1. Súmula 323 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida”, sendo que a circunstância de se tratar de pedido formulado com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, em nada modifica o prazo limite estabelecido pela legislação consumerista”. (STJ – 4ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1411637/MG – Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 23/03/202 – DJe 25/03/2020).